Imposto sobre Arrolamento de Bens
Olá pessoal,
Esta é a primeira vez em que participo deste conceituado forum, então me perdoem se postei minha duvida no lugar errado !!!
Minha Duvida é a seguinte ...
Meu querido pai, faleceu em Setembro de 2007 e de acordo com o que andei pesquisando é melhor fazer o chamado arrolamento de bens e não o invetário certo ?
Ele nos deixou nosso apartamento e seu carro nos respectivos valores:
Apartamento: Valor venal abaixo de R$50.000,00 Veiculo: R$ 7.000,00
Tenho uma irmã que abriu mão de tudo e portanto os bens passam todos para meu nome e o apartamento vai ser no esquema de uso e fruto de minha mãe.
Minha duvida é a seguinte:
Sou obrigado a pagar imposto para o governo por esses bens ? porque ? já que é meu por direito ? porque o governo exige receber valores que não são de direito ? posso processar o governo se me sentir lezado ?
Outra coisa:
Como posso efetuar a venda do carro dele sem precisar esperar o termino do processo de arrolamento de bens para passar o documento do veiculo para meu nome ?
Senhores, não sou advogado e nem entendo disso, mas o que sei é que estou me sentindo lezado por um governo que está querendo roubar meu dinheiro.
Grato pela atenção de todos !!!
Caro Sidney,
O IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO – ITCMD é um imposto Estadual devido por toda pessoa física ou jurídica que receber bens ou direitos como herança, diferença de partilha ou doação.
Previsto no artigo 155, I, da Constituição Federal, tem como fato gerador a transmissão, a qualquer título, por ato não oneroso, de imóveis e de direitos a eles relativos, inclusive bens móveis, títulos e créditos.
Os artigos 129, I, "a" e 130 da Constituição Catarinense de 1989 especificam que o ITCMD incide sobre bens imóveis situados no Estado e respectivos direitos, e sobre os bens móveis, títulos e créditos, quando o inventário ou arrolamento se processar ou o doador tiver domicílio no Estado.
Anteriormente à vigência da Constituição Federal de 1988 as transferências "Inter-Vivos" e "Causa-Mortis", eram de competência exclusiva do estado, sob o título de ITBI – Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis.
Com a Constituição Federal de 1988 a transferência por ato oneroso "Inter-Vivos" passou para a competência tributária dos municípios e as transferências "Causa-mortis" e "Inter-Vivos" por ato não oneroso permaneceram na competência tributária dos estados, agora sob o título de ITCMD - IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO.
Portanto, no seu caso é devido o imposto em cumprimento ao que consta da Constituiçao Federal. Não há porque processar o Governo pois não há nada de ilegal.
Se é justo ou não, é outra coisa!!!
Entretanto, posso lhe dizer que o Governo é o sócio oculto em qualquer valor que o contribuinte tenha a receber: salários, honorários, prestação de serviços, lucros, entre outros.
Participa somente dos lucros. Porque se sua empresa der prejuízo ele não participa.
Infelizmente, é o custo da Democracria, ou seja, todos têm de dar um pouco de sí em prol de todos.
A venda de qualquer bem terá necessariamente pelo inventário. Atuamente é possível fazer o inventário administrativo.
De acordo com as inovações da recente Lei 11.441, de 2007, que alterou os artigos 982, 983 e 1.031 do Código de Processo Civil, há a possibilidade da realização de inventário e partilha mediante escritura pública, na forma administrativa. Os requisitos indispensáveis são a maioridade e capacidade de todos os interessados, partilha de bens amigável e a não existência de testamento deixado pelo falecido.
Regras práticas para obtenção da escritura de inventário e partilha
O prazo de 60 dias para abertura de inventário – artigo 983, do CPC.
O artigo 983, do Código de Processo Civil, trata tão somente da penalidade de ordem fiscal, que caso não seja respeitado o respectivo prazo de 60 dias – contados a partir da data do óbito do autor da herança – haverá a aplicação de multa sobre o valor do imposto, além de correção monetária e juros de mora, de acordo com o artigo 21, da Lei 10.705/2000 (com as alterações da Lei 10.992 de 21/12/2001).
Preenchida e devidamente enviada a declaração de ITCMD - pela página na Internet, disponível pela secretaria da fazenda do Estado de São Paulo, denominado posto fiscal eletrônico “P.F.E” – automaticamente será informado seu recebimento, o prazo se extinguirá e, não irá incidir a multa fiscal.
Portanto, para obstar a penalidade fiscal, basta efetivar o preenchimento da declaração do ITCMD, pela página na Internet do posto fiscal eletrônico, e, enviá-la eletronicamente.
Cabe lembrar que, seja pelo procedimento judicial ou administrativo, este prazo não apresenta qualquer relação para a respectiva abertura do inventário ou seu encerramento – o inventário poderá ser realizado a qualquer tempo.
Documentos exigidos pelo Tabelião para o processamento do inventário administrativo.
Para que seja lavrada a escritura de inventário e partilha, com a respectiva fé-pública do Tabelião, são necessários diversos documentos com o objetivo de provar a veracidade das partes, bem como de todos os bens, dívidas, créditos e obrigações do falecido.
Para conhecimento e maior “divulgação” aos que quiserem optar por este ato notarial, visando maior celeridade aos seus clientes, segue, abaixo, a relação dos documentos necessários e exigidos pelo Tabelião:
Certidão de óbito do autor da herança;
Documento de identidade oficial com número de RG e CPF das partes e do autor da herança;
Certidões comprobatórias do vínculo de parentesco dos herdeiros (verbi gratia, certidões de nascimento)
Certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados, atualizada (90 dias);
Certidão do pacto antenupcial, se houver;
Certidão de propriedade, ônus e alienações dos imóveis, atualizada (30 dias) e não anterior à data do óbito;
Certidão ou documento oficial comprobatório do valor venal dos imóveis, relativo ao exercício do ano do óbito ou ao ano imediatamente seguinte deste.
Documentos comprobatórios do domínio e valor dos bens móveis, se houver;
Certidão negativa de tributos municipais que incidam sobre os bens imóveis do espólio;
Certidão negativa conjunta da Receita Federal e PGFN
Certidão de regularidade do ITCMD ;
Certidão comprobatória da inexistência de testamento;
CCIR e prova de quitação do imposto territorial rural, relativo aos últimos anos, para bens imóveis rurais do espólio.
Sem sombra de dúvidas, com a escritura de inventário em mãos, o inventariante - ou seu advogado com o respectivo instrumento de mandato - tem a possibilidade de realizar diversos atos inerentes à natureza da sucessão, tais como: registro atualizado de imóvel, registro de veículo no departamento de trânsito (Detran), levantamento de dinheiro em instituição bancária, e vários outros.
Lavrada a escritura, a praticidade em obter a regularização de bens e direitos, em nome dos herdeiros, é muito melhor se comparado com a via judicial, pois, em casos desta natureza, a participação do juiz se tornou meramente burocrática.
A Cessão de Direitos Hereditários na escritura de inventário.
A cessão de direitos hereditários é ato jurídico distinto do inventário, plenamente autorizado, podendo ser realizada no bojo da escritura de inventário e partilha.
Com efeito, após a partilha dos bens, um ou demais herdeiros, abrem mão ao recebimento de determinado bem em favor de somente um herdeiro, por exemplo, no caso deste herdeiro ter comprado um veículo do falecido (quando ele era vivo) e, não providenciou a sua regularização perante o Detran.
Por ser um novo ato jurídico, esta cessão de direitos hereditários, será feita após a partilha dos bens, com suas custas cobradas a parte da escritura.
Entendo ser também uma renúncia da herança, que é ato jurídico unilateral, pois, os herdeiros abrem mão de suas posições jurídicas em prol de um herdeiro, que deverá ser feita após a abertura da sucessão.
Conclusão
A nova Lei 11.445/07 alterou o Código de Processo Civil, disciplinando e traçando as diretrizes de todo o procedimento extrajudicial do inventário, partilha, separação e divórcio consensual.
Com efeito, a norma de direito material (artigo 2.015, do Código Civil) – no que diz respeito à partilha amigável – havia disciplinado a possibilidade de sua realização via escritura pública, sem passar pelo crivo do Poder Judiciário.
Assim, a nova redação do artigo 1.031, do Código de Processo Civil, determina que a partilha amigável deverá ser realizada nos termos do mencionado artigo 2.015.
O avanço em nosso sistema é incontestável: efetivada a entrega de toda a documentação exigida, automaticamente, é agendada uma data para a lavratura da escritura pelo Tabelião, com a presença de todos os herdeiros e respectivo advogado.
A nova lei inovou o ordenamento jurídico brasileiro, pois, além de tornar muito mais rápido o desfecho do inventário e partilha amigável, objetos deste singelo artigo, e também da separação e divórcio consensual, tornou a sua realização muito mais simples, célere e eficaz, contribuindo para que diminua e desafogue os processos desta natureza, em nosso lento Poder Judiciário, bem como um avanço em nossa sociedade tornando-se um instrumento útil na vida das pessoas.
Abraços
D e o n í s i o R o c h a Home Office: Rua São Pedro, nº 397, Apto. 1004, Balneário CEP 88075-520, Florianópolis - SC, 3024-2383 / 9901-4797 [email protected]; [email protected] http://drdeonisiorocha.blogspot.com
Arrolamento de bens.
Bom dia Deoniso!
Achei bastante esclarecedora suas observações à respeito da questão proposta. Neste sentido, peço-lhe, encarecidamente, que possa me orientar em um caso que estou acompanhando. O caso é o seguinte: Um indivíduo faleceu deixando um único herdeiro menor. Ele possuia duas carretas, compostas por 01 reboque, "cavalo" e um semi-reboque, também chamado "prancha", sendo considerados 04 veículos no todo, pois cada parte dessa carreta(reboque e semi-reboque) são considerados partes independentes, possuindo cada um Certificado de Registro próprios. Ocorre que constatou-se que destes veículos apenas os semi-reboques, a parte de menor valor, estão em nome do falecido, os demais, reboques, "cavalos", estão em nome de um irmão do falecido. Diante disso a mãe do menor, que não era esposa nem companheira do falecido, buscou negociar com os irmãos do falecido. De tal negociação INTERMEDIADA por um advogado e depois de muita pressão eles resolveram pagar a mãe do menor a título da herença o valor de 80.000,00 reais, num prazo de 40 meses, em parcelas de 2.000,00. Esse valor está sendo considerado a título de compra e venda destes semi-reboques, pelo que ficou estipulado que ao final das prestações tais véiculos seriam transferidos para o nome de cada um dos irmãos. Para tanto eles estão propondo ação de arrolamento destes bens(semi-reboques) para ao final solicitarem a venda do mesmo e consequente transferencia para seus nomes. Para tanto vão ser elaborados 02 contratos de compromisso de compra e venda entre a mae do menor e os irmãos do falecido. Este acordo somente foi aceito pela mae da menor por, aparentemente, ser a melhor alternativa, pois caso partisse para uma lide, propondo o arrolamento dos bens e adjudicação dos memsos para o menor, teria que vende-los pelo valor estimado, qual seja 46.000,00, isso se conseguisse uma boa negociação. Por outro lado a mae do menor teme que este acordo nao seja cumprido por um dos irmaos do falecido, por nao ser este uma pessoa de confiança e devido ao longo prazo desta negociação. Teme que neste período o mesmo deteriore ou deixe d ecumprir o acordo. Assim, diante da situaçõ, rapidamente explicitada, gostaria que me apontasse uma alternativa que resguardasse da melhor forma os direitos do menor.
De logo esclareço que diversas alternativas foram propostas para melhorar o acordo, masi a única aceita pelos irmãos do falecido foi a acima relatada.
A mae do menor é pessoa carente e nao tem condições de arcar com o pagamento de advogado e somente estão aceitando tão proposta pois oa dvogado contratado por eles é comprometido com a ética da profissão e está tentando resguardar os direitos do menor, funcionando assim como intermediador da relação.
Desde já agradeço a atenção.
Adriana