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    Rodrigo Segunda, 15 de setembro de 2003, 19h26min

    É bem interessante esse questionamento.
    Brasileirto nato pode ser extraditado para julgamento em Tribunal Internacional Penal?
    Certamente que os mais conservadores optarão pela resposta negativa, uma vez que nenhum brasileiro poderá ser extraditado. Contudo, se observarmos o fato de que a Constituição da República é uma Constituição dirigente e aberta às normas definidoras de garantias fundamentais, inclusive internacionais (Direitos Humanos), me parece que é possível, ao menos em tese.
    O Tratado do Tribunal Penal Internacional foi ratificado pelo Brasil, o que a primeira vista garantiria o julgamento de brasileiros natos, embora a Constituição da República veda a extradição destes brasileiros. Todavia, a norma estabelecida pelo tratado reduz ou amplia as garantias constitucionais fundamentais?
    Acredito que esse é o raciocínio a ser realizado, se o julgamento internacional ampliar as garantias constitucionais penso que não haverá problemas, contudo, se prejudicar a norma a ser aplicada é a da vedação da extradição.
    Espero ter ajudado.

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    Danilo Andreato Terça, 30 de setembro de 2003, 17h34min

    Penso que o brasileiro nato não deverá ser extraditado. A CF/88 veda expressamente tal hipótese, que se constitui em uma garantia. Direitos e garantias fundamentais não cláusulas pétreas. Se aceitarmos a idéia de que um tratado internacional pode revogar um dispositivo constitucional, mais precisamente, uma cláusula pétrea, estaremos lançando ao chão nosso processo legislativo e sistema constitucional. Fosse um parecer, pugnaria pela impossibilidade da extradição.

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    Fagner J. Sandes de Almeida Domingo, 16 de novembro de 2003, 1h37min

    Caro Colega,

    In limine, urge destacar que a norma que faz menção à impossibilidade de extradição de brasileiro nato para julgamento em outros Estaos soberanos, é norma de eficáci plena, ou seja, sua eficácia independe de lei infraconstitucional para dar-lhe eficácia ou restringir sua aplicabilidade. Note-se, também, que a impossibilidade de extradição é uma GARANTIA constitucional, que não pode sofrer alteração. Para o exercício do raciocínio lógico e de salutar justiça, basta fazermos um combinado entre o art. 5º, §º2º e o art. 60 §º4º, ambos da CRFB.
    Feita essa análise, fica a pegunta: Será que o Tribunal Internacional Penal será mais brando ao aplicar pena ao brasileiro?
    Caros Senhores, um tratado internacional, para se tornar lei em nosso Estado, passa pelo crivo do Legislativo através de referendo, e tem equvalência as leis ordinárias, portanto, podendo ser objeto de controle de constitucionalidade, como já esta pacificado pelo STF.
    É preciso, como de sabença, avaliar em seus pormenores cada caso.

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    DJALMA SOUZA BISPO Quinta, 26 de março de 2009, 17h38min

    Em hipotese alguma um brasileiro nato será extraditado para ser julgado, seja por outro Estado, seja pelo Tribunal Penal Internacional. O definido no Art. 5º, § 3º da CRFB, não se aplica em caso de redução a Direitos Humanos, só em caso de ampliação destes, veja-se o paragrafo anterior (§2º).
    Os tratados assinados pelo Brasil, também podem ser objeto de contro le constitucionalidade. É o meu entendimento.

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    paulo henrique_1 Sábado, 28 de março de 2009, 19h29min

    vamos deixar bem claro aqui que o fato de um brasileiro ser julgado por um tribunal penal internacional é permitido por nosso ordenamento via artigo 5°, parágrafo 4°, que preceitua estar o brasil sob jurisdiçao de um TPI, outra incognita a ser esclarecida e quanto a extradiçao, o termo se refere a entrega de um nacional de um estado a outro estado por crime cometido dentro do estado que solicita e extradiçao, pois bem, o brasil ao disponibilizar um cidadao nacional nato a julgamento perante o TPI nao está realizando extradiçao, pois o tribunal nao é estado , mais sim cumprindo os ditames normativos internacionais da jurisdiçao internacional da qual esta o BRASIL, submetidO.

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