Transitado e julgado
Um processo de reintegração perdido na segunda instância depois de transitado e julgado tem como reverter ou seja Gual outros meios de dentar com outra ação pra poder voltar
Um processo de reintegração perdido na segunda instância depois de transitado e julgado tem como reverter ou seja Gual outros meios de dentar com outra ação pra poder voltar
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A ação rescisória é para rescindir decisão de mérito (no caso a procedência ou não do pedido de reintegração) transitada em julgado. Os vícios da decisão que permitem a ação rescisória são apenas os previstos no art. 966 em seus incisos I a VIII da lei 13105 (Código de Processo Civil de 2015 ou NCPC). Em qual dos incisos você ou seu advogado (se este entender que é cabível a rescisória) acham que é possível enquadrar o que você chama de fato novo: no I, no II, no III, no VI, no VII ou no VIII? A princípio eu enquadraria o inciso VII que fala em obtenção de prova nova após o transito em julgado da decisão cuja existência ignorava ou de que não pode fazer uso capaz de por si só lhe assegurar pronunciamento favorável. Note que a noção de prova nova não significa prova produzida após o processo. Significa que a prova existia antes do transito em julgado da decisão mas o autor não pode usá-la por desconhecer sua existência ou se não desconhecia por relevante razão de direito ou de fato não pode utilizá-la.É preciso que esta prova seja por si só capaz de assegurar ao autor um pronunciamento favorável. Pois se houver outros motivos que tenham servido para a condenação e que não sofram influência desta prova nova não vai sequer ser aberta a possibilidade de rediscutir estes outros motivos. Sendo inadmissível a rescisória sob este fundamento. A rescisória pode ser proposta com base nos incisos IV e V do art. 966 do NCPC. Nestes não acho possível enquadrar o seu impreciso conceito de fato novo. Este termo sequer consta dos dispositivos do NCPC que cuidam da rescisória.
O termo aparece em leis sobre o Estatuto de Trabalho de Servidores Públicos tal como o dos servidores da União, a lei 8112 de 1990. Esta em seu art. 174 diz:
“Art. 174. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada”.
Acredito que a coisa julgada que julgou improcedente o pedido de reintegração em esfera judicial não impede a proposição da revisão na esfera administrativa. Nem tampouco esta se sujeita a prescrição quinquenal. Mas é necessário provar circunstancias novas não discutidas no processo admiistrativo que culminou na demissão nem no processo judicial que corroborou a decisão administrativa. A simples reiteração dos argumentos com base em elementos já constante nos autos dos processos e que não foram considerados para impedir a pena de demissão não permitirá a revisão administrativa da mesma. Se a pena de demissão foi aplicada em processo penal como pena acessória temos a revisão criminal prevista no art 622 do Código Penal que diz:
Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.
Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.
A lei 8112 já citada diz em seu artigo 126:
Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
De forma que mesmo em revisão criminal realizada em qualquer tempo se nela ocorrer a absolvição criminal sob o motivo de não existência do fato criminal pelo qual foi condenado penalmente ou se existiu o fato criminoso o servidor não participou do fato dito como criminoso também está afastada a demissão e consequente reintegração. Mas se a absolvição existiu por outros motivos como falta de prova do crime (o que não prova por si só que não tenha sido praticada infração administrativa), prescrição, perdão judicial, suspensão condicional do processo penal, livramento condicional, etc não haverá reintegração do servidor.
Então acredito que você esteja confundindo revisão administrativa com ação rescisória. As duas são totalmente diferentes. Uma das diferenças é que a revisão administrativa ou judicial pode ser proposta a qualquer tempo. A rescisória tem prazo de 2 anos após o transito em julgado para ser proposta. Passado este tempo não cabe mais a rescisória pelos motivos expostos no art. 966.