Estou vendendo um terreno pela imobiliária e recebi este contrato com a seguinte clausula:

COMPROMISSO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, RECIBO DE SINAL E PRINCÍPIO DE PAGAMENTO. CLÁUSULA SEXTA – DA RESCISÃO Parágrafo um: A desistência ou descumprimento pelas partes, das condições estipuladas neste recibo implicam na sua anulação de pleno direito, ficando os VENDEDORES a obrigação de devolver em dobro o valor do sinal recebido e aos COMPRADORES a perda do sinal pago.

isso é correto: Devolver em dobro? com base em que em que?

Respostas

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    Marcel Munhoz Garibaldi

    Marcel Munhoz Garibaldi Salvador/BA 49185/BA Segunda, 23 de abril de 2018, 0h05min Editado

    Sim, é correto é legal a cobrança de arras.
    É facultado aos contratantes abrirem mão mutuamente dessa cláusula, se assim preferirem. Mas como dito é correto e legal, não havendo qualquer abusividade.

    Nada mais é do que uma garantia de boa fé contratual e negocial.

    O comprador se desistir perde o sinal, e o vendedor, se desistir, nada mais justo do que devolver o sinal que recebeu e pagar uma “multa” de igual valor ao que o comprador perderia se houvesse desistido do negócio.

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