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    Ana paula Domingo, 17 de novembro de 2002, 21h58min

    Prezada Meire,

    O Artigo 127 e seguintes da Constituição Federal, estabelece os princípios institucionais, competências, atribuições gerais, garantias e funções institucionais e a defesa dos interesses difusos e coletivos, atuando em todos os litígios judiciais como parte ou fiscal da lei (custos legis).
    O MP tem, por exemplo, legitimidade para propor Ação Penal Pública, Ação Penal Pública Incondicionada como no caso de crime contra os costumes quando a (o) ofendida (o) é de família de baixa-renda, tomar a ação como parte na Ação Penal Privada Subsidiária da Pública quando houver negligência do querelante, é um dos legitimados para a propositura da Ação Civil Pública (Lei 7.347/85) para a defesa dos interesses difusos e coletivos, função acidentária atuando como custus legis, etc.
    A Organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público Estadual e da União são disciplinados por Lei Complementar, de inciativa dos respectivos Procuradores-Gerais.
    Pesquise as seguintes Leis:
    Lei 8.625/96 - Lei Orgânica Nacional do Minsitério Público
    LC 75/93 - Organização , atribuições e Estatuto do Ministério Público da União.
    Estude também a Lei Orgânica do Ministério Público do Distrito Federal, e veja a atribuição de cada promotoria de justiça - Criminal, Família, Infância e Juventude, Cidadania, Consumidor, Idoso e Portadores de Deficiência Física, Eleitoral, etc.

    A Lei Processual Civil e a Lei Processual Penal, por exemplo,deixam claro quando o MP atua como parte ou como fiscal da Lei.

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    André Quarta, 15 de janeiro de 2003, 15h21min

    Tenho alguma coisa sobre o Ministério Público no Processo Penal, não sei se ajuda e se voc~e ainda precisa, mas assim mesmo estou mandando:

    MINISTÉRIO PÚBLICO.

    MINISTÉRIO PÚBLICO NO PROCESSO PENAL

    A INSTITUIÇÃO.

    Conforme o artigo 127 da CF, o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”.

    É discutididíssima a sua posição institucional e a natureza de suas funções.

    Para alguns, o Ministério Público é considerado um quarto poder, pretendendo-se com isso alterar a divisão tripartida de Montesquieu.

    Para outros, é componente do Poder Legislativo, pois a este cabe elaborar a lei e ao Ministério Público fiscalizar o seu cumprimento, via jurisdicional, circunstância que tornaria visível a maior afinidade lógica entre a vontade do legislador e a atividade do órgão, mais do que qualquer outro do Estado.

    Há os que o incluem no Poder Judiciário, embora órgão não jurisdicional, mas sempre independente do Poder Executivo.

    A maioria, porém, tem o Ministério Público como órgão do Poder Executivo, que faz executar a lei, através do judiciário, embora reconhecendo ter ele funções autônomas, independentes, próprias e constitucionais, como parcela da soberania do estado.

    Analisando as principais funções institucionais do Ministério Público, previstas na Constituição, pode-se concluir que todas elas têm natureza administrativa. Como bem assinala Hugo Nigro Mazzilli “pela natureza intrínseca de suas funções, indiscutivelmente o Ministério Público exerce atividade administrativa”.

    Afirma apropriadamente José Emmanuel Burle Filho, ao comentar a posição constitucional do Ministério Público: “ Ante ao exposto, pode-se concluir que o Ministério Público faz parte do Poder Estatal que, como se viu, é uno, sem contudo, integrar ou ligar-se a qualquer um dos três Poderes Públicos, dada a posição adotada pela Constituição de 1988, que o alçou de vez e em última instância, como função independente”.

    A carta Magna assim quis e determinou, por vislumbrar, como já o faziam diversos publicistas, que o Ministério Público “exerce a defesa não do Estado, mas da sociedade” (Geraldo Ataliba).

    As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira (Artigo 129, &2º, da CF), veda-se, assim, qualquer possibilidade de nomeação de promotor ad hoc, que era admitida, em caráter excepcional, na vigência da Constituição anterior, segundo orientação do STF.

    Como os juízes, os membros do Ministério Público estão sujeitos à arguição de suspeição e de impedimentos. Dispõe o artigo 258: “Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das outras partes for seu cônjuge, ou parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que lhes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e os impedimentos dos juízes”.

    PRINCÍPIOS.

    Como instituição de Direito Público, o Ministério Público está estruturado em órgãos, sendo inerentes a eles os princípios institucionais da unidade, indivisibilidade e independência funcional, garantidos na Constituição Federal (artigo 127, &1º).

    Pelo princípio da unidade, se entende que o Ministério Público é um só órgão, sob uma mesma direção, exercendo a mesma função.

    Pelo princípio da indivisibilidade, os membros do Ministério Público podem ser substituídos uns pelos outros, sempre na forma prevista em lei, sem que se perca o sentido de unidade, exercendo cada um suas tarefas não em seu nome pessoal e sim como órgão da instituição que atua por intermédio de seus agentes para cumprir sua missão. Age, portanto, em função da unidade, e não da singularidade de seus membros. Daí resulta que os componentes do ofício podem substituir-se uns aos outros no exercício da função comum.

    Em decorrência desses dois princípios se tem entendido que o chefe do Ministério Público pode avocar qualquer processo ou designar promotor para que nele ofereça denúncia. Tem-se desenvolvido, porém, a idéia do “promotor natural”, ou seja, de que, tendo os membros do parquet cargos específicos, estariam proíbidas as simples e discricionárias designações do procurador-geral de justiça. O plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC 67.759, rel. min. Celso de Mello, proclamou a existência do princípio do Promotor Natural no sistema do direito objetivo brasileiro, embora divirjam os ministros quanto a aplicabilidade imediata do referido princípio. Já o STJ não admite que a Constituição tenha abrigado o referido princípio.

    Obs.: A questão sobre quais os órgãos do Ministério Público que devem oficiar em determinado processo é matéria interna corporis, que deve ser resolvida pela procuradoria geral da justiça, e não questão processual, a ser apreciada pelo juiz. A respeito do assunto, Hugo Nigro Mazzilli, a quem compete dirimir a questão sobre quais os órgãos do Ministério Público devem oficiar em determinado processo? Justitia.

    Pelo princípio da independência funcional, os membros do Ministério Público, apesar de hierarquizados, mantêm independência e autonomia no exercício de suas funções, orientando sua própria conduta nos processos que tenha que intervir, podendo haver discordância entre eles, inclusive no mesmo processo.

    Além desses princípios constitucionais, a doutrina aponta outros, que regem a atividade do Ministério Público:

    a) Indisponibilidade da ação penal pública.

    b) Irrecusabilidade, o promotor não pode ser recusado, salvo nos casos de impedimento e suspeição.

    c) Irresponsabilidade civil, o promotor não pode ser civilmente responsável pelos atos praticados no exercício da função, salvo, evidentemente, as hipóteses de improbridade administrativa e de prática de ilícito (artigo 37, && 4º e 5º, da CF).

    d) Devolução, o superior pode exercer a função própria do subordinado, como nas hipóteses de avocação, deseignação etc.

    e) Substituição, designação pelo Procurador-Geral de outro membro da instituição para propor a ação penal.

    GARANTIAS E PROIBIÇÕES

    Para o exercício de suas funções, o Ministério Público está rodeado de garantias destinadas a lhe proporcionar autonomia e segurança em qualquer de suas atribuições.

    A Constituição Federal concedeu aos membros do Ministério Público as mesmas garantias dos magistrados, prerrogativas necessárias à maior independência funcional.

    A Constituição Federal garante no artigo 128, & 5º, I:

    a) Vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;

    b) Inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa;

    c) Irredutibilidade de vencimentos.

    d) Gozam os membros do Ministério Público, também, da garantia de foro por prerrogativa de função, conforme dispõem a Constituição Federal e as Cartas Estaduais.

    FUNÇÕES

    Dispõe o artigo 257 do CPP que o Ministério Público promoverá e fiscalizará a execução da lei.

    Pela Constituição Federal, é função institucional do Ministério Público promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei (artigo 129, I). No âmbito criminal, portanto, precipuamente cabe-lhe a persecutio criminis, é o Ministério Público o titular da pretensão punitiva do Estado quando esta é levada a juízo.

    Como titular da pretensão punitiva cumpre-lhe provocar a atividade jurisdicional, portanto, assume a posição de parte, estando credenciado a impetrar mandado de segurança contra ato judicial, requisitar diligências, ser intimado das audiências e das sentenças, inclusive das concessivas de habeas corpus, das quais pode recorrer etc.

    É também função do Ministério Público “ requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de sua manifestações processuais” (artigo 129, VIII, da CF), cabendo-lhe, ainda, o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar (artigo 129, VII, da CF).

    Obs.: Não obstante parte, o Ministério Público deve conduzir-se com imparcialidade, pois deve defender os interesses da sociedade e fiscalizar a aplicação e a execução das leis, por isso, pode impetrar habeas corpus, fiscalizar a ação penal privada e, quando as provas evidenciam a inocência do acusado, pleitear a improcedência da pretensão punitiva, pedindo a absolvição do réu. Mais do que isso, hoje é seguramente predominante a orientação de que pode recorrer em favor do réu.

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