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    Marcel Munhoz Garibaldi

    Marcel Munhoz Garibaldi Salvador/BA 49185/BA Quarta, 21 de março de 2018, 12h08min Editado

    Não vejo essa possibilidade.
    O usufruto não lhe dá direito de disposição e exploração econômica do imóvel. Isso é direito exclusivo do proprietário.

    O usufruto lhe da direito, somente, de usar e fruir do bem.

    Se a senhora não mora no imóvel (usa e frui), a rigor, os proprietários poderiam até requerer a extinção do usufruto, visto que ele perdeu seu objetivo.

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    B

    Benedita Quarta, 21 de março de 2018, 17h24min

    Acho que está o ordenado um equívoco. Se eu tenho que pagar as despesas IPTU como usufrutuaria eu tenho direito aos frutos que seriam oa alugueres. Ocorre que meu filho ocupa os imóveis e não paga por isso.

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    Marco Aurélio Drovetto

    Marco Aurélio Drovetto 313.344/SP Quarta, 21 de março de 2018, 17h58min

    Acredito que o aluguel possa ser cobrado, pois o usufruto não se restringe somente à necessidade de residir no imóvel, mas sim dele tirar frutos, tal como aluguel, a não ser que este fora criado apenas e exclusivamente para fins residenciais do usufrutuário.

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    Marcel Munhoz Garibaldi

    Marcel Munhoz Garibaldi Salvador/BA 49185/BA Quarta, 21 de março de 2018, 18h32min

    Com o devido respeito ao colega, discordo parcialmente de seu entendimento.

    O usufruto tem como uma das principais característica a posse do bem, da qual decorre o direito de usar e aproveitar dos frutos. Uma vez que o usufrutuário não detém a posse, não pode, ao meu ver, exercer o usufruto.

    É caso do aluguel, que ainda que seja um fruto, se origina da disposição indevida de um bem, a título de locação.
    (Afinal, só quem pode dispor de um bem, é o proprietário)

    Concordaria com seu entendimento, caso a usufrutuária resolvesse locar o bem para co-habitação com um inquilino.

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