O BANCO DEVOLVEU UM CHEQUE QUE JÁ PRESCREVEU POR ALÍNEA 12, 13 E 14
Eu tinha uma conta no Santander, mas já faz mais de um ano que não movimento. Acontece que recebi uma carta dizendo que meu nome foi para o cadastro de emitentes de cheque sem fundos, pois foi apresentado um cheque em minha conta corrente no valor de R$ 500,00 e devolcido como dito acima. Consultando minhas agendas, descobri que passei esse cheque em 2005. O banco não deveria ter devolvido esse cheque por estar prescrito, ou seja, alínea 44? O que posso fazer para limpar meu nome? Posso processar o banco, ou apenas informando ao mesmo que o cheque é de 2005, eles mesmos limpam meu nome e resolvem tudo, uma vez que o erro foi deles?
O simples fato de deixar de movimentar uma conta em banco não nos desonera em caso de dívidas posteriores à inércia. É obrigação do correntista fechar a conta, e, mesmo fazendo-o, o banco diz que ainda somos responsáveis por despesas posteriores ao fechamento, se advindas de atos anteriores ao fechamento da conta.
No seu caso, é melhor ir até o banco, pois se o cheque estava prescrito, certamente a dívida vem de despesas do banco (tarifa de devolução, manutenção da conta...), e não do pagamento do cheque.
Vá ao banco e aproveite pra pedir o fechamento da conta, caso não vá mais usar seus serviços, senão poderá ser surpreendida novamente por outras despesas...
Não sei o que significa estes números que você mencionou (alínea 12, 13, 14), mas entendo que se o banco pagou um cheque já prescrito, talvez seja o caso de uma ação indenizatória, mas sempre lembrando que a pessoa não pode "alegar a própria torpeza", ou seja, deixar a conta inativa, indo pro SPC por não pagar as tarifas, e depois querer danos morais...
Este é meu entendimento.
Cara Lucianda,
Os bancos hoje em dia prezam apenas por lucros, e cada cheque devolvido representa uma tarifa a mais na sua contabilidade.
Faça o seguinte, vá à agência e peça o microfilme do cheque devolvido, vão te cobrar uma tarifa, mas se o cheque realmente foi emitido em 2005 valerá a pena.
De posse do microfilme, verifique a data da devolução pela câmara de compensação do banco do Brasil (carimbro de devolução).
Verifique a data de emisssão do cheque (às vezes não colocamos a data de "bobeira"). Se a data for a real (2005) ou se tiver indícios de adulteração, procure um advogado.
Se você procurar o banco e eles verificarem que falharam, vão retirar o seu nome do CCF, mas provavelmente te cobrarão outra tarifa.
Caso a devolução foi indevida, cabe indenização por danos morais e materiais.
à colega Renata, os bancos em breve cobrarão tarifas até mesmo por você circular nas imediações das agências, as tarifas por inatividades de uma conta não pode gerar restrições cadastrais. Apenas esclarecendo, as alíneas mencionadas referem-se a cheques devolvidos e portanto o cheque não foi honrado pelo banco sacado, e conta inativa não pode ser considerado torpeza, a torpeza está nos procedimentos bancários e não nos clientes. SMJ dos doutos foristas, espero ter colaborado com a Lucinda.
davyd
Caro David:
Não disse que os bancos estão certos por cobrarem tarifas por inatividade (apesar de sabermos que as instituições financeiras gozam de inúmeros e absurdos privilégios, inclusive o da "usura institucionalizada").
O que eu disse é que a consulente não poderá alegar a inatividade para esquivar-se de pagar tarifas com lastros anteriores - por exemplo, se houve cheque devolvido e houve tarifa não paga por conta disto, mesmo tendo "abandonado" a conta, estas despesas subsistem, e serão cobradas.
Só quis alertar a consulente para prováveis obstáculos, que tenho certeza que virão.
Agora, se esta tarifa adveio de aceite e pagamento de cheque prescrito, aí é muito claro que a indenização virá.
PS: veja, eu disse "dívidas posteriores à inércia", e não dívidas simplesmente advindas da inércia, onde o banco não efetuou nenhum serviço, e quer cobrar tarifas para manutenção da conta, por exemplo...
Lucinda:
Dê uma olhada nesta notícia, que vai ajudar a todos nós deste fórum:
Limite da dívida Cobrança por conta inativa não ultrapassa seis meses A cobrança de tarifa bancária de contas inativas não pode ultrapassar seis meses. A decisão é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. O Banco do Brasil cobrava pouco mais R$ 11 mil de um cliente que deixou a sua conta corrente inativa por 4 anos e cinco meses. Pela decisão, ele terá de pagar tarifas de seis meses, a partir da data de abertura da conta. O recurso foi apresentado ao TJ pelo cliente do banco contra a sentença de primeira instância que o condenou ao pagamento do valor cobrado de setembro de 1999 a fevereiro de 2004. O juiz não concluiu pela improcedência da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por dano moral. De acordo com os autos, o cliente deixou de usar a conta porque estava descontente com o atendimento oferecido. Durante todo o período nenhum serviço foi usado. Mesmo assim foram efetivados débitos mensais, que culminaram com a inscrição de seu nome em cadastros de restrição de crédito. O relator, desembargador José Silvério Gomes, observou em seu voto que os extratos bancários comprovam que não houve movimento na conta durante o período. “Ademais, não se desincumbiu o banco réu de comprovar a utilização de quaisquer serviços pelo cliente”, constatou. Segundo o desembargador, pelo artigo 2º, III, parágrafo único da Resolução Bacen 2.025/93, considera-se conta inativa aquela não movimentada por mais de seis meses, devendo estar expressamente definida no contrato a cobrança de taxas por conta inativa. “Caberia à instituição financeira comprovar a ciência e adesão do apelante aos encargos financeiros que lhe seriam imputados caso a conta permanecesse sem movimentação, o que também não ocorreu”, acrescentou. Em relação ao pedido de indenização por dano moral, o relator afirmou que os argumentos do apelante não prosperam, visto que ele não adotou medidas eficazes para o respectivo encerramento da conta corrente. Também participaram do julgamento o desembargador Márcio Vidal e o juiz Sebastião Barbosa Farias. Recurso de apelação cível 85.822/2007 Revista Consultor Jurídico, 30 de abril de 2008
Carísssima Renata,
Com todo o respeito acredito que esteja levemente equivocada em suas ponderações, pois o cadastro de emitentes de cheque sem fundos, o famigerado CCF apenas cadastra os emitentes de cheques que foram devolvidos pela segunda vez pela câmara de compensação sem a devida provisão de fundos ou decorrentes a emissão de cheques de conta encerrada, ou ainda, contumácia na emissão de cheques sem provisão, mas pagos na segunda apresentação.
As tarifas ou qualquer outros valores devidos ao banco podem ser passíveis de negativação junto ao SERASA ou SPC, mas jamais no CCF.
Abraços,
Davyd
Alo a todos... Qualquer de voceis que for lesado pelo Banco (Erro) de devolucao tenho a solucao...... 1º pelo erro da devolucao o Banco tem de Resgatar o cheque ou seja ele passa a ser o DEVEDOR. 2º O cliente tambem tem o direito de ingressar contra o Banco acao de Indenizacao por danos morais.
Nao pague o cheque por conta do erro do Banco, lembre-se so se for confirmado o erro Bancario ai sim entre em contato comigo pois vou negociar o cheque devolvido entre o CREDOR e o BANCO, e voce nao vai pagar nem o cheque e nem me pagar nada por isso, pois vou receber os meus prestimos do Banco errante.
Me envie um e-mail comentando a divergencia, ou me ligue Sr. Polli - (11)8160.4699 ou - [email protected]