Prezado Hudson,
Como em minha intervenção anterior não havia procedido a fundamentação em respaldo da tese que esposo, visto ser mais uma vertente para a presente discussão, haja vista que ninguém anteriormente neste debate havia abordado este aspecto, agora gostaria de oferecer as seguintes anotações:
A Constituição Federal cuida da matéria nos artigos 5°, § 2°, 21, I, 49, I, 59, VI e 84, VII.
Direito Internacional Público, de J. F. Rezek, ed. 1991, Saraiva, pp. 14, 83-84.
LUIZ IVANI DE AMORIM ARAÚJO, Direito Internacional Publico - Anotações à margem da Constituição, RT 654/26.
LUIZ FLÁVIO GOMES, A Questão da Obrigatoriedade dos Tratados e Convenções no Brasil (Particular Enfoque da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos) - RT 710/24-29.
ROQUE ANTÔNIO CARRAZZA, Mercosul e Tributos Estaduais, Municipais e Distritais, Revista de Direito Tributário n° 64, p. 184.
PAULO AIRES BARRETO, O Imposto Sobre a Renda e os Preços de Transferência, Mestrado em Direito Tributário, PUC/São Paulo, 1999, pp. 211-212.
Nesses livros pude estudar o assunto e se houver pesquisas nas páginas apontadas, poderá dirimir qualquer dúvida sobre o que afirmei, que não esgota o assunto, mas traz novas informações ao elevado debate.
José Gilson Rocha
Adv. - OAB-MS n° 1.767