Respostas

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    Mike Quarta, 16 de abril de 2008, 19h29min

    Não. Filha recém-nascida nem poderia ser enfermeira, tanto menos enfermeira da própria mãe parturiente, nem mesmo neste mundo de atitudes e condutas cada vez mais precoces.

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    Mateus Nogueira Sexta, 18 de abril de 2008, 9h40min

    Concordo em parte com o colega Mike, mas nao nos esqueçamos das circunstâncias e do elemento anímico da conduta...

    Privilegiado é possível, o sujeito passivo do infanticídio deve ser sempre o rescém-nascido, entretanto, se a conduta era direcionada a ele e por aberratio ictus a enfermeira foi atingida, as circusntâncias são comunicáveis com base no art.20 §3º e no art.30 do CP, assim a mãe responde por infanticídio.

    Caso não tenham sido estas as circunstâncias e a mãe tenha agido com dolo, porém com influência psicológica do puerpério, esta pode ter uma atenuante a seu favor com base no art.66. Neste caso a tese da defesa deve ser acompanhada de um laudo psicológico da ré.

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    Mike Sábado, 19 de abril de 2008, 5h14min

    E de minha parte sou obrigado a concordar com o colega Mateus.

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