Prezado Agnaldo Cazari,
Reflita, juridicamente, sem emoção!
A questão é de legalidade, “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;” (art. 5º, inciso II, CF).
O agente da autoridade de trânsito deve liberar o veículo porque o fato não enseja retenção; a LEI só admite a retenção nos casos expressos!
A retenção, a remoção e a apreensão só podem ser executadas quando expressamente previstas tais medidas (arts. 270, 271 e 262, do CTB, respectivamente).
Sua tese não pode prosperar, senão vejamos o porquê:
Vejamos o art. 244, II, do CTB:
"Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:
II - transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral;
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;
MEDIDA ADMINISTRATIVA - RECOLHIMENTO DO DOCUMENTO DE HABILITAÇÃO;"
Como se vê, a única medida administrativa cabível é o RECOLHIMENTO DO DOCUMENTO DE HABILITAÇÃO.
Assim, o infrator tem todo o direito de levar o seu veículo embora para casa do jeito que bem entender, exceto pilotando, mas o agente não está obrigado a aguardar no local até que ele sane a “irregularidade” sem permitir que ele toque no veículo, porque essa medida tem nome, chama-se “retenção”, e a lei não previu a retenção para a hipótese, razão pela qual a medida é incabível, senão vejamos o art. 270 do CTB:
"Art. 270. O veículo poderá ser retido NOS CASOS EXPRESSOS NESTE CÓDIGO.
§ 1º. Quando a irregularidade puder ser sanada no local da infração (desde que a infração enseje a retenção, por óbvio), o veículo será liberado tão logo seja regularizada a situação.
§ 2º. NÃO SENDO POSSÍVEL SANAR A FALHA NO LOCAL DA INFRAÇÃO, O VEÍCULO PODERÁ SER RETIRADO POR CONDUTOR REGULARMENTE HABILITADO, MEDIANTE RECOLHIMENTO DO CERTIFICADO DE LICENCIAMENTO ANUAL, CONTRA RECIBO, ASSINALANDO-SE AO CONDUTOR PRAZO PARA SUA REGULARIZAÇÃO, PARA O QUE SE CONSIDERARÁ, DESDE LOGO, NOTIFICADO. (desde que a infração enseje a retenção, por óbvio)
§ 3º. O Certificado de Licenciamento Anual será devolvido ao condutor no órgão ou entidade aplicadores das medidas administrativas, tão logo o veículo seja apresentado à autoridade devidamente regularizado.
§ 4º. Não se apresentando condutor habilitado no local da infração, o veículo será recolhido ao depósito, aplicando-se neste caso o disposto nos parágrafos do artigo 262.
§ 5º. A critério do agente, não se dará a retenção imediata, quando se tratar de veículo de transporte coletivo transportando passageiros ou veículo transportando produto perigoso ou perecível, desde que ofereça condições de segurança para circulação em via pública."
Ademais, ainda que coubesse retenção, isso não é absoluto, porquanto o § 2º do art. 270, “supra”, abre, exceções, ou seja, a “falta” de CNH é uma irregularidade que não pode ser sanada no local, logo, poderia o agente liberar mediante o recolhimento do CERTIFICADO DE LICENCIAMENTO ANUAL, o que não é o caso, pois, como já dito, é incabível a retenção do veículo no caso em comento.
Ressalte-se ainda que é possível dirigir veículo sem portar um documento exigido por lei sem que isso caracterize infração de trânsito, porquanto o recolhimento se dá mediante recibo, valendo este como documento comprobatório de que o condutor está em consonância com a lei, prova disso é o § 2º do art. 270, “supra”, que expressamente permite que o condutor habilitado dirija veículo sem portar o CERTIFICADO DE LICENCIAMENTO ANUAL, visto que fora recolhido mediante recibo (não fosse isso, haveria a infração constante do art. 232, “infra”, c/c Resolução de nº 13 do Contran).
"§ 2º. NÃO SENDO POSSÍVEL SANAR A FALHA NO LOCAL DA INFRAÇÃO, O VEÍCULO PODERÁ SER RETIRADO POR CONDUTOR REGULARMENTE HABILITADO, MEDIANTE RECOLHIMENTO DO CERTIFICADO DE LICENCIAMENTO ANUAL, CONTRA RECIBO, ASSINALANDO-SE AO CONDUTOR PRAZO PARA SUA REGULARIZAÇÃO, PARA O QUE SE CONSIDERARÁ, DESDE LOGO, NOTIFICADO." (desde que a infração enseje a retenção, por óbvio)
Se o agente ainda estiver no local e o infrator se atrever a sair pilotando (CONDUZIR) a moto, aí, sim, pode o agente reter o veículo pelo cometimento da infração prevista no art. 232 “infra” (ver também resolução nº 13 do Contran), mas não pode presumir, antes, que o infrator irá cometer a infração.
"Art. 232. CONDUZIR veículo sem os documentos de porte obrigatório referidos neste Código:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - RETENÇÃO DO VEÍCULO ATÉ A APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO."
Agora, sim, o código é expresso ao determinar a retenção do veículo “ATÉ A APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO”.
Note que o verbo é “CONDUZIR”, ou seja, é necessário que se realize o verbo (não se pode presumir que o infrator irá CONDUZIR).
Note também que quando o legislador quis que se aguardasse a regularização da irregularidade para a liberação ele disse expressamente: “Medida administrativa - RETENÇÃO DO VEÍCULO ATÉ A APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO”.
Como o documento (CNH) do infrator foi recolhido, qualquer outro condutor apontado pelo infrator que apresente documento (CNH) poderá conduzir o veículo, ou seja, o veículo deverá ser liberado, sob pena de se cometer o crime de abuso de autoridade (art. 4º, alínea “h” da lei 4898/65), aliás, se a retenção for realizada na primeira hipótese estará o agente incidindo no crime em comento.
Como se vê, no caso do art. 244, II, a única medida administrativa cabível é o RECOLHIMENTO DO DOCUMENTO DE HABILITAÇÃO; a lei não diz para reter o veículo, tampouco para aguardar que condutor habilitado compareça no local, porquanto sabiamente o legislador vislumbrou outras possibilidades para o infrator.
A título de exemplo, veja o art. 162, V, do CTB:
"Art. 162. Dirigir veículo:
V - com validade da Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de trinta dias:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
MEDIDA ADMINISTRATIVA - RECOLHIMENTO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO E RETENÇÃO DO VEÍCULO ATÉ A APRESENTAÇÃO DE CONDUTOR HABILITADO;"
Note que quando o legislador quis que se procedesse à medida administrativa de “RECOLHIMENTO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO E RETENÇÃO DO VEÍCULO ATÉ A APRESENTAÇÃO DE CONDUTOR HABILITADO” ele disse expressamente, ou seja, uma coisa não tem nada a ver com a outra, basta comparar os arts. 162, V e 244, II e observar que prevêem mediadas administrativas distintas, o que comprova que a sua tese, data maxima venia”, está equivocada:
"Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:
II - transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral;
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;
MEDIDA ADMINISTRATIVA - RECOLHIMENTO DO DOCUMENTO DE HABILITAÇÃO;"
"Art. 162. Dirigir veículo:
V - com validade da Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de trinta dias:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
MEDIDA ADMINISTRATIVA - RECOLHIMENTO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO E RETENÇÃO DO VEÍCULO ATÉ A APRESENTAÇÃO DE CONDUTOR HABILITADO;
No caso do cinto de segurança, mencionado por você, a lei é expressa para se proceder à “retenção do veículo até colocação do cinto pelo infrator.”:
“Art. 167. Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança, conforme previsto no artigo 65:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
MEDIDA ADMINISTRATIVA - RETENÇÃO DO VEÍCULO ATÉ COLOCAÇÃO DO CINTO PELO INFRATOR.
Note que sempre que as medidas ocorrem em detrimento do infrator são expressas!
Grande abraço, espero que tenha entendido!