Pensão por morte
Caros Colegas...
Uma trabalhadora sem registro na carteira faleceu e tinha dois filhos um de 2 anos e outro de 7, a pergunta é: Pode ser solicitado penção por morte para essas duas crianças uma vez que o último registro da carteira da falecida deu-se a 2 anos e 15 dias antes do falecimento?
Como devo proceder?
Obs: as duas crianças estão sob a guarda de tios
Desde já muitissimo obrigado!
Pode ser solicitado penção por morte para essas duas crianças uma vez que o último registro da carteira da falecida deu-se a 2 anos e 15 dias antes do falecimento? Resp: Depende de quanto tempo ela contribuiu antes da interrupção das contribuições. Se ela contribui durante mais de 120 meses sem interrupção que cause a perda da qualidade de segurado o prazo que ela poderia ficar sem contribuir antes do falecimento seria de 24 meses. Podendo transmitir a pensão. Se tal for 15 dias não representa empecilho visto só a partir de 25º mes sem contribuição ocorrer a perda da qualidade de segurada. Há possibilidade de o prazo ser estendido para 36 meses se houver registro da condição de desempregada em órgão do Ministério do Trabalho. Então só sabendo os períodos em que ela contribuiu. Idade ao falecer também é um fator importante. Como devo proceder? Resp: Em princípio deveria entrar em contato com o 135 do INSS para marcar atendimento e dirimir dúvidas. Sendo necessário um identificador da pessoa, como CPF ou PIS. Algum adulto provavelmente os tios devem representar as crianças no pedido ao INSS. Esclareço que pela prática admnistrativa do INSS só serão devidos valores aos menores após pedido. E não a partir da morte da mãe. A não ser que o pedido seja até 30 dias após o óbito da mãe. Então, não percam tempo. Peçam logo.
Eldo e demais colegas...
Ela teve registro na CTPS de 01/08/2002 a 04/01/2004 e depois de 01/08/2005 a 18/11/2005.
Totalizando 1 ano e 9 meses de registro na CTPS.
Ela estava trabalhando sem registro na CTPS como graçonete e essa profissão foi descrita no certidão de óbito dela.
A idade dela na ocasião de falecimento era de 25 anos e 10 meses
Se puder me ajudar fico grato...
Com menos de 120 contribuições ela não poderia ficar mais de 12 meses sem contribuição. Em princípio não haveria direito a pensão por morte. A única chance seria provar por alguma forma que ela trabalhava, mesmo sem registro 12 meses antes da morte. Ou então alegar a condição de desempregada dela, o que permitiria que o prazo sem contribuição fosse prorrogado por mais 12 meses. Há súmula dos juizados especiais federais que admite qualquer forma para provar desemprego. Mas se deve mover ação no Juizado Especial Federal contra o INSS. Na Justiça Comum Federal o entendimento é que deve haver registro de desemprego no Ministério do Trabalho para o prazo de graça ser prorrogado por mais 12 meses.
E se o ex-patrão fizer o registro dela com data retroativa a 12 meses antecedentes ao falecimento e recolher o INSS devido será que existe alguma possibilidade? Ou o INSS considera isso como fraude? Resp: Nem é caso de o INSS considerar isto como fraude. Para o INSS não basta haver pagamento. É necessário haver prova do período trabalhado. E a prova exclusivamente testemunhal não é aceita. Então na falta de anotação em carteira tem de encontrar alguma prova escrita que de alguma maneira indique que ela trabalhou. Uma opção seria mover ação trabalhista para reconhecimento de vínculo. Mas aí teria de se esperar a decisão judicial. E só serve como prova. A Justiça do Trabalho não tem competência para obrigar o INSS a conceder benefício dos períodos reconhecidos como trabalhados. O que faz com que se tenha de entrar no Juizado Especial Federal com a sentença trabalhista para obrigar o INSS a conceder benefício.
Hum... bom provar que ela trabalhava acho q/ não será tão complicado assim...
Uma vez que no certidão de óbito foi descrita a profissão dela... e outra prova seria que o valor da recisão dela foi depositada em nome das duas crianças.
Será que isso basta ou ainda mesmo assim teria que entrar com ação contra o ex-patrão para que o INSS reconheça o vinculo?
Muito Obrigado! Desculpe o Incomodo
Rafael, creio que voce pode com estas provas tentar entrar com pedido no INSS. Mesmo que elas não sejam provas que bastem por si só para comprovar o tempo trabalhado há a possibilidade de serem consideradas início de prova material. Podendo então ser feita justificação admnistrativa em que sejam ouvidas testemunhas pelo próprio INSS. O que o INSS não admite é prova exclusivamente testemunhal. Mas havendo início de prova material (documental) em justificação admnistrativa em que sejam ouvidas testemunhas para complementar o valor relativo dos documentos apresentados ha´possibilidade, sim. Quanto a ingressar com ação trabalhista para reconhecimento de vínculo se não for produzida durante a instrução probatória início de prova material o INSS negará a sentença trabalhista baseada em prova exclusivamente testemunhal. O que força o segurado a entrar com ação no Juizado Especial Federal com a sentença trabalhista para que este force o INSS a conceder o benefício. Já na Justiça Federal comum parece que a prova exclusivamente testemunhal não tem sido considerada para fins de benefício. Mas eu acho que há possibilidade sim de provar o tempo trabalhado direto no INSS seja com as provas documentais por você citada sendo suficientes, seja mediante justificação admnistrativa.
DR Eldo Luis Andrade, estou passando por um caso parecido, e percebi que o sr é mto sábio em tão questão. Um aparente faleceu sem possuir registro, na verdade era contribuinte individual, pintor de casas. Um amigo concorda em fazer um registro falso em carteira, o Sr acha q isso poderia dar certo ? Ele concorda tb que a família entre contra ele na JT pra reconhecer o vínculo, mas tdo seria uma falsa, o Sr acha que poderia dar certo?Estou sem saber o que fazer, como agir.....Aguardo ajuda.