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    CLÁUDIO EDUARDO OGASSAVARA São Paulo/SP 401597/SP Sábado, 24 de março de 2018, 0h18min

    CLT

    Art. 475 - O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.
    Portanto, não deve ser dada baixa na carteira. O contrato fica suspenso, isto é, não é rescindido, mas também não há dever de pagar salário. Se a invalidez motivada por acidente do trabalho ou doença do trabalho, o empregado tem direito à estabilidade e depósitos do FGTS.

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