vigência , aplicabilidade e eficácia
CONCEITUE E DISTINGA VIGÊNCIA, APLICABILIDADE E EFICÁCIA DA NORMA CONSTITUCIONAL.
CONCEITUE E DISTINGA VIGÊNCIA, APLICABILIDADE E EFICÁCIA DA NORMA CONSTITUCIONAL.
Não consigo vislumbrar um conceito de vigência, aplicabilidade e eficácia de norma constitucional diferente de norma infraconstitucional... claro que respeitado o princípio da hierarquia das normas
Por isso, vigência é a qualidade da norma integrada ao ordenamento jurídico
Eficácia e aplicabilidade são conceitos que se referem. Eficaz é a norma aplicável... eficácia refere-se a possibilidade de aplicação...
Eficácia tem entrado para a moda nos últimos tempos, como forma de não aplicar uma norma mas continuar dizendo que ela está em vigor. A meu ver, isso é um processo ideológico...
A teoria de José Afonso da Silva, por ser a mais antiga, tem grande aceitação. Segundo ela, as normas se dividem em eficácia plena, limitada e contida, de acordo com o critério da aplicabilidade e da possibilidade de produção de efeitos concretos.
Ressalte que essa teoria é complementada pela Maria Helena DIniz, que, no fundo, pouco altera a concepção de JAS
O assunto é extenso, mas penso ter colaborado um pouco.
Vigência: tempo em que a norma fica em vigor, tempo de duração da norma.
Aplicabilidade: até que ponto a norma tem aplicabilidade dentro da sociedade, quanto é aplicavel.
Eficácia: verificar se a norma esta sendo respeitado pela população.
Vigência é o tempo em que a norma pode ser aplicada. corresponda a norma.
Ex: Lei nº 10.416/02 entrou em vigor no dia 10 de janeiro de 2002. Esta lei a partir do dia 10 de janeiro poderá ser aplicada em qualquer caso concreto em que se cabe a aplicação.
Aplicabilidade na verdade é quase o que a vigência menciona. A aplicabilidade é a aplicação da norma em vigência, que é de direito e que lhe garante a prerrogativa de agir no caso concreto a fim de reparar algum dano. Também podemos definir aplicabilidade como uma forma de agir obtendo e aplicando todos os recursos necessários.
Eficiência é a melhor utilização dos recursos obtidos pelo Estado. O Estado deve ser um bom gestor de seus negócios administrativos, para que não haja uma má administração.
Ex: O prefeito de Santo André mandou construir uma passarela no centro da cidade, mas quando assinou o contrato de prestação de serviço, não estava especificado de forma concisa que a passarela precisaria de degraus para os pedestres poderem utilizá-la. Desta forma verificamos que não houve efiência na contratação dos serviços, foi pedido somente a passarela, mas os degraus não. Por isso temos a Emenda Constitucional nº19 de 1998 da Constituição, que diz a respeito desse assunto.