Caro Ezequiel,
Realmente, meu texto não ficou claro. Deveria ter explicitado melhor que a declaração é obrigatória para aqueles que deixaram o território no ano base ou no ano anterior (no caso, em 2009 ou em 2010, para a declaração que se presta em 2011).
Ao regressar, o estrangeiro volta a prestar suas declarações normalmente, desde que tenha tomado o cuidado de fazer a Declaração de Saída.
Já modifiquei o post anterior, a fim de tornar o assunto mais claro.
Reproduzo abaixo o embasamento legal.
Atenciosamente,
Adler Martins
Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002
Pessoa física que passar à condição de não-residente
Saída definitiva do País
Art. 9º A pessoa física residente no Brasil que se retire em caráter permanente do território nacional no curso do ano-calendário deve, observado o disposto no art. 11-A: (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.008, de 9 de fevereiro de 2010) (Vide art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.008, de 9 de fevereiro de 2010)
I - apresentar a Declaração de Saída Definitiva do País, relativa ao período em que tenha permanecido na condição de residente no Brasil no ano-calendário da saída, até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao da saída definitiva, bem como as declarações correspondentes a anos-calendário anteriores, se obrigatórias e ainda não entregues; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.008, de 9 de fevereiro de 2010) (Vide art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.008, de 9 de fevereiro de 2010)
II - recolher em quota única, até a data prevista para a entrega das declarações de que trata o inciso I, o imposto nelas apurado e os demais créditos tributários ainda não quitados, cujos prazos para pagamento são considerados vencidos nesta data, se prazo menor não estiver estipulado na legislação tributária.
§ 1º Para fins do disposto no inciso II do caput, são considerados sem efeito suspensivo da cobrança as reclamações contra imposto de renda lançado ou arrecadado na fonte, permitidos, todavia, depósitos, em dinheiro, relativamente à parte objeto de reclamação.