Dúvidas fgts

Há 18 anos ·
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Se o empregador recolhe mensalmente o FGTS, porque quando o funcionário é demitido ele (Empregador) tem que depositar o FGTS?

10 Respostas
eldo luis andrade
Há 18 anos ·
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Não é o melhor site para discutir esta questão. Em Direito do Trabalho seria melhor que em Direito Previdenciário. Em primeiro lugar o FGTS é pago até o dia 7 do mes subsequente ao que o trabalho foi prestado. Mas se houver saldo de salário no mes o FGTS tem de ser depositado sobre o saldo de salário. Ex: Trabalhador com remuneração de 600 por 30 dias de trabalho. É demitido em 10/4/2008. Tem de depositar em sua conta o equivalente a (600X10/30)X0,085 no ato da rescisão. Por outro lado o FGTS incide sobre o aviso prévio indenizado. De forma que em 10/4/2008 tendo o trabalhador direito a 600 reais de aviso prévio deve haver depósito sobre estes 600. Fora o FGTS que incide sobre o décimo terceiro proporcional na revisão e no 1/12 avos de décimo terceiro do aviso prévio indenizado. São depósitos que tem de ser feitos no momento da rescisão, ainda que posteriormente sejam liberados para o trabalhador. Quanto a multa de 40% sobre o total de depósitos feitos pelo empregador em caso de demissão sem justa causa estes não devem ser depositados na CEF. Vão direto para o trabalhador.

marcelo pereira_1
Advertido
Há 18 anos ·
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Uma ressalva, a multa de 40% e mais a contribuição social de 10% (50%) são depositados sim na Caixa.

Joao Celso Neto/Brasíla-DF
Há 18 anos ·
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Marcelo:

Eldo não está tão errado assim. Ao ser demitido, meu ex-empregador depositou na minha conta vinculada ao FGTS os 40% sobre o saldo ali existente, PORÉM pagou-me diretamente (crédito em conta corrente dois meses depois) os 40% sobre os saques que eu efetuara na vigência do contrato, DEVIDAMENTE CORRIGIDOS pelos mesmos índices de correção dos depósitos no FGTS (JAM). Ou seja, desde que corrija corretamente, pode pagar diretamente, mesmo proque, no meu caso, a multa depositada apenas dormitou na CEF (depositado em 27/10, saquei dia 10/11, porque quis esperar mais uma atualização monetária).

eldo luis andrade
Há 18 anos ·
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Marcelo e João Celso. Creio que no caso do total do FGTS depositado mais a multa de 40% a ser depositada na CEF são estas importancias de liberação imediata. No caso de minha rescisão na Petrobras em PDV ao qual aderi em 1998 não me lembro de ter necessitado de apresentar o termo de rescisão de contrato de trabalho para o total de FGTS depositado pela empresa e os 40% ir direto para minha conta corrente. Então se há este depósito intermediário creio eu que o trabalhador nem toma conhecimento. Quanto aos 10% de multa sem dúvida ficam depositados na CEF. Não estão disponíveis para o trabalhador. E os 8,5% incidente sobre parcelas pagas no momento da rescisão, acredito que somente 8% estejam disponíveis para o trabalhador. Os 0,5% restantes tal como a multa de 10% devem ser direcionados ao pagamento das perdas do FGTS com os planos Collor e se não me engano o verão. Favor corrigir qualquer erro na minha parte.

marcelo pereira_1
Advertido
Há 18 anos ·
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Com o advento da Conectividade Social, por volta de 2002, qualquer demissão (sem ou com justa causa, termino de contrato, etc) excluindo-se a aposentadoria e outras que estaão expressas neste normativo CEF (vide site empresa-fgts-conec.empres. - dowload), deve ser comunicada via este aplicativo. Porquê? Se não houver a informação da quebra do ctto, os saldos de fgts não ficam disponíveis para saque no guichê de caixa, ou nos auto atendimentos(até 600,00). No momento da informação da demissão, se por iniciativa do empregador, gera um documento a ser quitado, a GRRF, onde constam, saldo de fgts, multa de 40% e mais a CS(10%) a serem pagas dentro de um prazo. Pela comunicação da demissão, gera uma confissão de dívida para com o FGTS, no CNPJ da empresa, a respeito daquele depósito a ser feito de 40% e de 10%. Caso isto for pago por "fora", fica uma dívida junto ao òrgão Gestor do FGTS naqueles valores confessados. Para estorno daquela informação, somente processo junto ao Minist. do Trabalho, que irá proceder uma devassa no FGTS da empresa, quem é o empregador que vai querer estornar? Vai ter que pagar duas vezes, uma para o empregado e outra para o Gestor. Então, somente numa ação trabalhista é que o Juiz determina o pagamento "por fora", e esta informação é remetida à Caixa, através do sistema SEFIP, de que houve Ação Trabalhista(existe um código correspondente) onde as informações acerca de multas e CS (40% e 10%) serão descaracterizadas. No caso do PDV, a solução é a mesma, paga-se por fora, mas leva-se ao conhecimento do Judiciário para homologação, e após, a empresa comunica através da SEFIP aquilo que foi acordado na sentença de homologação. Fora estas condições, não vejo como o empregador possa "pagar por fora" e se livrar da multa de 40% e da CS de 10%, pois ou o trabalhador espera 3 anos para sacar o saldo do FGTS( ai tem que ficar fora do FGTS, sem emprego registrado-olha o risco), ou entra com R. T. para sacar este saldo e ai entra naquilo que já expliquei(conhecimento do Judiciário com sentença-informa SEFIP). Se pagar por fora sem comunicar a demissãp por GRRF, não saca o saldo. E tem mais uma coisa, nenhum sindicato, a principio, deveria homologar a demissão, sem consultar o aplicativo Conectividade Social, e na hora da homologação, eles, os sindicatos DEVEM registrar neste aplicativo, sua senha pessoal, confirmando que todas as verbas foram quitadas ou fazendo ressalvas no verso do TRCT, e autorizando a Caixa a pagar o saldo depositado até então. Assim, são vários os atores que precisam burlar a lei, Sindicato, Caixa, Empregador. Impossível pelo lado estatal que é controlado por 5 grandes órgãos fiscalizadores: Centrais sindicais, Minist. P. do Trabalho, TCU, e outros dois que me fogem neste momento.

Com relação aos 8,5% está correto; separam-se os 8% e os 0,5%

marcelo pereira_1
Advertido
Há 18 anos ·
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Outra coisa, sobre os 40 % sobre saques efetuados, o correto é ir na Caixa, solicitar uma atualização dos saldos(unificar) do FGTS sacados e após emitir a GRRF. Neste caso tbem está correto seu pensamento: se o empregado reclamar que não houve a unificação das contas sacadas, qual o recibo que o empregador terá para provar que pagou? uM RECIBO interno, de sua emissão com assinatura do empregado, sem assistência do sindicato? A meu ver, deveria ser homologado na J. do Trab. este pagto. Fora isto abre um precedente para uma RT alegando-se vício de consentimento, pressão para assinar o recibo. Pode ocorrer, não pode?

Joao Celso Neto/Brasíla-DF
Há 18 anos ·
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Marcelo, sempre cabe uma RT (mesmo infundada).

De fato, pode-se admitir que a empresa correu um risco.

No meu caso, a multa paga (via depósito no FGTS) logo em seguida à homologação do TRCT, foi de 40% sobre o saldo existente (aliás, que estava expurgado nos dois Planos Econômicos, e que até hoje ainda não recebi; está, espero, na fase final de execução, amanhã sai algo no DJ a respeito e eu nem desconfio o que seja, pois sai cada coisa de cabeça de juiz...).

O chefão do RH era muito amigo meu e eu lhe telefonei perguntando quando me pagariam o resto. Ele disse que eu não me preocupasse que, quando eles pagassem, o fariam atualizado, e pagaram bem mais do que eu esperava, embora sequer me hajam apresentado um demonstrativo dos cálculos. Dia 30 de dezembro ao tirar meu saldo, vi o depósito (a única vez na vida em que encerrei um exercício fiscal com tanto dinheiro em conta corrente, quase 50 mil).

Eu não seria capaz de cobrar o que recebera, somente para apontar que a empresa pagara mal.....

marcelo pereira_1
Advertido
Há 18 anos ·
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Certo, Dr João C. Neto, longe de mim levantar suspeita a seu respeito, porém sito genericamente, que poderia ocorrer com pessoas menos escrupulosas, junto a profissionais , que o Sr. com certeza já deve ter presenciado, bem mais do que eu, pois sou praticamente iniciante nas lides forenses. Mesmo assim, percebemos no atendimento diário(sou empregado CEF e atuei longos anos no FGTS) que existem certas perguntas direcionadas(já previamente ensinadas) buscando "o outro lado da questão", tipo assim, o procedimento x foi certo? Existe registro disto na caixa? Agora, para elucidar se seu saldo foi corretamente atualizado vá até uma ag. e busque saber o dia/mes/ano dos saques anteriores e o valor dos mesmos, e qual a data final para atualização. Se preferir me passe estas datas que faço os cálculos lá no sistema e lhe repasso os saldos atualizados pelos índices dos meses do fgts anteriores. Sem problemas. Acredito que com relação ao consulente, o mesmo deve estar se referindo a algum depósito faltante ou desconhece a multa de 40% e sua operacionalidade. Creio que após estas explicações o mesmo deve ter solucionado sua dúvida. Sds

Joao Celso Neto/Brasíla-DF
Há 18 anos ·
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Agradeço seu gentil oferecimento, mas disponho de dados para o cálculo. Por sinal, ao oferecer ao juízo, levei uma "chinelada" do juiz,que mandou-me recolher-me à minha insignificância, creio que justiça sabe errar sozinha.

Eu começara meu comentário anterior, exatamente, tratando do risco que a empresa correra, pois. de fato, é extremanmete comum reclamar sem ter direito, e se a reclamada não souber se defender, dança feio.

marcelo pereira_1
Advertido
Há 18 anos ·
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Perfeito então. Sds. Fui

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Há 11 anos
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