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    Marcel Munhoz Garibaldi

    Marcel Munhoz Garibaldi Salvador/BA 49185/BA Quinta, 19 de abril de 2018, 12h11min

    CPFs não se vinculam entre si.

    Caso haja contratos de qualquer espécie, em que ambos são signatários, aí cada um desses contratos deverão ser revistos um a um no ato da partilha.

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    Paulo Quinta, 19 de abril de 2018, 12h28min

    Obrigado , mas não me tirou a dúvida. Acrescento que não há dívidas contratadas de quaisquer natureza. Apenas para situações futuras é que interessa saber se qualquer dívida pessoal da ex-esposa, após separação de acordo amigável e que volta a ter o nome de solteira, pode "respingar" sobre comprometimento do CPF do então ex-marido. Ainda, tão amigável que sequer os bens imóveis seriam divididos. Esta parte dos bens fica tudo como está para divisão em caso de morte de um dos dois. Inclusive aos filhos e com o acordo deles tambem nesta ocasião do acordo de, digamos" separação de corpos amigável do casal". Do acordo faz parte uma pensão mensal para a ex-esposa que passa a viver só. Filhos de maiores e com suas vidas independentes, embora herdeiros dos bens imóveis do casal.

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    Marcel Munhoz Garibaldi

    Marcel Munhoz Garibaldi Salvador/BA 49185/BA Quinta, 19 de abril de 2018, 12h33min Editado

    Como já respondido, se houver dívidas passadas ou qualquer contrato anterior ao divorcio, deverão ser revistos um a um no ato da partilha.

    As dívidas, contratos e etc firmados após a averbação do divórcio COM PARTILHA dos bens não se misturam mais. O dela é dela, o seu é seu.

    Se não houver partilha dos bens, muitos problemas poderão ocorrer futuramente, e o amigável certamente virá a se tornar um litígio.

    Se é para encerrar a relação conjugal, que se ponha um ponto final em definitivo, não uma reticências.

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    Paulo Quinta, 19 de abril de 2018, 14h30min

    Obrigado Marcel! Vou adicionar mais algo para procurar dar maior clareza a intenção, embora não sabendo se viável do ponto legar. O casa em referencia, através de acordo amigável e documentado em cartório, planeja viver separados (sem dívórcio), onde o marido supre mensalmente a esposa com um valor acordado. Esposa pode escolher morar em um dos imóveis do casal, ou alugar outro imóvel. O valor mensal cobre custas de vida com plano saúde, alimentação, etc...
    Cada um (esposa e marido) passa viver à sua maneira. Filhos já adultos e independentes. Esposa volta ter nome de solteira (por este contrato de acordo sem que seja de divorcio). A questão é se por não haver divisão de bens neste ato, alguma dívida futura da esposa poder estar ou ficar associada a estes bens (que a principio e pelo acordo seria dividido pela morte de um dos dois). E eventualmente um destes bens poder ser requerido judicialmente para cobertura de tal dívida (que teria sido feito pela esposa após o acordo de viverem separados).
    Lógico que tais bens, em outro acordo futuro poderão ser vendidos normalmente com a assinatura dos dois titulares (seja deste casal que não se divorciaram e sim acordaram viver separadamente).

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    Desconhecido Quinta, 19 de abril de 2018, 14h39min Editado

    Para esposa voltar e ter nome de solteira e necessario divorcio.
    E quanto a receita federal cada um pode fazer sua declaracao de imposto de renda.
    E todos os bens enquanto nao partilhados podem serem objetos de constricao judicial pouco importa quem o esteja ocupando ou desfrutando. Se não querem arcar com eventuais oneracoes sobre bens entao facam o divorcio repartam se os bens e cada faca o que bem entender com os bens

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    Marcel Munhoz Garibaldi

    Marcel Munhoz Garibaldi Salvador/BA 49185/BA Quinta, 19 de abril de 2018, 15h11min Editado

    Como já dito. Todo fim deve se encerrar com ponto final. Histórias que se encerram com reticências têm margens para toda a sorte de continuidade. Minha experiência em Direito de família é que na maioria dos casos, essa continuidade se reverte em um conto de terror (e para isso, bastará surgir um novo companheiro(a) na vida do(a) ex, ou uma opinião diferente quanto a venda de um bem, ou mesmo uma penhora que recaia sobre um imóvel por conta de uma dívida contraída pelo outro).

    A escolha é do casal.
    Caso seja necessários maiores esclarecimentos, consultem-se com um advogado, preferencialmente um especialista na área.

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    Paulo Quinta, 19 de abril de 2018, 17h11min

    Feito. Obrigado pelas dicas. Passar bem. Paulo.

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