Venda de terreno com clausula "leonina" ou "abusiva" para o vendedor?
Estou vendendo um terreno pela imobiliária e recebi este contrato com a seguinte clausula:
COMPROMISSO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, RECIBO DE SINAL E PRINCÍPIO DE PAGAMENTO. CLÁUSULA SEXTA – DA RESCISÃO Parágrafo um: A desistência ou descumprimento pelas partes, das condições estipuladas neste recibo implicam na sua anulação de pleno direito, ficando os VENDEDORES a obrigação de devolver em dobro o valor do sinal recebido e aos COMPRADORES a perda do sinal pago.
isso é correto: Devolver em dobro? com base em que em que?
Sim, é correto é legal a cobrança de arras. É facultado aos contratantes abrirem mão mutuamente dessa cláusula, se assim preferirem. Mas como dito é correto e legal, não havendo qualquer abusividade.
Nada mais é do que uma garantia de boa fé contratual e negocial.
O comprador se desistir perde o sinal, e o vendedor, se desistir, nada mais justo do que devolver o sinal que recebeu e pagar uma “multa” de igual valor ao que o comprador perderia se houvesse desistido do negócio.