HOMICIDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO
Caros colegas, por favor, me tirem uma duvida! em sala, meu professor falou outro dia em homicidio duplamente qualificado, expressão que é comum ouvirmos por ai... gostaria de saber dos senhores, em vossas opinioes, se é certo dizer: homicidio duplamente qualificado... visto que apenas uma qualifica e as outras "qualificadoras" apenas agravam a situação do sujeito...
desde logo, Obrigado!
Concordo com o Sr. Vanderley. E acrescento que o fato de ser duplamente qualificado o homícidio não vai alterar em nada o quantum da pena, pois havendo uma qualificadora que seja a pena já deverá ficar entre 12 a 30 anos, se houver duas qualificadores, a pena continuará sendo de 12 a 30 anos. O que não pode ocorrer é qualificar, por exemplo, por motivo torpe e depois ainda agravar por motivo torpe, ai ocorreria o "Ne bis in idem", que não pode. Mas te digo que nos Tribunais não há um entendimento pacífico quanto a aplicação de duas ou mais qualificadoras, uns entendem que se há duas qualificadoras, uma qualifica e a outra agrava, e outros dizem que deverá a segunda qualificadora ser usada na pena base, não para agravar. (TJSP, RT 641/324 - STJ, RT 754/577).
Janaína, perfeito!!!
Mas o entendimento preponderante é de que, fixada a pena base, o juiz a aumenta por uma, depois, a partir da mesma pena base, pou outra, e, sucessivamente, por outra as circunstâncias agravantes.
Exemplo: fixo a pena no patamar mínimo(em razão da primariedade) em 12 anos de reclusão, a pena é majorada em, digamos 1/3, pela qualificadora do inciso tal, (12 anos + 4 anos).
Majora a pena em razão da qualificadora tal em 1\3: 12+4.
São duas qualificadoras, ok!!!
12+4+4= 18 anos de reclusão.
Em razão da reincidência, em fase final dispositória, aumento a pena em razão da agravante obrigatória da reincidência em 1/3: resultado: 18+6= 24 (pena final).
É discutível, juridicamente.
Entendi o ponto de vista de vocês, entretanto há precedentes jurisprudenciais (reiteradamente aplicados) do STF e STJ que confirmam o posicionamento de que duas qualificadoras em concurso seriam bis in idem, neste caso uma vai qualificar e a outra agravar.
(QUALIFICADORA - BIS IN IDEM) STF - HC 71293/RJ STJ - HC 29541-MG, HC 35527-MS (RSTJ 187/483), HC 13780-SP, RESP 139908-DF
Sabendo inexistir o concurso, seria correta a expressão duplamente qualificado ou ainda triplamente qualificado etc?
Caro Colega, é impróprio falar em crime de homicídio duplamente ou triplamente qualificado, pois, uma única circunstância qualificadora serve para qualificar o homicídio. Neste caso, uma poderá qualificar e a outra agravar tal crime. Senão, uma circunstância qualifica e as demais, com base na qualificadora, e fixado a pena, servirão como circunstâncias judiciais do artigo 59 da Lei Penal, onde o artigo 61 do mesmo Codex afirma que tais circunstâncias não podem funcionar como agravantes, sendo anteriormente qualificadora.
Observo diariamente, na mídia, se falar em duplamente e triplamente qualificado. Soa bem, mas não reflete o adequado.
Com as respostas de todos percebi que eu não pensava de forma errada. Se há mais de uma qualificadora, não importa, é crime qualificado e tudo mais que ocorreu servirá de base para agravar e ajustar mais a pena do agente delituoso.
Bom dia, quando vc lê o artigo 121 do Código Penal assim esta descrito: matar algurm... Pena de 6 a 12 anos! Isso significa que se vc matar alguém sem as qualificadoras do parágrafo segundo, e for condenado, a pena só. Pode ficar entre 6 e 12 anos. Mas, se o réu incide em mais de uma qualificadora, uma, efetivamente, servirá para qualificar o crime, tornando o crime homicidio qualificado e, portanto, hediondo, elevando a pena mínima para 12 anos e a máxima para 30 com as consequencias ineerentes a lei de crimes hediondos. Logo, a primeira qualificadora influencia na fixaçao da pena base pelo juiz, alêm de modificar o tempo para progressão da pena. Ja o reconhecimento de outras qualificadoras, vai influir na majoraçao da pena pelo juiz quando for fixar a pena final a ser cumprida pelo condenado.
Prezados, E o caso do suposto serial killer, o vigilante Tiago Henrique Gomes da Rocha, de 27 anos, pelo homicídio de nada menos que 35 vítimas. Ele foi a juri popular pela morte de uma adolescente de 15 anos.A pena pelos 35 homicídios serão somadas de caso a caso dando um total de (12 a 30 anos x 35 mortes = ? anos de reclusão); Quantos anos esse vigilante deverá pegar aproximadamente? Ele vai ser julgado nos 35 casos como homicídio qualificado? ou diferenciar caso a caso, sendo homicídio simples + homicídio qualificado?
Na realidade, havendo pluralidade de qualificadoras, é impróprio dizer "homicídio duplamente ou triplamente qualificado", já que bastaria uma única circunstância qualificadora para se qualificar o homicídio. Portanto, uma qualificadora funcionará para qualificar o crime, enquanto que as demais funcionarão como circunstâncias judiciais (não servindo como agravantes por expressa disposição legal - art. 61, CP).