Respostas

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    André Felipe Silva Freitas Brasília/DF 52.688/DF Terça, 22 de maio de 2018, 11h43min

    Não

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    Desconhecido Terça, 22 de maio de 2018, 11h47min

    Dr. André, obrigada pela resposta, mas gostaria de saber baseado em que o sr. afirma que não...apenas para que eu possa ter certeza da decisão a tomar. pois li o CC no artigos 1.804 a 1.813 e não deixa claro nada a esse respeito...obrigada!

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    A

    André Felipe Silva Freitas Brasília/DF 52.688/DF Terça, 22 de maio de 2018, 11h57min

    Sra. Renata, herança só passa a existir com o falecimento da pessoa. O ato de renúncia deve ser feito por meio de instrumento público e diz respeito à renúncia da herança daquela pessoa que deixou bens a inventariar, não daquele que ainda está vivo, no caso sua mãe.
    Vale dizer que o art. 1.810 do CC diz que " Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subseqüente."

    Espero ter esclarecido

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    Desconhecido Terça, 22 de maio de 2018, 15h26min

    sim. obrigada!

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