Comprei um aparelho celular 06/01/2018 desde o inicio o mesmo apresentava problemas, porem, como utilizo para trabalho não levei para assistência técnica. Mas na presente data o mesmo veio a apresentar defeitos ainda maiores, acarretando o não funcionamento. Entrei em contato com a assistência técnica, pois está dentro do prazo de garantia, e informaram que não podem efetuar a troca da mercadoria somente a manutenção. Está correto este procedimento?

Respostas

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    Thiago/MG Sexta, 23 de março de 2018, 15h26min

    Sim! Correto o procedimento da assistência.

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    Desconhecido Sexta, 23 de março de 2018, 15h38min

    E referente a lei do consumidor artigo 18 1 e 3?

    Ao qual o mesmo informa que aparelho celular encaixa em produtos duráveis sendo constatado vicio o consumidor pode exigir a substituição, ou ressarcimento do mesmo valor da mercadoria. Neste caso o artigo nao se aplica?

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    Thiago/MG Sexta, 23 de março de 2018, 15h47min

    A troca neste caso se dá se demorarem mais 30 dias para resolverem seu problema, ou seja o aparelho demorar mais de 30 dias para voltar da assistência técnica.

    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

    § 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
    I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
    II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
    III - o abatimento proporcional do preço.

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    CLÁUDIO EDUARDO OGASSAVARA São Paulo/SP 401597/SP Sábado, 24 de março de 2018, 0h45min

    O produto essencial é aquele que possui importância para as atividades cotidianas do consumidor, não sendo razoável exigir-lhe que deixe seu produto para conserto pelo longo prazo de 30 dias, na medida em que o bem é fundamental para o desenvolvimento de suas atividades

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    CLÁUDIO EDUARDO OGASSAVARA São Paulo/SP 401597/SP Sábado, 24 de março de 2018, 0h46min

    O aparelho Celular é produto essencial, para os fins previstos no art. 18, parágrafo terceiro, da Lei 8.078/90 [CDC]

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