Respostas

119

  • 0
    R

    Representando Quinta, 01 de março de 2012, 20h08min

    Licenciamento de militares inválidos e incapazes - Temporários ou de Carreira










    2 comentários


    FELIPE DUDIENAS
    01/03/2012 18:18



    O militar considerado inválido (incapaz para as atividades civis e militares) ou incapaz (inapto apenas para o exercício das atividades civis), após (hum) ano deverá permanecer na condição de adido e, caso essa incapacidade não cesse, o Militar deverá ser transferido à qualidade de agregado e, assim, permanecer por mais 03 (três) anos.

    Caso, transcorrido, o referido lapso temporal e a incapacidade não tenha cessado, o Militar FAZ JUS À REFORMA. Para tanto, há duas possibilidades de Reforma:

    1) Reforma no mesmo posto da ativa – Quando passados os 03 anos, o militar não tenha se recuperado da moléstia e tenha sido considerado incapaz para o exercício das atividades miliares. Exs: TORÇÃO DE JELHO, FRATURA ÓSSEAS (Pé, braço, perna quebrados), etc.

    2) Reforma no posto hierárquico superior – Quando passados os 03 (três) anos, o militar não tenha se curado e tenha se tornado inávlido, ou seja, incapaz para as atividades civis e militares. Exs: Doenças ou moléstias incuráveis: AIDS, CARDIOPATIA GRAVE (coração), NEOPLASIA MALIGNA (Câncer), CEGUEIRA, ALIENAÇÃO MENTAL, PARALISIA, LEPRA, PARKINSON, etc.

    Cabe esclarecer que a Legislação Militar, não faz distinção entre os militares temporários ou de carreira, pelo contrário, os põe em condições igualitárias de maneira expressa.
    Contudo, o que tenho percebido é um aumento significativo do número de licenciamentos de militares que são acometidos por doenças ou por lesões durante a prestação do serviço militar.

    O referido procedimento por parte das Forças Armadas denota total descompromisso com o seu próprio pessoal e inobservância para com o que prevêm a Constituição Federal e o próprio Estatuto dos Militares.

    Caso tenha interesse, acesse o nosso site: http://www.dominguespereiraadvocacia.com.br.

    F: (19) 3213.3149/ (19) 9291.6084 (claro)

    Ficamos à disposição.

    Felipe Dudienas Domingues Pereira.

  • 0
    A

    Adv. Antonio Gomes Quinta, 01 de março de 2012, 20h24min

    O comentário vai de encontro com a legislação vigente e jurisprudência dos tribunais Regionais federais e STJ, por outro lado, a minifestação é livre, sendo assim, qualquer um pode, em tese, falar e escrever o que desejar.

    Atenciosamente,

    Adv. Antonio Gomes
    OAB/RJ 122.857

  • 0
    R

    Representando Quinta, 01 de março de 2012, 20h34min

    O senhor quis dizer confronta a lesgislação vigente, não tem lei que ampare o comentário.

  • 0
    A

    Adv. Antonio Gomes Quinta, 01 de março de 2012, 20h37min

    Eu afirmei exatamente o que afirmei.

    Boa sorte, seja feliz, e digo, oreinto siguir exclusivamente orientação do seu advogado constituído.

  • 0
    R

    Representando Quinta, 01 de março de 2012, 23h12min

    Acredito que a finalidade maior do Fórum, é tirar as dúvidas, mas existe alguns nos seus arrogos que não estão dispostos ajudar os necessitados de se libertar da falta de conhecimento. Este formato de discussão responsável livre a todos é excelente para aprendizado.

  • 0
    A

    Adv. Antonio Gomes Sexta, 02 de março de 2012, 1h35min

    APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.71.06.000303-3/RS
    RELATORA

    :

    Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
    APELANTE

    :

    LACY DA SILVA RODRIGUES
    ADVOGADO

    :

    Roberto Alves de Souza e outro

    :

    Nairadi da Silveira Miranda
    APELADO

    :

    UNIÃO FEDERAL
    ADVOGADO

    :

    Procuradoria-Regional da União
























    EMENTA
























    ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO ESTÁVEL - EQUIPARAÇÃO A MILITAR DE CARREIRA - IMPOSSIBILIDADE.
    Os militares temporários, mesmo estabilizados por força de repetidas prorrogações, não possuem direito a galgarem os postos reservados aos militares de carreira.
























    ACÓRDÃO
























    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
    Porto Alegre, 12 de janeiro de 2010.




































    Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
    Relatora

    Documento eletrônico assinado digitalmente por Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, Relatora , conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e a Resolução nº 61/2007, publicada no Diário Eletrônico da 4a Região nº 295 de 24/12/2007. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://www.trf4.gov.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3196106v3 e, se solicitado, do código CRC E9E309A7 .
    Informações adicionais da assinatura:
    Signatário (a): MARIA LUCIA LUZ LEIRIA:26
    Nº de Série do Certificado: 4435E5DF
    Data e Hora: 13/01/2010 16:15:55


    APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.71.06.000303-3/RS
    RELATORA

    :

    Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
    APELANTE

    :

    LACY DA SILVA RODRIGUES
    ADVOGADO

    :

    Roberto Alves de Souza e outro

    :

    Nairadi da Silveira Miranda
    APELADO

    :

    UNIÃO FEDERAL
    ADVOGADO

    :

    Procuradoria-Regional da União
























    RELATÓRIO
























    Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente pedido da inicial. A ação ordinária foi protocolada para que a União promovesse o autor ao posto de 3º Sargento em isonomia com o Quadro de 3º Sargento de carreira, e que também fosse obrigada a pagar-lhe diferenças remuneratórias. Condenada a parte autora em honorários advocatícios de 10% do valor da causa, suspensos em face da assistência judiciária gratuita.

    A parte autora alega que há possibilidade sim de os militares temporários serem promovidos ao posto de 2º Sargento. Aduz que a promoção tem efetivo caráter hierárquico e que, portanto, deve o autor ser promovido, pois os militares temporários devem ter os mesmos direitos que os militares de carreira. Requer a procedência da ação.

    Com contra-razões, vieram os autos a este Tribunal.

    É o relatório.

    Peço inclusão em pauta.
























    Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
    Relatora

    Documento eletrônico assinado digitalmente por Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, Relatora , conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e a Resolução nº 61/2007, publicada no Diário Eletrônico da 4a Região nº 295 de 24/12/2007. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://www.trf4.gov.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3196102v4 e, se solicitado, do código CRC 13246766 .
    Informações adicionais da assinatura:
    Signatário (a): MARIA LUCIA LUZ LEIRIA:26
    Nº de Série do Certificado: 4435E5DF
    Data e Hora: 13/01/2010 16:16:02


    APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.71.06.000303-3/RS
    RELATORA

    :

    Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
    APELANTE

    :

    LACY DA SILVA RODRIGUES
    ADVOGADO

    :

    Roberto Alves de Souza e outro

    :

    Nairadi da Silveira Miranda
    APELADO

    :

    UNIÃO FEDERAL
    ADVOGADO

    :

    Procuradoria-Regional da União
























    VOTO
























    A Lei nº 6.880/80 assim estabelece:

    Art. 3º. Os membros das Forças Armadas, em razão de sua destinação constitucional, formam uma categoria especial de servidores da Pátria e são denominados militares.
    § 1º. Os militares encontram-se em uma das seguintes situações:
    a) na ativa:
    I - os de carreira;
    II - os incorporados às Forças Armadas para prestação de serviço militar inicial, durante os prazos previstos na legislação que trata do serviço militar, ou durante as prorrogações daqueles prazos;
    III - os componentes da reserva das Forças Armadas quando convocados, reincluídos, designados ou mobilizados;
    IV - os alunos de órgão de formação de militares da ativa e da reserva; e
    V - em tempo de guerra, todo cidadão brasileiro mobilizado para o serviço ativo nas Forças Armadas.
    b) na inatividade:
    I - os da reserva remunerada, quando pertençam à reserva das Forças Armadas e percebam remuneração da União, porém sujeitos, ainda, à prestação de serviço na ativa, mediante convocação ou mobilização;
    II - os reformados, quando, tendo passado por uma das situações anteriores estejam dispensados, definitivamente, da prestação de serviço na ativa, mas continuem a perceber remuneração da União.

    Verifico que o autor ingressou no Exército em 05/02/79 (fl. 120) como Soldado para prestação de Serviço Militar Obrigatório, portanto, sem concurso. O autor foi promovido a Cabo em 01/11/80 (fl. 125) e posteriormente a 3º Sargento do Quadro Especial em 01/7/94 (fl. 11).

    Afiguram-se-me irrefutáveis as considerações desenvolvidas pelo juízo de primeiro, motivo pelo qual transcrevo seus fundamentos, os quais adoto como razão de decidir (fls. 174-178):

    "No caso concreto analisado, o autor ingressou no Exército não através de concurso público, e sim de forma indireta, como militar temporário, convocado como conscrito, posteriormente promovido a Cabo, tendo adquirido estabilidade em situação excepcional, tendo, por fim, sido promovido para o Quadro Especial de Terceiros Sargentos.

    A essa situação aplicam-se, obviamente, as regras do Decreto nº 86.289/81 que dispõe sobre o Quadro Especial de Terceiros Sargentos:

    "Art. 1º - Fica criado, no Exército, o Quadro Especial de Terceiros Sargentos, destinado ao aproveitamento de cabos da Ativa do Exército, com estabilidade assegurada. § 1º - O aproveitamento dos cabos de que trata este artigo será efetivado por promoção à graduação de terceiro sargento, sem a exigência prevista no artigo 12, item I, do Regulamento de Promoções de Graduados do Exército, na forma do disposto neste Decreto.
    § 2º - Os terceiros sargentos promovidos deixam de pertencer à sua Qualificação Militar (QM) de origem.
    Art. 7º - As praças atingidas por este Decreto, somente poderão ser beneficiadas por uma promoção."(grifei)

    Após ter sido promovido na forma do Decreto nº 86.289/81 a Terceiro Sargento do Quadro Especial, o autor não poderia e não pode ser promovido a Segundo Sargento, como requer em sua inicial, pois essa graduação é própria dos sargentos de carreira, ingressados na carreira militar por concurso público e tendo cursado a pertinente escola de formação (Escola de Sargentos das Armas, ou equivalente).

    Cabe ressaltar que o autor, na forma da norma de regência, tinha direito a uma única promoção, que lhe foi deferida. Não se aplica, ao seu caso, o Decreto nº 4.853/2003 que dispõe sobre Promoções de Graduados do Exército, o qual contém, inclusive, dispositivo específico para os integrantes do Quadro Especial, do qual faz parte o autor, a quem não se aproveitam as demais regras de promoção previstas, mas somente o artigo 25:

    "Art. 25 - As promoções à graduação de Terceiro-Sargento do Quadro Especial - QE são da competência do Comandante Militar da Área, realizadas de acordo com as normas específicas estabelecidas pelo Comandante do Exército."

    Ademais, a Lei nº 10.951/2004 ("Reorganiza o Quadro Especial de Terceiros Sargentos do Exército, dispõe sobre a promoção de soldados estabilizados do Exército à graduação de cabo e dá outras providências") não alterou esse quadro normativo, prevendo também, no art. 4º, que os soldados, cabos e taifeiros-mor da ativa do Exército com estabilidade assegurada poderão ser beneficiados por uma única promoção.

    Assim, o autor jamais teve direito subjetivo de ser promovido por merecimento ou antiguidade a Segundo Sargento, porque trata-se de graduação reservada aos sargentos de carreira, oriundos das Escolas de Formação de Sargentos.

    Por fim, registro que inexistindo qualquer pecha de ilegalidade a ser extirpada, a promoção do militar é direito que pressupõe a verificação das condições e limitações impostas em legislação e regulamentação específicas. A fixação desses pressupostos, pela Administração, é ato administrativo interno, não cabendo ao Judiciário adentrar o seu mérito, a pretexto de examinar a sua conveniência ou oportunidade. É atribuição do Judiciário, apenas, apreciar a sua legalidade. Nesse sentido, o escólio de Hely Lopes Meirelles:

    Ao poder Judiciário é permitido perquirir todos os aspectos da legalidade e legitimidade para descobrir e pronunciar a nulidade do ato administrativo onde ela se encontre, e seja qual for o artifício que a encubra. O que não se permite ao Judiciário é pronunciar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato, porque, se assim agisse, estaria emitindo pronunciamento de administração, e não de jurisdição judicial. O mérito administrativo, relacionando-se com conveniências do Governo ou com elementos técnicos, refoge do âmbito do Poder Judiciário, cuja missão é a de aferir a conformação do ato com a lei escrita, ou, na sua falta, com os princípios gerais de Direito." (in Direito Administrativo Brasileiro, 27ª ed., Malheiros Editores, São Paulo - 2002, pág. 674).

    Nessa mesma linha de entendimento, cito a seguinte ementa:

    ADMINISTRATIVO - MILITAR TEMPORÁRIO - PRAÇA - LICENCIAMENTO ANTERIOR AO DECÊNIO LEGAL - LEGALIDADE - ESTABILIDADE NÃO ALCANÇADA - PLANO DE CARREIRA - AVALIAÇÃO PARA PROMOÇÃO A SARGENTO - NÃO APROVAÇÃO.
    1 - O ato de licenciamento do militar temporário decorre do poder discricionário da Administração Pública, a qual, calcada em critérios de conveniência e oportunidade, somente está adstrita ao princípio da legalidade, vedado ao Poder Judiciário adentrar o mérito administrativo.
    2 - A concessão de reengajamento ao militar não se constitui em direito adquirido, mas tão só em mera expectativa de direito, sujeita à necessidade do preenchimento de requisitos regulamentares, à conveniência do serviço e ao limite de percentual de efetivo fixado em lei.
    3 - Inexiste ilegalidade no ato de licenciamento das praças da Marinha, se estas ainda não completaram o período aquisitivo à estabilidade, nos termos do artigo 50 da Lei nº 6.880/80, bem como não alcançaram a pontuação mínima para uma vaga no Curso Especial de Habilitação para Promoção a Sargento, requisito previsto no Plano de Carreira dos militares da Força Naval. 3 - Apelação do Autor improvida. Sentença mantida. Origem: TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO Classe: MAS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 71547 Processo: 200651010061459 UF: RJ Órgão Julgador: SEXTA TURMA ESPECIALIZADA Data da decisão: 21/07/2008 Documento: TRF200188645

    A isonomia ventilada pelo autor, com fulcro no art. 5º da CF/88, pressupõe soluções idênticas para situações idênticas, o que não acontece no caso concreto."

    Mantida a sentença, portanto.

    Quanto ao prequestionamento, não há necessidade do julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

    Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
























    Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
    Relatora

    Documento eletrônico assinado digitalmente por Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, Relatora , conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e a Resolução nº 61/2007, publicada no Diário Eletrônico da 4a Região nº 295 de 24/12/2007. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://www.trf4.gov.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3196103v4 e, se solicitado, do código CRC 5971F1BC .
    Informações adicionais da assinatura:
    Signatário (a): MARIA LUCIA LUZ LEIRIA:26
    Nº de Série do Certificado: 4435E5DF
    Data e Hora: 13/01/2010 16:15:59


    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/01/2010
    APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.71.06.000303-3/RS
    ORIGEM: RS 200871060003033



    RELATOR

    :

    Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
    PRESIDENTE

    :

    Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
    PROCURADOR

    :

    Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
    APELANTE

    :

    LACY DA SILVA RODRIGUES
    ADVOGADO

    :

    Roberto Alves de Souza e outro

    :

    Nairadi da Silveira Miranda
    APELADO

    :

    UNIÃO FEDERAL
    ADVOGADO

    :

    Procuradoria-Regional da União
    Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/01/2010, na seqüência 2, disponibilizada no DE de 18/12/2009, da qual foi intimado (a) UNIÃO FEDERAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.






    Certifico que o (a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
    A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.






    RELATOR ACÓRDÃO

    :

    Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
    VOTANTE (S)

    :

    Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

    :

    Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO

    :

    Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA










    Luciane Zarpelon
    Diretora Substituta de Secretaria

  • 0
    R

    Representando Sexta, 02 de março de 2012, 22h50min

    Muito grato por ter postado Apelação Cível, se bem entendir na inicial foi pedido promoção e nagado, pedir o que não tem direito. Mas me permita fazer estas perguntas sobre reforma, qual a finalidade de direito, do Parecer: 1: incapaz definitivamente para o serviço militar não é inválido, 2: incapaz definitivamente para o serviço militar é inválido. É 1: reforma no mesmo posto que possuia antes do precer, 2: reforma no posto imediato ao que possuia antes do parecer, ou tem outras finalidades.

    Por gentileza desculpa insistir em querer aprender.

  • 0
    A

    Adv. Antonio Gomes Sexta, 02 de março de 2012, 23h26min

    Por Luiz Daniel Accioly Bastos

    “RESUMO

    O estudo de julgados do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em especial os processos nº. 2000.01.00.059442-7 e nº. 1998.39.00.003682-0, serviu de basepara elaboração do presente artigo, que demonstra a incorreta classificação dosmilitares das Forças Armadas na ativa em militares “de carreira” e “temporários”,e subseqüentemente os classifica de forma correta, possibilitando assim distinguir o militar efetivo não estabilizado do temporário.

    (...)

    O ASPECTO PRÁTICO DA CORRETA DISTINÇÃO ENTRE O MILITAR
    TEMPORÁRIO E O EFETIVO NÃO-ESTABILIZADO.

    A incorreta distinção entre o militar temporário e o militar efetivo não estabilizado, pode acarretar em “confusões” na hora de se aplicar a lei, como por exemplo, no caso da Lei nº. 7.963 de 21 de dezembro de 198934, regulamentada pelo Decreto nº 99.425 de 30 de julho de 199035, que concedeu compensação pecuniária equivalente a 1 (uma) remuneração mensal por ano de efetivo serviço militar prestado, ao militar não estabilizado, excluído das Forças Armadas quando a administração militar, de oficio, põe fim ao vinculo que os une.

    No entanto o art. 1º, §2º da supramencionada lei prevê que “o benefício desta Lei não se aplica ao período do serviço militar obrigatório”, ou seja, 12 (doze) meses conforme o art. 6º da Lei 4.375/64 ART. 6º - O Serviço Militar inicial dos incorporados terá a duração normal de 12 (doze) meses. Então o parágrafo acima está tratando apenas do militar temporário, que ingressou no serviço ativo das forças armadas por convocação.
    Já o militar efetivo não estabilizado, beneficiado pela Lei 7.963/89, não terá debitado 12 meses do total de tempo que permaneceu no serviço ativo das Forças Armadas, sob a alegação que esse período é de serviço militar obrigatório, pois como já foi abordado, seu ingresso se deu por concurso público e não pela convocação para o serviço militar obrigatório.

    O militar temporário que optar pelo engajamento, após o término do serviço militar obrigatório, terá sempre deduzido, para efeitos de recebimento da compensação pecuniária o período de 12 (doze) meses. Corroborando com esse entendimento, temos os seguintes julgados de nossos tribunais pátrios:

    Ementa: ADMINISTRATIVO. MILITAR. SOLDADOS FUZILEIROS NAVAIS.
    INCORPORAÇÃO VOLUNTÁRIA APÓS CONCURSO PÚBLICO.
    LICENCIAMENTO. LEI Nº 7.963/89. DIREITO À COMPENSAÇÃO
    PECUNIÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O ingresso do militar no Corpo de
    Fuzileiros Navais, após aprovação em concurso público de provas para
    admissão ao curso de formação de soldados, não é modalidade de serviço
    militar obrigatório (art. 6º da Lei nº 4.375/64) gerando direito à compensação
    pecuniária prevista na Lei nº 7.963/89 quando do licenciamento. 2. O militar
    que serviu a Marinha como soldado Fuzileiro Naval faz jus à compensação
    pecuniária de que trata a Lei nº 7.963/89 calculada sobre os 3 (três) anos de
    efetivo serviço militar prestado(...)”. .4. Apelação não provida. Remessa oficial
    parcialmente provida.
    (TRF 1ª Região - AC 2000.01.00.059442-7/BA; APELAÇÃO CIVEL, Relator:
    DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES,
    Convocado: JUIZ FEDERAL MIGUEL ÂNGELO ALVARENGA LOPES (CONV.),
    Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA, Publicação: 13/11/2006 DJ p.43,Data da
    Decisão: 23/10/2006).

    (...) 2. A compensação pecuniária prevista na Lei nº 7.963/89, equivalente a uma remuneração mensal por ano de serviço prestado, é devida ao militar
    temporário licenciado por término da prorrogação do tempo de serviço,
    excluído o tempo de serviço obrigatório. 3. Ao Soldado Fuzileiro Naval que é
    incorporado para a prestação de serviço pelo período inicial de 3 (três) anos é
    devida a compensação pecuniária em referência, se é licenciado após o
    decurso desse prazo, uma vez que o tempo de serviço prestado,
    voluntariamente, não se confunde com o do serviço militar obrigatório, que tem
    duração de 12 (doze) meses, nos termos do art. 6º da Lei nº 4.375/64.
    Ademais, constitui pré-requisito para a inscrição no Concurso de Admissão ao
    Curso de Formação de Soldados Fuzileiros Navais a comprovação da dispensa
    de incorporação, ou seja, da prestação do serviço militar obrigatório. 4.
    Precedentes da Corte (AC 1999.39.00.004463-0/PA, Rel. Juiz Federal Itelmar
    Raydan Evangelista, Primeira Turma, DJ de 06/02/2006, p.13; AC
    1999.34.00.036362-7/DF, Rel. Desembargador Federal Antonio Sávio de
    Oliveira Chaves, Primeira Turma, DJ de 06/09/2004, p.06; AC
    96.01.45896-4/DF, Rel. Juíza Maria Jose de Macedo Ribeiro (conv), Segunda
    Turma, DJ de 30/01/2001, p.20). 5. Apelação e remessa oficial a que se nega
    provimento.
    (TRF 1ª Região Processo: AC 1998.39.00.003682-0/PA; APELAÇÃO CIVEL,
    Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO,
    Convocado: JUÍZA FEDERAL SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES
    (CONV.), Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA, Publicação: 23/10/2006 DJ p.
    14, Data da Decisão: 27/09/2006)37.

    Pela análise dos julgados acima fica comprovado que há sim uma distinção entre o militar temporário e o efetivo não estabilizado, e que esta distinção deve ser feita no momento em que se aplica a lei para se evitar equívocos judiciais.

    8 CONCLUSÃO

    Através do presente estudo, conclui-se que a atual classificação dos militares federais ativa em “de carreira” e “temporário” está incorreta, sendo de boa técnica classifica-los em efetivos e temporários, e subclassificar os efetivos em estabilizados e não estabilizados, sendo este ultimo distinto do temporário basicamente pela forma de ingresso, ou seja, através de concurso público. A classificação atual, feita pelo legislador pátrio, e que é seguida pela maioria dos operadores do direito, inclusive os magistrados, não é dotada de uma boa técnica, que aliais, é uma característica marcante de nosso legislador, cabendo à doutrina e a jurisprudência suprir essa deficiência legislativa, como o fim de evitar equívocos a essas duas classes de militares.

    Fonte: http://www.jusmilitaris.com.br/uploads/docs/distincaoentremilit.pdf

  • 0
    R

    Representando Sábado, 03 de março de 2012, 16h28min

    O parágafo 8 CONCLUSÃO esclarece o pensamento da classificação e subclassificação dos militares federais, de boa concordância, mas atento ao tópico justamente do direito dos "Temporários" do Serviço Militar inicial quem ingressou no serviço ativo das Forças Armadas por convocação duração normal de 12 meses, mas nas peculiaridade da prorogações deste prazo normal, no caso especifico saúde. É cabivel o amparo especialmente do Art. 10. DO DECRETO-LEI N. 7.270 - DE 25 DE JANEIRO DE 1945. DECRETO N. 19.269 - DE 25 DE JULHO DE 1945. Estando em vigor na data da excepcionalidade. Podendo optar.

    Agradecimentos, por todos ensinamentos.

  • 0
    E

    Elaine P.S Sábado, 12 de janeiro de 2013, 14h26min

    Boa tarde tenho uma dúvida,meu pai serviu no exército em janeiro de 1972 e no mesmo ano ele foi desligado por motivos exclusivamente político. Gostaria de saber se ele tem algo a direito?

  • 0
    A

    ANA PA Quinta, 13 de junho de 2013, 8h49min

    Conversei com varios militares do exercito e com advogados que trabalha com causa militar e eles disseram que tem uma indenização milionaria do exercito. Aconselho voces a consultar um advogado que resolve somente causas do exercito e ver quem tem direito ou não,mas se refere ao ano de 1964. Quanto aos outros anos nao sei. So com um bom advogado

  • 0
    A

    ANA PA Quinta, 13 de junho de 2013, 8h50min

    Conversei com varios militares do exercito e com advogados que trabalha com causa militar e eles disseram que tem uma indenização milionaria do exercito. Aconselho voces a consultar um advogado que resolve somente causas do exercito e ver quem tem direito ou não,mas se refere ao ano de 1964. Quanto aos outros anos nao sei. So com um bom advogado

  • 0
    A

    Adv Antonio Gomes Rio de Janeiro/RJ 122857/RJ Quarta, 11 de dezembro de 2013, 22h24min

    .

  • 0
    J

    Jose Luiz Custodio Quinta, 10 de abril de 2014, 20h30min

    Servi o exercito em 1974 como praça por um ano,teria eu direito de entrar com processo indenização?

  • 0
    J

    Jose Luiz Custodio Quinta, 10 de abril de 2014, 20h49min

    servi o exército em 1974 como praça e dei baixa no mesmo ano, teria eu direito de entrar com processo de indenização?

  • 0
    A

    Adv Antonio Gomes Rio de Janeiro/RJ 122857/RJ Quinta, 10 de abril de 2014, 23h33min

    O seu direito de petição é uma garantia constitucional.

  • 0
    .

    ..ISS.... Sexta, 11 de abril de 2014, 15h52min

    Indenização por qual motivo?

  • 0
    A

    Adv Antonio Gomes Rio de Janeiro/RJ 122857/RJ Sexta, 11 de abril de 2014, 18h30min

    Bom, o motivo ele vai alegar, independente disso o Magistrado de Ofício irá aplicar o instituto da prescrição.

    Cordialmente,

    Adv. AntonioGomes
    [email protected]

  • 0
    J

    jlrh Sexta, 11 de abril de 2014, 18h35min

    E viva a indústria das indenizações na justiça...

Essa dúvida já foi fechada, você pode criar uma pergunta semelhante.