Gostaria de saber qual o procedimento a ser observado para que uma Câmara Municipal julgue o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas, sobre as contas do Poder Executivo. O parecer prévio é remetido diretamente à Câmara Municipal, ou fica no Tribunal ou é remetido ao Executivo? Quais os prazos a serem observados? Julga-se os balancetes mensais ou apenas o balancete geral? É necessária a participação (intimação) do Prefeito Municipal nessa votação que ocorre no Poder Legislativo sobre o parecer prévio do Tribunal de Contas? Agradeço a atenção e ajuda daqueles que estiverem dispostos a me ajudar. Desde já agradeço

Respostas

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    Geovani da Rocha Gonçalves

    Geovani da Rocha Gonçalves Segunda, 05 de maio de 2008, 11h16min

    Marcelo Junior

    Vou responder sua questão baseado na minha experiência profissional, em função de já ter sido Assessor Jurídico de uma Câmara Municipal, Assessor Jurídico em 2 Prefeituras e hoje Procurador Municipal concursado com 20 horas semanais.

    Inicialmente, a Constituição submete os Municípios à fiscalização financeira e orçamentária, mediante controle interno e externo, consoante determina o art. 31 da Constituição Federal:

    "Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de contro interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
    § 1º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxilio do Tribunal de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou dos Coselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
    § 2º - O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câara Muncipal.
    §3º - As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e eapreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.

    Deste artigo constitucional podemos verificar que a Câmara Municipal de Vereadores realiza o controle externo com auxílio do Tribunal de Contas. Assim, o Executivo encaminha suas contas ao Tribunal de Contas, que entre outros aspectos após análise das mesmas, as julga regulares, regulares com ressalva ou irregulares. Após esta análise pelo corpo técnico e julgamento, as contas são enviadas diretamente a Câmara de Vereadores.

    Quando a Câmara recebe as contas, deve dar publicidade através do órgão de divulgação oficial do município, site da Câmara e outros meios disponíveis, dizendo que as contas ficarão na Câmara de Vereadores a disposição dos interessados para análise durante 60 meses. Após este prazo e analisado nas Comissões as mesmas vão a Plenário para ser votada (normalmente é feita em votação secreta e em única votação).

    A votação da Câmara só prevalece sobre ao Parecer do tribunal de Contas se obtiver dois terços dos votos dos vereadores.

    Todo este procedimento deve estar disciplinado no regimento Interno da Câmara de Vereadores.

    Quanto as análises refere-se normalmente ao balancete geral.

    Não é necessário a "intimação" do Prefeito. Mas, como o bom senso deve ser determinante, o Presidente da Câmara pode enviar um óficio ao Prefeito comunicando que as Contas de sua gestão já foram analisadas pelo Tribunal de Contas e estão na Câmara de Vereadores para consulta. Nesta fase, é só para dar conhecimento ao Prefeito.

    Se houver dúvida, estamos a disposição.

    Abraços!

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    Marcelo Junior_1 Quarta, 07 de maio de 2008, 5h24min

    Agradeço a sua atenção, Geovani Rocha. Seus comentários serão de grande utilidade.

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    Marcelo Junior_1 Quarta, 07 de maio de 2008, 5h49min

    Geovani, também faço assessoria municipal, apesar de a pouco tempo. Caso possa trocar idéias com vc sobre questões jurídicas, seria um prazer e um bom aprendizado. Se preferir, tenho email profissional também, para discutir sobre assuntos profissionais. Se quiser, e não for inconveniente, basta me avisar, que o repasso.
    Agradeço a atenção

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    Funcho Quarta, 07 de maio de 2008, 6h19min

    Marcelo,


    Importante destacar que HAVERÁ OUTRO JULGAMENTO e a decisão poderá NÃO ser a mesma, não é meu caro GEOVANI?

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    Geovani da Rocha Gonçalves

    Geovani da Rocha Gonçalves Quarta, 07 de maio de 2008, 8h48min

    Marcelo,
    A área pública e fascinante, e a cada dia aprende-se mais e as idéias amadurecem. Se quizer passar seu e-mail fique a vontade, adicionarei nos meus contatos.

    Funcho,
    Salve, salve amigo de Fórum, não tem aprecido muito por aqui ultimamente, não é mesmo?
    Bem quanto a sua colocação, está correta, a Câmara fará novo julgamento e nesta votação realmente poderá não ser a mesma. No entanto, o Parecer do Tribunal só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Muncipal, ou seja votação com quorum qualificado de maioria absoluta (2/3). Assim, numa Câmara que apresente 9 vereadores, o Parecer deixará de prevalescer se 6 vereadores votarem desfavoravelmente, devendo encaminhar o feito na seguência ao Ministério Público. Já se receber 5 votos contrários e 4 a favor do Parecer, as contas são consideradas aprovadas assim mesmo, pois não atingiram a maioria basoluta, ou seja 2/3.

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    Marcelo Junior_1 Quarta, 07 de maio de 2008, 14h46min

    Geovani,

    Meu email é: [email protected]
    Será um prazer discutir questões jurídicas contigo. E estou à disposição também, para qualquer questionamento.


    Funcho,

    Agradeço as suas opiniões tanto nesta questão, como na outra que participou. Estou também à disposição para qualquer coisa que puder orientar, tantp pelo site quanto pelo email.

    Abraços e agradeço a opinião de vcs.

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    Funcho Sexta, 09 de maio de 2008, 5h35min

    abraçares, amigos.....

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    Marcelo Junior_1 Sábado, 31 de maio de 2008, 10h40min

    Chegando o parecer prévio à Câmara Municipal, é necessário que aguarde o término do recurso que o Executivo impetrou junto ao TCm em face do parecer prévio, ou já pode iniciar o julgamento das contas com base no parecer prévio, independente da existência do recurso?

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    Marcelo Junior_1 Quarta, 04 de junho de 2008, 10h07min

    Geovani,

    Apesar de ter o mesmo entendimento que o Drº. quanto à não obrigatoriedade de intimação do gestor quanto ao julgamento pela Câmara, observo em outras localidades que estão sendo propostas ação de nulidade do julgamento baseadas justamente na falta de notificação do gestor público quanto ao julgamento, e por consequência da falta de ampla defesa oportunizada. E estão sendo deferidas várias cautelares suspendendo os efeitos da decisão..
    Dessa forma, gostaria de saber em qual argumento jurídico e legal pode-se fazer a defesa desta questão?
    Abraço

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    reginaldo mazzetto moron Segunda, 18 de maio de 2009, 8h45min

    É Marcelo as ponderações do Geovani estão corretíssima, mas vc tem razão quando menciona que a Justiça está anulando vários julgamentos das Câmaras Municipais quando não é dado ao prefeito o direito de se defender das prestação de contas que será julgada pela Câmara. O entendimento é que fere o princípio do contraditório e ampla defesa. Então, antes da Comissão que anallise o parecer do TCE dar seu parecer que será votado em plenário, deve dar ciência ao Prefeito para se defender, sob pena de correr o risco de ser anulado todo o procedimento.

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    Andréa Quinta, 25 de fevereiro de 2010, 17h34min

    Caros Colegas,

    - Geovani Rocha-Porto Amazonas/PR;
    - Funcho;
    - Marcelo Junior_1; e
    - reginaldo mazzetto moron




    Gostaria de trocar informações acerca de assessoria jurídica municipal. Percebi que, além de entendimento possuem a humildade de compartilhar conhecimento - coisa rara onde resido!
    Tenho feito assessoria jurídica para Câmara de Vereadores da minha cidade, mas as coisas aqui são muito complicadas.... Lei Orgânica que remete ao Regimento Interno da Câmara e esta, por sua vez, omissa.... Ainda, temos uma Mesa Diretora preenchida com um ditador e completamente sem noção de leis e legalidade - só no comando da mesa, posto que os demais renunciaram.... situação totalmente irregular, pois não há Mesa Diretora mas em nome desta tem sido "publicado" atos legislativos... entenda!
    Gostaria muito, se os colegas me permitissem, entrar em contato via msn para, se possível, em conjunto possamos aclarar uma solução. Digo isto posto não entender muito bem como funciona esse "trem" de forum de discussão. rsss, desculpa, mas entrego minhas limitações.

    Grata!

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    Geovani da Rocha Gonçalves

    Geovani da Rocha Gonçalves Terça, 02 de março de 2010, 13h31min

    Andréa,

    Todos os casos omissos serão resolvidos em plenário, desde que a matéria seja "interna corporis", sendo o Plenário o órgão soberano. Não havendo mesa diretora, pode os membros da casa legislativa, convocarem uma nova eleição para os cargos em houve renúncia a fim de recompor a mesa. Quanto aos atos do presidente da Mesa, se forem apenas atos de gestão e cuja a competência a ele está atribuida na Lei Orgânica ou Regimento Interno, são eficazes. Claso os atos dependam de deliberação da mesa ou do Plenário, não poderá o Presidente da Mesa deliberar sozinho, estando o ato viciado por falta de requisitos para a sua validade, podendo haver nulidade no caso.

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    Lucas Brustolin Pezzi

    Lucas Brustolin Pezzi Quarta, 16 de dezembro de 2015, 13h51min

    Prezado Geovani, concordo com as tuas ponderações, com a ressalva, já exposta pelos colegas, de que a jurisprudência é no sentido de que deve-se notificar o prefeito, cujas contas estão sendo julgadas, para que apresente esclarecimentos (defesa prévia) caso entenda necessário.
    Compartilho desse entendimento. Possibilitar essa oportunidade de defesa representa legítima manifestação dos princípios do contraditório e da ampla defesa

    Para ilustrar o que foi exposto, segue jurisprudência do TJ/MA:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. EX-PREFEITO. JULGAMENTO DE CONTAS. CÂMARA MUNICIPAL. No julgamento das contas de ex-prefeito, pela Câmara Municipal, é imprescindível a observância dos princípios constitucional da ampla defesa e do contraditório. A existência de fundada dúvida acerca da observância dos aludidos princípios configura motivo suficiente para concessão da tutela antecipada. Agravo provido. (TJ-MA - AG: 194082008 MA, Relator: JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, Data de Julgamento: 21/01/2009, VITORINO FREIRE, )

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    Benedito Albuquerque de Aguiar

    Benedito Albuquerque de Aguiar Sexta, 01 de abril de 2016, 21h55min

    Fiquei em dúvida. Por que no prazo lá você fala em 60 meses ou é 60 dias ?

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