Respostas

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    Elisario Meira Quinta, 24 de abril de 2008, 13h17min

    "Mais alguém" poderia se manifestar?

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    Elisario Meira Sexta, 25 de abril de 2008, 5h35min

    Algum listeiro poderia me responder?

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    Elisario Meira Sexta, 25 de abril de 2008, 21h26min

    alguém mais poderia se manifestar?

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    Elisario Meira Segunda, 28 de abril de 2008, 9h07min

    Alguém mais poderia se manifestar?

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    francisco de Assis Temperini Quarta, 30 de abril de 2008, 15h21min

    Elisario, na prática, em execução fiscal, fica a critério do credor requerer ao juízo do feito penhora de faturamento da empresa, ( não é comum na primeira penhora, mas sim na substituiçao, haja vista, dos bens penhorados anteriormente não possuir real interesse comercial nos leilões) sendo o percentual mais comum 10%, onde após a lavratura do respectivo auto, ( penhora de 10% do faturamento bruto da executada, até atingir o, valor do débito), sem entrar no mérido do embargo, fica obrigado o depostiário a depositar todo o mês, valor correspondente obviamente dentro do apurado junto ao contador da empresa.

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    Elisario Meira Sexta, 02 de maio de 2008, 9h08min

    Francisco, vc entende que não seria interessante ja no pedido descrever os tipos de penhora que se quer, tendo por base o art. 655 do CPC? Lembre-se ainda que falo em relação à just.trabalho.

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    francisco de Assis Temperini Sexta, 02 de maio de 2008, 18h05min

    Elisário, entendo, do inserido no artigo 655, incumbe ao devedor nomear bens dentro do prazo legal, ( inclusive essa prerrogativa é muito boa para o devedor, pois pode ele nomear qualquer coisa inclusive aquele bem que não mais lhe interessa, fato que procrastinará o feito até vistas do credor aos autos de aceitar ou não o bem nomeado), decorrido o prazo entre a citação e a penhora é livre por parte do credor indicar o bem a ser penhorado, ou, podento na petição requerer que o Oficial de Justiça siga os preceitos do artigo 655 seguindo aquela ordem, descartanto novamente possível bem "empurrado! pelo devedor, sendo que na prática dentro da ordem preconizada o bem mais comum encontrado como garantia é o VII. Elisario no que diz respeito ao trâmite da justiça do trabalho, eu desconheço as peculiaridades.

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