Boa tarde. Sobre estacionamentos privados, três dúvidas: 1- Quando exigem que se deixe a chave do carro no estacionamento, sob argumento de resolução interna, com a pena de não poder estacionar lá caso não as entregue, existe algum amparo legal que me permita negar a exigência e levar comigo a chave do meu próprio bem? 2- Quando o local possui manobrista próprio e ele se nega a me permitir estacionar e/ou retirar meu próprio veículo, sendo eu obrigado a deixar meu carro ser conduzido pelo funcionário. Existe algum amparo legal que me permita estacionar meu próprio carro sem interferência dos manobristas? 3- Quando o local possui vagas cobertas e descobertas no mesmo pátio, e elas não são reservadas, o estacionamento pode ditar compulsoriamente a vaga que eu deva estacionar?

Peço a gentileza que, nas respostas, tanto em caráter positivo como negativo, que citem as fontes sob forma de lei para ter uma base sólida de como me proteger ao ser confrontado pelo dono do estabelecimento, pois uma palavra contra a outra no sentido de "eu acho", "é óbvio" e "eu sei, mas não lembro de onde" não possui valor legal algum num conflito entre comércio e consumidor.

Desde já agradeço pela atenção

Respostas

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    H

    Hen_BH Segunda, 19 de março de 2018, 20h17min

    Os estacionamentos são fornecedores de serviços, motivo pelo qual as relações travadas com eles se enquadram na esfera das relações de consumo.

    E nas relações de consumo é perfeitamente cabível o chamado "contrato de adesão", no qual as cláusulas são previamente definidas pelo fornecedor. Cabe ao consumidor aderir, ou não, a tais cláusulas, que podem ser verbais.

    Nas ditas relações de consumo, há algumas restrições no que toca às cláusulas que possam ser consideradas abusivas, bem como há o dever de o fornecedor prestar informações claras e precisas acerca do serviço que ele presta, a fim de que o consumidor possa fazer a sua escolha de modo consciente.

    O fato de o estacionamento exigir que se deixem as chaves dos veículos, bem como estabelecer que somente seus manobristas os movimentem na sua área interna nada possui de abusivo.

    Ao assim agirem, buscam, isso sim, evitar que algum proprietário, ao manobrar ele mesmo o veículo, possa a vir causar danos aos veículos dos demais proprietários, uma vez que ele (o estabelecimento) é que terá de responder civilmente por eventuais danos causados por terceiros. Desse modo, valem-se de um expediente que visa impedir que um dano eventualmente causado venha a atrair a responsabilidade do estabelecimento pelo ressarcimento.

    Além do mais, normalmente os estacionamentos, a fim de otimizar a distribuição do espaço físico para a melhor e mais eficiente alocação dos veículos (e consequentemente atingir o seu justo objetivo de gerar o maior lucro possível) colocam-nos em filas de dois, ou até mais veículos, o que forçosamente faz com que alguns deles fiquem presos pelos demais.

    Se todos os proprietários se negarem a deixar as chaves, o estacionamento terá de ter apenas vagas livres, o que reduzirá sensivelmente a quantidade de vagas no espaço de que ele dispõe, circunstância que certamente impactará sobremaneira nos preços cobrados.

    Se essas regras são esclarecidas ao cliente no momento em que ele pretende se valer do serviço (seja de modo verbal, ou por meio de cartazes afixados no local), cabe ao cliente (que já foi devidamente informado da restrição) escolher se adere, ou não, ao contrato de guarda do veículo.

    Quanto às vagas, o cliente, via de regra, ao se dirigir ao estacionamento, não contrata a guarda do veículo em uma vaga específica. Contrata apenas a guarda do veículo. Ponto. Sendo assim, cabe ao estacionamento determinar a vaga onde o veículo será colocado, independente de ela ser ou não coberta. Nada impede que o proprietário solicite, previamente à contratação, que o veículo seja guardado em vaga coberta. Exceção, óbvio, se houver sido contratada a guarda em vaga específica, coberta, pois nesse caso isso consta como condição do contrato.

    Por fim, é engano achar que tudo que diz respeito a direitos tem de estar necessariamente previsto em leis com termos sacramentais, do tipo "o estacionamento pode isso..." ou "o estacionamento não pode aquilo", de modo que não cabe aqui entender "que citem as fontes sob forma de lei para ter uma base sólida".

    Direito não é apenas leis, mas também princípios. E nesse caso, cabem os princípios da boa fé contratual (que ditam a obrigação de que haja informações prévias e claras dos direitos e deveres de cada um), da função social do contrato, da livre iniciativa e do exercício do direito de propriedade, tanto por parte do proprietário do veículo (que tem o direito de não estacionar em estabelecimento que não atenda a seus anseios) quanto ao proprietário do estacionamento (que tem o direito de bem gerir o seu negócio, conciliando seu direito de lucro com o respeito aos direitos do consumidor, que, no caso citado por você, não estão sendo violados).

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    D

    Desconhecido Segunda, 19 de março de 2018, 20h28min

    Perfeito! Usos e costumes não sao "fontes formais" se e que podemos assim definir mas com certeza são pricipios do direito que podem e devem serem observados.

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    Marcel Munhoz Garibaldi

    Marcel Munhoz Garibaldi Salvador/BA 49185/BA Segunda, 19 de março de 2018, 20h31min

    Excelente (e paciente) explanação!

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    D

    Desconhecido Segunda, 19 de março de 2018, 20h37min

    Nao sei pq mas acho que ainda vao reclamar querendo artigos cdc cc cf.

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    ?

    Desconhecido Terça, 20 de março de 2018, 5h47min

    Discordo do colega acima.
    A resposta aparenta ser baseada apenas em conjunturas, as quais evocam, citando o texto acima, "Direito não é apenas leis, mas também princípios.(...)". Mas o princípio da boa fé é subjetivo aos interesses legítimos, legais e inerentes de cada indivíduo ou instituição.
    Uma pergunta: o cliente age com má fé quando exige manter a posse do seu próprio bem? O cliente, ao manter o que é dele por direito, enseja causar prejuízo ao comerciante?
    Na resposta acima, foi utilizado o exemplo de circunstância onde não deixar a chave pode impedir os veículos de serem estacionados em colunas duplas, afetando no lucro do estabelecimento.
    Essa foi a circunstância do ponto de vista do comerciante.
    Redução de lucro é, necessariamente, sinônimo de prejuízo? Não.

    Agora, outra circunstância: O cliente está pagando para estacionar seu carro com segurança.
    Do dicionário, Segurança: - estado, qualidade ou condição de quem ou do que está livre de perigos, incertezas, assegurado de danos e riscos eventuais; situação em que nada há a temer.
    Destaco: -incertezas- ; -assegurado de (...) riscos eventuais-
    Quando, então, ocorre um imprevisto importante e o usuário necessita correr para o estacionamento e pegar o carro o mais rápido possível. Mas ele não consegue, pois o carro está atrás de fileiras de carros. E, nesse caso em particular, o cliente tem prejuízo - pode ser moral no seu compromisso, material, financeiro, familiar, etc.

    Por esse ponto de vista, o estabelecimento viola o princípio da boa fé quando coloca o lucro maximizado a qualquer custo em detrimento da segurança do cliente. O consumidor fica em desvantagem e o princípio da eqüidade é desligado, como mostra a relação lucro versus segurança.
    O direito de lucro não é violado apenas por reduzir a margem de lucro para acomodar carros em segurança, e não como galinhas em caminhões carregados saindo da granja.
    Não estamos falando de um pátio de veículos apreendidos, estamos falando de um estabelecimento comercial de rotatividade.

    O "senso comum" ou "bom senso", são temas subjetivos sem valor legal.

    No tocante ao que diz a lei:
    Princípio da Legalidade
    art. 5º, inciso II, da Constituição Federal, “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”
    Ou seja, somente a lei poderá criar direitos, deveres e vedações.

    Fornecedores de serviços, contrato de adesão
    Código de Defesa do Consumidor
    SEÇÃO III
    Dos Contratos de Adesão
    Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.

    SEÇÃO II
    Das Cláusulas Abusivas
    IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
    XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;

    Portanto, pelo entendimento da interpretação das leis e códigos acima:
    Não.
    Não sou obrigado a deixar a chave na portaria.
    Não.
    Não sou obrigado a deixar o manobrista tomar controle do meu bem. Além, o prestador não pode presumir que vou danificar outros carros.Me arrisco a comparar o Estado a proibir que manifestantes usem máscaras por medo que eles possam vandalizar algum lugar.
    Além disso, aplicação do princípio da legalidade no âmbito privado:
    "o particular pode fazer tudo o que não for proibido pela lei"
    E a lei proíbe obrigar a fazer algo que já não tenha regulamentação, ou seja, como não existe regulamentação específica sobre o tema, a lei proíbe obrigar que eu entregue minhas chaves ou meu carro.

    E respondendo ao ISS//:
    Não, não é reclamar. São as leis e os códigos que separam os bárbaros dos povos civilizados.
    É errado considerar reclamação exigir provas e fontes do que está escrito.

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    F

    fauve Terça, 20 de março de 2018, 5h57min

    Doutores não adianta. A explicação foi perfeita. Resta ao consulente estacionar na rua.

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    D

    Desconhecido Terça, 20 de março de 2018, 7h00min

    Que foi que eu disse? É um mero criador de caso.

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    Marcel Munhoz Garibaldi

    Marcel Munhoz Garibaldi Salvador/BA 49185/BA Terça, 20 de março de 2018, 9h11min Editado

    Sem mais.
    Eis que surge aqui um novo Pontes de Miranda.

    E ao nobre consulente:
    De certa maneira é apreciável seu interesse por buscar conhecer o direito, mas seu caminho pela busca está completamente equivocado e seguindo em direção errada.

    O direito não se restringe a leis escritas. Princípios e conceitos subjetivos tem tanto -ou mais- valor legal do que um artigo escrito em um pedaço de papel.

    Se o direito se baseasse na mera leitura e interpretação literal de textos de lei, não precisaríamos de um curso de 5 anos para formar bacharéis em Ciência do Direito. Um curso de licenciatura em Letras e Língua portuguesa estaria apto a formar advogados, promotores, juízes...

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