cessão de direito hereditários

Há 18 anos ·
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Estou com uma dúvida num caso de inventário.

Um cliente é cessionário de uma casa que ainda está em inventário. Trata-se de dois herdeiros que acordaram quanto a cessão, pois a casa é de baixo valor e existem outros bens inventariados.

A questão é que agora o cliente/cessionário deseja regularizar a situação do imóvel, pensamos primeiro em habilitá-lo no inventário. Entretanto, descobrimos que a cessão foi feita sem autorização judicial.

O art. 1.793 §2 diz ser ineficaz a cessão pelo co-herdeiro sobre qualquer bem da herança considerado singularmente. Ou seja, em tese essa casa não poderia ter sido cedida da forma como foi. Entretanto, quando se trata de um único herdeiro a cessão de um bem determinado é válida porque a herança já pertence a ele em sua totalidade. Dessa forma, como no caso do meu cliente só existem dois herdeiros e ambos assinaram o contrato de cessão de direitos hereditários sobre a casa, o que nós poderíamos fazer? É válida e eficaz tal cessão mesmo tendo sido feita sem autorização judicial?

Desde já agradeço!!

3 Respostas
josé carnaúba de paiva
Há 18 anos ·
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Prezada Juliana:

Veja que acerca da cessão de direitos hereditários, dispõem os arts. 1.794 e 1.795 do citado Diploma Legal: "1.794. O co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser tanto por tanto. 1.795. O co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até cento e oitenta dias após a transmissão. Parágrafo único. Sendo vários os co-herdeiros a exercer a preferência, entre eles se distribuirá o quinhão cedido, na proporção das respectivas quotas hereditárias". Já Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery tecem os seguintes comentários sobre o assunto: "O co-herdeiro tem direito de preferência sobre a quota objeto da cessão, desde que se trate de cessão a título oneroso, pois a proibição não é valida para a cessão a título gratuito (Rodrigues, Dir. Civ., v. 7, n. 13, p.29. A preferência existirá "tanto por tanto", ou seja, a cessão terá de ser feita em favor do co-herdeiro que pagar o mesmo que pagaria o terceiro. Se o co-herdeiro não quiser ou não puder pagar o valor oferecido pelo terceiro, não haverá o direito de preferência. [...] Para que possa ser exercido esse direito de preferência, o co-herdeiro cedente deverá notificar os demais co-herdeiros de forma expressa e específica quanto a valor, forma de pagamento e demais condições oferecidas ao terceiro. Em igualdade de condições, o co-herdeiro haverá para si a quota parte do co-herdeiro cedente, preferindo o terceiro.

No caso colocado vislumbra-se que os únicos herdeiros anuiram pela assinatura no termo de cessão quanto à alienação a título oneroso, não é isso mesmo? Logo, entendo que não há nenhum óbice quanto à habilitação do cessionário no Inventário, com o fim de adjudicar o imóvel cedido, já que todos os herdeiros interessados à legítima estão cientes cederam ou mesmo anuiram à alienação preenchendo os requisitos legais atinentes à validade do ato.

Portanto, entendo cabível a habilitação com pedido de adjudicação do bem pelo cessionário, sem maiores problemas, mesmo sendo uma cessão extrajudicial, que só depende da homologação do Juízo, mediante ciência das fazendas públicas.

paiva.

Autor da pergunta
Há 18 anos ·
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Muito obrigada pelo parecer Foi a primeira idéia que tive, a de habilitá-lo no inventário, mas, como sou advogada iniciante fiquei em dúvida quanto a disposição do cc/02 sobre a peoibição de cessão de bem determinado. De Fato, se ambos os herdeiros anuíram quanto a cessão, não havendo o que se falar a respeito do direito de preferência não parece haver impedimento para que o cessionário se habilite.

Obrigada mais uma vez!

josé carnaúba de paiva
Há 18 anos ·
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sucesso sempre Juliana!

Esta pergunta foi fechada
Há 11 anos
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