CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE

Há 23 anos ·
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Desejo saber porque norma declarada inconstitucional, por via de ação direta de incontitucionalidade, pelos legitimados do art. 103 da CF não precisa ser apreciado pelo Senado Federal (art. 52,X,CF).

7 Respostas
Manoel dos Santos
Advertido
Há 23 anos ·
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Prezado Fábio

O controle concentrado de constitucionalidade, idealizado nas idéias de Hans Kelsen, surgiu por volta de 1920.

No Brasi, o controle concentrado de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual. ( aqui não entra lei ou ato normativo municipal ). São de competência do Supremo Tribunal Federal declarar a inconstitucinalidade. Com relação lei municipal, insta salientar que não é possível a declaração de constitucionalidade pelo sistema concentrado no STF, por falta de previsão legal. Pode a lei municipal, por via de ação direta, ser apreciada pelo Tribunal de Justiça de cada estado, se a Constituição Estadual tiver essa previsão( creio que todas tenham essa previsão ). A lei municipal pode chegar ao Supremo por controle difuso, geralmente, Recurso Extraordinário.

No controle concentrado, a lei declarada inconstitucional pelo STF, deve, necessariamente, ser oficiado ao Senado Federal, conforme artigo 52, X da CF. Ao Senado compete suspender a executoriedade da norma declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal, com efeito ex tunc, ou seja, retroage desde a vigência da lei inconstitucional.

Se a lei for municipal, como frizamos acima, a competência não é do Senado, pois, o art. 52, X, se refere a norma declarada inconstitucional pelo Supremo, e, neste caso foge da competência do STF, por meio de ação direta de constitucionalidade.

Creio que talvez, tenha lido algo neste sentido, porém sobre lei ou ato normativo municipal, que foge da determinação do art. 52,X da CF.

Maiores informações, consulte, na Universidade de Mogi o Prof. Carlos Batalha ou Prof. Edson Yague.

Manoel dos Santos Advogado

Fabio O. R. Torres
Advertido
Há 23 anos ·
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Caro colega

Sou-lhe muito grato pela resposta.Sua visão do assunto é a mesma do Profº José Afonso da Silva. Estudo em São Paulo e onde estudo, a Professora de D. Constitucional, nos ensinou que no controle concentrado a ação é apresentada ao STF, mas não há nessecidade de ser apreciada no Senado Federal. Dizendo ela, que a apreciação do Senado só cabe no controle difuso, por via de recurso extraordinário, quando chega ao STF. A justificativa é a seguinte, no controle concentrado, por via de ação direto, apresentada pelos legitimados do art. 103 da CF ao STF, tem efeito "erga omnes" e "ex tunc". Por ter efeito "erga omnes" não é necessária ser apreciada pelo Senado Federal. Já no controle difuso, podendo ser apresentada por qualquer pessoa ao juiz singular, tem efeito "inter partes" e "ex tunc". Mas, em recurso chegando ao STF, este poderá pedir apreciação do Senado para mudar os efeitos para "erga omnes" e "ex nunc".

Fernando Leiria Junior
Advertido
Há 23 anos ·
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Fabio,

A Lei 9868/99 é o diploma que regula a ação direta de inconstitucionalidade. No art. 25 da referida lei consta que serão comunicados sobre a inconstitucionalidade as autoridades responsáveis pelo ato, mas os efeitos serão determinados pela sentença do STF, podendo ser ex-tunc ou ex-nunc. Se for uma lei federal, o órgão responsável é o Senado. Se for uma Lei estadual, A respectiva Assembléia. Esqueceu-se o Dr. Manuel de mencionar que você pode atacar a constitucionalidade de uma lei municipal por emio de uma ação chamada ADPF, arguição de descumprimento de preceito fundamental. Quanto a apreciação por parte do Senado, ela só é necessário no casos de controle difuso em que se julga inconstitucional o ato normativo. Espero ter contribuído.

Dr. Fernando Leiria

Fabio O. R. Torres
Advertido
Há 23 anos ·
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Presado colega,

Foi de grande satisfação a sua contribuição ao tema. Eu não conhecia a referida lei, mas procurarei prestar mais atenção.

OBRIGADO

Manoel dos Santos
Advertido
Há 23 anos ·
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Caro colega,

Primeiramente, é interessante fazer uma breve explicação da introdução da ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL, no ordenamento jurídico brasileiro.

A arguição de descumprimento de preceito fundamental, prevista na CF, art. 102,§1º, foi intruduzida pela E.C nº3.

Assim, o constituinte, ampliou a jurisdição constitucional do STF.

Esse novo instituto, cujas semelhanças são com o verfassungsbeschwerd, instituído em 1951 pelo ordenamento jurídico da República Federal da Alemanhã.

Embora, houvesse a previsão constitucional, não era uma norma de aplicabilidade imediata, pois era condicionada a uma lei regulamentadora.

Os grandes mentores da Lei 9.882/99 - são, sem dúvida, o saudoso constitucionalista Celso Ribeiro Bastos ( quem eu reputo o maior da nossa época) e o atual Ministro do STF Gilmar Mendes, que à época era Advogado Geral da União, realizaram um estudo que se transformou na lei.

A lei 9882/99, ao que me parece não é meio jurídico para que seja apreciada a constitucionalidade de lei ou ato normativo municipal, haja vista, que existe no nosso ordenamento jurídico, meio jurídico para se arguir a constitucionalidade de lei municipal, vide ( art. 125, §2º da CF ), por esta razão fica afastada a possibilidade de arguir a CONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL pela ADPF. Diz o artigo 4º, §1º da Lei 9882/99 :

" Não será admitida arguição de preceito fundamental quando houver outro meio eficaz de sanar a lesividade ".

Assim, agora peço ajuda ao colega para que defina o que é UM PRECEITO FUNDAMENTAL, de que trata o artigo 102,§1º da Carta Magna e que a lei 9882/99 regula o processamento.

De acordo com sua resposta, vc vai perceber seu equívoco.

A propósito, têm um bom livro do Professor André Ramos Tavares, cujo tema é " arguição de descumprimento de preceito fundamental ". O Prof. Alexandre de Moraes, também trata bem do assunto.

Grato,

Manoel dos Santos

Marcelo Goldfarb
Advertido
Há 22 anos ·
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O efeito da declaração de inconstitucionalidade por via direta pela lei citada pelo o Sr. Fernando Leiria Júnior pode ser ex tunc ou ex nunc. Pelo que aprendí na fac é, não sei se obrigatoria ou precipuamente, ex nunc. Ou seja, cessa-se os efeitos da lei a partir da declaração de inconstitucionalidade pelo STF. O efeito ex tunc se daria pela via inciental, onde a inconstitucionalidade é declarada no caso inter partes, e o efeito se restringe a esse âmbito.

A lógica é que os efeitos de uma lei em vigor são muitos e a declaração de inconstitucionalidade de lei, se fosse válida ex tunc, causaria uma grande insegurança jurídica. Pois a revogação de todos os efeitos produzidos por essa lei, sobrecarregaria o judiciário e causaria uma revira-volta em atos jurídicos perfeitos e direitos adquiridos.

Bruno Gustavo
Advertido
Há 22 anos ·
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Para estancar de vez suas dúvidas, grave esta ponderação: (para concurso então, nunca cairá em armadilhas)

"O art. 52, inciso X, só se aplica ao controle difuso".

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Há 11 anos
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