MINISTRO DO STF PODE EXERCER OUTRO CARGO ALÉM DE PROFESSOR: SIM, EXISTE UMA EXCEÇÃO CONSTITUCIONA
Questão interessante diz respeito ás vedações constitucionais aplicáveis aos Ministros do STF, previstas no art. 95 da própria Constituição Federal, no seu parágrafo único, incisos I, II e III. É vedado aos Ministros do STF, exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério; receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo e dedicar-se à atividade político partidária. Importante, porém, como fez Alexandre de Moraes, ressaltar que, excepcionalmente e de forma transitória, o presidente do STF poderá exercer cargo em outro Poder de estado. Assim, nos termos do artigo 80 da CF, o presidente do STF faz parte da denominada linha sucessória à Presidência da República, e nos termos do art. 52, parágrafo único, exercerá a Presidência do Senado Federal, durante o julgamento do Presidente da República por crime de responsabilidade. Creio que essas são as únicas excessões. Alguma objeção ou entendimento diverso, bem como outras regras que infirmem a regra geral serão bem vindas.
Caro,
Concordo em termos com a sua afirmação, no entanto, a rigor, nao entendo que o Ministro Presidente Do STF, no caso de julgamento político do Presidente da Républica, seja qualificado de Presidente do Senado Federal, ele apenas preside a mesa dirigente da comissão processante, de forma que suas atribuições se reduzem a isto, nao alçando o status de responder por toda a casa, no caso o Senado Federal.
Segundo o artigo 52, parágrafo único da Constituição Federal, o Presidente do STF presidirá, nas hipóteses dos incisos I e II o Senado Federal. Se, por exemplo, for o caso de um Mandado de Segurança, contra o Senado, em julgamento de um dos ocupantes dos cargos indicados, o Presidente do STF, na qualidade de Presidente do Senado e não do STF, será reputado autoridade coatora. Entretanto, a questão não se referia exatamente sobre ser presidente do Senado, mas apenas de relatar as duas possibilidades, previstas constitucionalmente, em que membro de um Poder da República poderá exercer cumulativamente as funções de outro Poder. Assim, uma única pessoa, ao mesmo tempo, pode ser Presidente da República e Ministro Presidente do STF. Também, ao mesmo tempo, poder ser Ministro do STF e Presidente do Senado ou, caso queira, Presidente da Comissão processante.