Aluguei um salão de festas no condomínio onde moro e para minha surpresa, depois de quase um mês, recebi uma carta de advertência por causa do som alto. Recorri com o contraditório e ampla defesa, porém o parecer da síndica geral foi o seguinte: Mediante solicitação e justificativa, principalmente ao fato de não ter na época o decibelímetro, manter a advertência e revogar a multa em função. Mas levei uma advertência e não multa. Como proceder para anular essa advertência?

Respostas

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    Marcel Munhoz Garibaldi

    Marcel Munhoz Garibaldi Salvador/BA 49185/BA Quinta, 19 de abril de 2018, 20h25min

    Não anula.
    Você já exerceu o direito de defesa, recorreu.
    A síndica, responsável por julgar o caso, informou que a multa foi revogada, mas a advertência será mantida. Nada mais a ser feito.

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    Desconhecido Quinta, 19 de abril de 2018, 21h26min

    Mas se manter a advertência, caso o episódio aconteça novamente, serei recorrente. E é por esse questão que fiz o contraditório e ampla defesa.
    E como falei, eu recebi uma CARTA DE ADVERTÊNCIA e não uma multa.

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    Marcel Munhoz Garibaldi

    Marcel Munhoz Garibaldi Salvador/BA 49185/BA Quinta, 19 de abril de 2018, 21h35min Editado

    Como respondido, vc exerceu seu direito de defesa e foi julgado improcedente seu pedido.
    A pessoa competente para decidir sobre a questão entendeu por manter a advertência.

    Agora pergunto: Se em vez de estar escrito “carta de advertência” estivesse escrito “aviso”, “observação”, “ato de esclarecimento” ou qualquer outro sinônimo, haveria tanta irresignação?

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    Desconhecido Quinta, 19 de abril de 2018, 21h40min

    Infelizmente, vc não entendeu a minha indagação. Mas ficarei por aqui.
    Agradeço a sua gentileza e educação em ter respondido os meus questionamentos.

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    Marcel Munhoz Garibaldi

    Marcel Munhoz Garibaldi Salvador/BA 49185/BA Quinta, 19 de abril de 2018, 21h44min Editado

    Entendi sim.
    Mas seu desconforto com a situação não a mudará.
    Não há como anular um ato legítimo e legal.

    O máximo que lhe resta é verificar se a convenção de seu condomínio permite recurso a instância superior (conselho consultivo, administrativo, assembleia). Se não permitir, o caso está encerrado.

    Isso não é assunto viavel para discussão judicial.

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