Tráfico de Drogas e Condutas Afins (Art. 33 - Lei 11.343/06) E Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins (Art. 35 - Lei 11.343/06) N/F Concurso Material (Art. 69 - Cp)

Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Criminal (Lei 11.343/06) Em 27 de abril de 2018, na sala de audiências deste Juízo, perante o MM Juiz de Direito, Dr. Antonio Luiz da Fonsêca Lucchese, realizou-se a Audiência de Custódia nestes autos, presentes a i. Membro do Ministério Público e o(s) custodiado(s), acompanhado(s) de sua(s) supracitada(s) defesa(s). Justificada a manutenção das algemas no(s) custodiado(s) em virtude da situação recente de flagrância, dimensões da sala de audiências, bem como pela necessidade de preservação da integridade física dos presentes. Aberta a audiência, foram os presentes cientificados da utilização do registro fonográfico/audiovisual. Após a(s) Defesa(s) ter(em) se entrevistado reservadamente com o(s) custodiado(s), procedeu-se à(s) entrevista(s), conforme termo(s) e registro(s) audiovisual. As declarações hoje colhidas, gravadas, foram salvas no CD que acompanha esta assentada e será acautelado no Cartório da CEAC. O MP requer a conversão da prisão em flagrante em preventiva. Pela Defesa foi requerida a concessão de liberdade provisória aos custodiados com eventual aplicação de cautelares diversas da prisão. Pelo MMº Juiz de Direito foi proferida a seguinte DECISÃO: elevante no ato prisional. Compulsando os autos, verifico que da narrativa apresentada no registro de ocorrência, vislumbra-se que os custodiados foram presos em flagrante delito pela prática, em tese, dos crimes de TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, sendo certo que a opinio delicti ainda não foi apresentada pelo Ministério Público competente. A prisão em flagrante é regular, tendo sido observados os exatos termos do art. 10 e 13 do CPP. No que diz respeito à conversão da prisão em flagrante em preventiva, entende este magistrado que: a prisão se mostra necessária e proporcional, data vênia do entendimento defensivo, devem do ser destacado que os fatos imputados aos custodiados são tipificados como crimes graves, notadamente porque os indiciados estariam numa localidade de venda de drogas portando quantidade razoável de material entorpecente, cuja forma de acondicionamento é indicativa de traficância desempenhada pelos indiciados. Com efeito, a gravidade em concreto se extrai do fato de que no momento da operação policial houve troca de tiros, colocando em risco à ordem pública de forma evidente, de modo tudo do que dos autos consta há o indicativo do grau de envolvimento dos custodiados com a traficância, situação que impõe a manutenção da garantia da ordem pública. Importante destacar que com o indiciado Marco Antonio teriam sido encontradas 29 trouxinhas de erva seca picada (maconha) e com Estevão foram arrecadadas 160 trouxinhas de maconha e um rádio comunicador. Com efeito, tudo indica que o restabelecimento da liberdade dos custodiados gera ofensa à ordem pública, assim considerado o sentimento de segurança, prometido constitucionalmente, como garantia dos demais direitos dos cidadãos. Ademais, não há qualquer documento que indicie o exercício de atividade laborativa lícita pelos custodiados. É de se ressaltar que os fundamentos da prisão cautelar não guardam qualquer similaridade com os fundamentos da prisão por cumprimento de pena. Assim, o novel ´princípio da homogeneidade´ não tem aplicação prática nenhuma, sobretudo porque sequer se pode afirmar categoricamente que os indiciados, em caso de eventual condenação, farão jus a uma pena restritiva de direitos. Havendo, como há, risco, aos direitos sociais previstos no artigo 312 do CPP, deverá ser decretada a prisão provisória, independentemente de qualquer pretensão premonitória sobre o resultado de eventual processo, que sequer teve início. Assim, em razão da gravidade em concreto do crime, notadamente pela farta quantidade de drogas, além de ter ocorrido intensa troca de tiros quando da operação policial, considero que nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do CPP, aplicadas isoladas ou cumulativamente, são suficientes para garantir a ordem pública, ou a aplicação da lei penal, além disso, por conveniência da instrução criminal, haja vista a ausência de documentos que comprovam o exercício de atividade laborativa lícita, ou endereço domiciliar. Isto posto, converto a prisão em flagrante em prisão preventiva de ESTEVÃO LIMA RODRIGUES e MARCO ANTONIO DE ANDRADE THOMAZIO. Expeçam-se os mandados de prisão. Em seguida, proceda-se a distribuição do feito, com a remessa dos autos ao Juízo criminal competente para julgamento, mantendo-se a mídia deste ato em cartório.´ Cientes e intimados os presentes. Nada mais havendo, determinado o encerramento do presente que, após lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, secretário, digitei, e eu, Escrivão, subscrevo.

Respostas

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  • -1
    D

    Desconhecido Sábado, 26 de maio de 2018, 19h14min

    nao vejo nenhuma razao para desmembramento e mesmo que seja isto nao i flui na pena que devera ser superior a 6 anos

  • 0
    ?

    Desconhecido Segunda, 28 de maio de 2018, 13h02min

    Mesmo sendo réu primário, sem antecedentes? Completou 18 anos em janeiro. No caso de desmembramento perguntei por causa da quantidade em que se encontrou com ele, ele foi comprar e como venho tentando ajuda há tempos para clinica, pensei que desmembrando poderia conseguir com a justiça.

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