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    josé carnaúba de paiva Terça, 29 de abril de 2008, 18h20min

    Se a obrigação está sendo enfrentada em razão de determinação ou mesmo homologação judicial, será necessário provar que o matrimônio modificou o status quo do alimentado, em sede de ação de exoneração de obrigação alimentar, caso contrário a situação continuará como antes, devendo a pensão continuar sendo paga.

    Importa ressaltar ainda que, a qualquer tempo, dependendo do estado de hipossuficiência poderá qualquer parente pedir a/aos outro/s os alimentos de que necessite para a sobrevivência, indempendentemente do estado de casado ou mesmo da maioridade.

    é o que a lei determina. Paiva.

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    Rafaele_1 Terça, 13 de janeiro de 2009, 12h54min

    Oi queria ser respondida urgentemente
    Meu caso é o seguinte:
    Tenho 16 anos e estou pensando em me casar .
    Fui registrada no nome do meu padrasto e agora os papéis estão pra me ser registrada no nome do meu pai biologico só que eu começaria a receber a pensão agora provavelmente.E quero me casar em Maio,como fica o caso da pensão que eu nem recebi ainda?Vou parar de receber sem nem ter recebido?

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    Ricardo Calil Fonseca 12120/GO Terça, 18 de novembro de 2014, 9h42min

    Examinando a letra seca da lei, com o casamento cessa o dever alimentar com o casamento:

    Art. 1.708. Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos

    O ideal é uma consulta com advogado para análise das peculiaridades.... cada caso é um caso..

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