Súmula 372 do TST
Fica tutelado pela Súmula 372 do TST aquele que requerer junto ao empregador a sua dispensa da função de confiança, após te-la exercido por mais de 10 anos ininterruptos?
Por outras palavras: completados os 10 anos citados na súmula, tem direito à incorporação da função aquele cuja dispensa se dá "a pedido"?
Ismair, a Súmula 372, TST, que segue abaixo, não menciona, em momento algum, o pedido de dispensa de função, mas, sim o fato do empregador reverter o funcionário ao seu cargo efetivo sem justo motivo. Nesse caso, sim, a gratificação não poderá ser retirada.
SÚMULA TST Nº 372 GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 45 e 303 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005 I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. (ex-OJ nº 45 - Inserida em 25.11.1996) II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação. (ex-OJ nº 303 - DJ 11.08.2003)
Há diferença quanto a utilização do termo "Gratificação" ou "Adicional" nestas questões de incorporação ao salário?
A regra é aplicada exclusivamente no Regime C.L.T. ou poderá ser aplicado no Regime Estatutário?
É possível pleitear efetivação da "gratificação de função" percebida a mais de dez anos estando em atividade?
JRF - SA
Como ficaria a incorporação de Função de Confiança exercida por mais de 10 anos uma vez que nesse período, exerci tres tipos de função. Seria incorporada pela média arimética simples ou pelo valor da função que exerci por maior período??? Se meu empregador incorporou pela média aritmética simples, como faço para reverter e torná-la conforme manda a lei?
Antenor Cosme Machado Junior a Súmula 372 ampara apenas dispensa de função gratificada. Trabalho em horário noturno não caracteriza função gratificada. O adicional é devido para compensar o desgaste físico do trabalhador, visto que, teoricamente, o trabalho noturno é mais "penoso". Cessado o trabalho noturno, cessa também o adicional devido, independente do tempo em que o empregado trabalho naquele horário, ou do motivo da mudança de turno de trabalho.