O meu caso é o seguinte: fui aprovado em oitavo lugar em um concurso público onde edital fora para 5 vagas,entretanto o 1º colocado dessas 5 vagas optou em vaga de ampla concorrência onde passei a ser o 7º colocado chamaram os 5 primeiros colocados,porem somente 4 tomaram posse restando uma vaga aberta do certame ,sendo eu agora o 6º colocado ,hoje expirou o prazo de 2 anos de validade e não convocaram a 5ª vaga do edital ,. Estou na espectativa de ser convocado sendo assim gostaria de saber se posso entra com um mandado de segurança para prorrogar o prazo de validade do concurso. qual procedimento para tal ação e onde ir e documentos devo portar,concurso prefeitura do RJ.

Desde já agradeço a todos os que opinarem e ajudarem a esclarecer a minha dúvida.

Respostas

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    Hen_BH Quarta, 21 de março de 2018, 10h00min

    Não cabe mandado de segurança para obrigar a administração a prorrogar o prazo de validade do concurso.

    Ainda que seja possível a prorrogação por mais 2 anos, isso é ato discricionário da administração, e não cabe ao Judiciário entrar nesse mérito.

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    Desconhecido Quarta, 21 de março de 2018, 15h55min

    não entendi bem vou dar uma estudada sobre ,mais nesse caso mesmo não completando as vagas do edital a 5 colocada não teria esse direito? POIS vejo diversas decisões favorável nesse assunto.

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    Desconhecido Quarta, 21 de março de 2018, 16h04min

    Vc nao pode pedir para que o estado prorrogue o prazo e isso.

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    Hen_BH Quarta, 21 de março de 2018, 21h30min

    O seu questionamento foi:

    "gostaria de saber se posso entra com um mandado de segurança para prorrogar o prazo de validade do concurso."

    E a minha resposta foi no sentido de não ser possível compelir o ente público, pela via judicial, a prorrogar o prazo de validade do concurso.

    A questão acerca do direito, ou não, de a 5ª colocada ser chamada em função da abertura de vagas não foi debatida na pergunta inicial.

    Desse modo, fica mantida a primeira resposta que dei, acrescentando a informação de que somente ela (a 5ª colocada) teria, em princípio, legitimidade para propor ação judicial buscando a nomeação, uma vez que parecer que a vaga na qual ela poderia ser nomeada foi aberta ainda na vigência do certame.

    No seu caso, como não havia vagas suficientes para que as convocações o atingissem, entendo que sua expectativa de direito se esvaiu com a expiração do prazo do concurso.

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    Desconhecido Quinta, 22 de março de 2018, 17h09min

    http://www.iveniohermes.com/concursos-publicosobrigatoriedade-da-prorrogacao-do-prazo-de-validade/

    ESTOU AINDA ESTUDANDO TUDO QUE ME FALASTE,MAIS DUVIDAS APARECEM

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    Hen_BH Quinta, 22 de março de 2018, 20h09min Editado

    Prezado colega,

    Esse texto cujo link que você trouxe é apenas a exposição de uma tese defendida pelo autor que o escreveu, com base no entendimento - isolado creio eu - acerca do assunto.

    Sem entrar nas minúcias dos motivos por ele expostos, entendo que se que o constituinte quisesse retirar a discricionariedade do administrador no tocante à prorrogação do prazo de validade do concurso, ele já teria determinado um prazo único e máximo para a sua duração.

    Qual seria o sentido em se dizer que o prazo de validade de um concurso é de, no máximo, 2 anos, prorrogável por igual período, se o administrador tivesse obrigatoriamente de prorrogá-lo?? Seria muito mais lógico a Constituição trazer o seguinte enunciado: "o prazo de validade do concurso público será de, no máximo, 4 anos." Ponto.

    Não bastasse isso, o Supremo Tribunal Federal, intérprete máximo da Constituição, já decidiu:

    "EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Administrativo. Concurso público. Prequestionamento. Ausência. Prazo de validade. Prorrogação. Ato discricionário. Reexame de cláusulas editalícias e de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. A Corte tem reconhecido a discricionariedade da Administração pública no tocante à prorrogação do prazo de validade de concursos públicos. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise de cláusulas editalícias e o reexame do conjunto fático-probatório da causa. Incidência das Súmulas nºs 454 e 279/STF. 4. Agravo regimental não provido."

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