Demissão de servidor por abandono de cargo
Em 1996 deixei o cargo que ocupava na administração direta estadual (tecnico administrativo) em função de problemas pessoais. Não fui convocada para prestar esclarecimentos, mas reembolsei os valores pagos a mim indevidamente (pois já não estava trabalhando), quitando qualquer pendência administrativo-financeira...foi o que entendi ser o término do processo administrativo.
O salário era baixíssimo, péssimo ambiente, pessoas desmotivadas e nada para fazer...eu simplesmente deixei de comparecer. Eu contava 22 anos à época, não tinha a menor noção sobre as implicações futuras etc.
Enfim, em 2006, após longo tempo trabalhando na iniciativa privada, vislumbrei novas oportunidades e fui aprovada em novo concurso público (empresa publica estadual) e admitida (celetista), após firmar declaração de que não havia sido demitida nos 5 anos anteriores à contratação.
Já estou em outro emprego público, agora em nível superior, de autarquia municipal, onde foi solicitada a mesma declaração (negativa de demissão nos 5 anos anteriores à posse). Até aí, tudo certo, pois a minha demissão ocorreu muito antes disso.
A questão é: no caso de nova aprovação em cargo público federal, onde se faça necessária declaração de que não houve demissão - sem especificar o prazo anterior à posse -, devo informar a ocorrência em 1996?
Ou considerar que o prazo é referente aos últimos 5 anos (prazo de incompatibilização para novo cargo após demissão por abandono de cargo)?
Posso ser excluída do concurso caso informe a ocorrência da demissão 12 anos antes, mesmo tendo expirado o prazo de 5 anos incompatível com cargo público?
A questão é: no caso de nova aprovação em cargo público federal, onde se faça necessária declaração de que não houve demissão - sem especificar o prazo anterior à posse -, devo informar a ocorrência em 1996? Resp: Sim. Sob pena de responder por declaração falsa. O que pelo Código Penal é crime. Isto se houve demissão, o que você não esclareceu. Ou considerar que o prazo é referente aos últimos 5 anos (prazo de incompatibilização para novo cargo após demissão por abandono de cargo)? Resp: Na dúvida, responda sobre a ocorrencia de 1996. Se de fato houve demissão. De qualquer forma a lei só torna incompatível para posse em novo cargo se ocorrida a demissão cinco anos antes. Posso ser excluída do concurso caso informe a ocorrência da demissão 12 anos antes, mesmo tendo expirado o prazo de 5 anos incompatível com cargo público? Resp: Entendo que não. Ainda mais que você não sabe se foi demitida por abandono de cargo. Foi feito processo para demissão e você tomou conhecimento do processo? Vai ver que está tudo certo e não lhe demitiram. Não fique com minhoca na cabeça. Você pode até ter sido demitida. Mas já passaram os cinco anos. E você nem sabe se tudo foi considerado certo pela admnistração pública. Pelo menos sua redação não permite inferir que foi feito processo para sua demissão por abandono de cargo. Agora, muito cuidado com declaração falsa para não responder a processo-crime. Parece que a pena vai até 5 anos. A demissão que não permite volta ao serviço público é por crimes contra a admnistração pública e improbidade admnistrativa entre os que me lembro.
Eldo, obrigada pela resposta!
As duas declarações que firmei especificavam o prazo de 5 anos anteriores à posse, portanto são verdadeiras.
Ocorre que alguns editais listam, dentre os documentos para apresentação: "declaração firmada pelo candidato, da qual conste não haver sofrido penalidade disciplinar de demissão, no exercício de cargo ou de destituição de função pública". Não especificam o prazo, daí a dúvida.
De qualquer forma vou levantar os dados sobre o ocorrido em 96 e eliminar as "minhocas" da minha cabeça.
Boa tarde!
A Lei nº 8112/90 diz:
Art. 137. A demissão, ou a destituição de cargo em comissão por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.
(obs.: sendo os incisos I - crime contra a administração pública; IV - improbidade administrativa; VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos; X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional; XI - corrupção;)
O texto legal especifica o que não seria possível (nova investidura em cargo público federal), mas não afirma que a demissão teria que ser também de cargo federal.
Mas... ex-servidor para NOVA investidura?? Pressupõe que a demissão foi na esfera federal.
O Edital em questão não especifica a esfera. Apenas pede a declaração sobre "demissão, no exercício de cargo ou de destituição de função pública".
Ciro, concordo...agora estou à procura de um caso similar, de alguém que tenha declarado que houve demissão (ou algum fato temporariamente impeditivo) fora do prazo de incompatilidade, e qual a interferência de tal fato na sindicância da vida pregressa.
Resumindo: estou liberada da penalidade (prescreveu)....mas quero saber se a existência do fato é encarado como "mancha" no passado profissional, e se tem algum impacto real hoje. Pena perpétua?? rssss
Enquanto isso vou pesquisar os registros existentes e preparar argumentação, caso necessário.
Obrigada pela resposta.
Meu problema é um pouco parecido com o da Maria:
Faz 6 anos que solicitei minha demissão (a pedido) do exército. Deveria ter trabalhado por 5 anos, após meu curso de formação. Trabalhei apenas 3. A União entrou com pedido de indenização pelos 2 anos que faltaram. A sentença definitiva saiu recentemente e de fato, necessito indenizar os cofres públicos (coisa que ainda não fiz).
Pergunta 1: esse processo (ação de cobrança) ao qual estou respondendo configura "contravenção no exercício de cargo ou de destituição de função pública"? Pergunta 2: esse processo me impossibilita de ser aprovado em algum concurso público federal?
Grato.
Pessoa demitida do serviço público estadual por "valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem" está incompatibilizado para ingressar no serviço público federal?
Fico na dúvida pois a infração acima mencionada é equivalente à do inciso IX do art. 117 da lei 8.112/90 e conforme caput do art. 137 dessa mesma lei esse tipo de infração incompatibiliza o EX-SERVIDOR para NOVA investidura pelo prazo de 5 anos.
Aí que fica minha dúvida, no edital de concurso que vi diz que a pessoa não pode ter sido demitida do "serviço público", mas não especifica se é somente do federal, ou se é também do estadual e municipal.
Através do art. 137 subtende-se que se refere apenas ao serviço público federal.
Então queria saber se a pessoa demitida do Serviço Público Estadual possui alguma restrição ao Serviço Público Federal?
Tenho um caso parecido que já postei no fórum.No meu caso, a sr.abandonou o cargo de professora, mudou-se de estado e nem mesmo ficou sabendo se foi demitida.Depois prestou concurso mais uma vez, passou e passou a atuar novamente como servidora. Agora , preste a se aposentar, quer saber se poderá usar os anos que trabalhou antes de abandonar o emprego para contar em sua aposentadoria. me ajudem, por favor.
Eu tenho a mesma dúvida do Daniel Bruno pois a maioria dos editais exigem simplesmente que o candidato assine declaração de não ter sido demitido de cargo ou emprego público SEM dizer prazo de 5 anos nem especificar a esfera em que tenha se dado esta demissão... Alguém que tenha sido demitido de cargo público ESTADUAL por valer se do cargo para obter proveito próprio ou alheio deve fazer o que se for aprovado para um cargo público federal que exija esta declaração vaga e genérica, que não diz prazo nem nada?
Arthur Jose da Silva | Belo Horizonte/Minas Gerais 18/10/2010 18:17
Eu tenho a mesma dúvida do Daniel Bruno pois a maioria dos editais exigem simplesmente que o candidato assine declaração de não ter sido demitido de cargo ou emprego público SEM dizer prazo de 5 anos nem especificar a esfera em que tenha se dado esta demissão... Alguém que tenha sido demitido de cargo público ESTADUAL por valer se do cargo para obter proveito próprio ou alheio deve fazer o que se for aprovado para um cargo público federal que exija esta declaração vaga e genérica, que não diz prazo nem nada? Resp: Diz a verdade e depois vai brigar na Justiça para ser admitido se negado.
Obrigado Dr. Eldo pela resposta... Mas a minha dúvida reside no fato: o servidor estadual que foi demitido de seu cargo público estadual por valer-se do mesmo para lograr proveito pessoal ou de outrem (tipo infracional bem vago e aberto, do jeito que os administradores gostam para enquadrar quem eles quiserem no mesmo), bem, este que agora é ex-servidor se passar num concurso público federal TEM CHANCE de ganhar na Justiça o direito de tomar posse neste cargo? Alguém sabe o porquê da maioria dos editais apenas exigirem GENERICAMENTE declaração da pessoa de que NUNCA foi demitida de nenhum cargo público, sem especificar de qual esfera de governo e por qual motivo, já que alguns motivos de demissão não geram incompatibilidade?
Arthur Jose da Silva | Belo Horizonte/Minas Gerais 21/10/2010 19:00
Obrigado Dr. Eldo pela resposta... Mas a minha dúvida reside no fato: o servidor estadual que foi demitido de seu cargo público estadual por valer-se do mesmo para lograr proveito pessoal ou de outrem (tipo infracional bem vago e aberto, do jeito que os administradores gostam para enquadrar quem eles quiserem no mesmo), bem, este que agora é ex-servidor se passar num concurso público federal TEM CHANCE de ganhar na Justiça o direito de tomar posse neste cargo? Resp: A única coisa que posso afirmar é que não entrando na Justiça não tem chance alguma. Alguém sabe o porquê da maioria dos editais apenas exigirem GENERICAMENTE declaração da pessoa de que NUNCA foi demitida de nenhum cargo público, sem especificar de qual esfera de governo e por qual motivo, já que alguns motivos de demissão não geram incompatibilidade? Resp: Eu não sei.
Fui demitida de um cargo federal após processo administrativo por abandono de cargo em 2007. Devido a problemas pessoais que prefiro não comentar.
Agora tento fazer outros concursos na esfera federal porem em um deles o Edital vem dizendo: 2. DOS REQUISITOS BÁSICOS PARA A INVESTIDURA NO CARGO e) não estar incompatibilizado para nova investidura em cargo público federal, bem como não ter sofrido as penalidades mencionadas no Artigo 137, da Lei n.° 8.112/90;
Sei que minha demissão está prevista nesse artigo 137, porém já ouvi opiniões de advogados que isso é inconstitucional, pois a CF não prevê nenhuma pena "perpétua" e o abandono de cargo não está dentre os crimes cometidos que impossibilitem uma nova investidura.
Caso eu seja aprovada e seja impedida de assumir eu posso buscar uma liminar ou algum dispositivo jurídico para garantir que eu seja novamente servidora federal???
No Esstado de São Paulo, o CAPÍTULO IX - Da Readmissão – do Estatuto do Servidor paulista prevê no parágrafo 1°, do art. 39, que poderá aquele que sofreu demissão simples ser readmitido a qualquer momento mediante conveniência para o serviço público. E prevê no § 2º, para quem sofreu demissão a bem do serviço público, a readmissão só poderá ocorrer depois de decorridos cinco anos do ato demissório, verbis:
Artigo 39 - Readmissão é o ato pelo qual o ex-funcionário, demitido ou exonerado, reingressa no serviço público, sem direito a ressarcimento de prejuízos, assegurada, apenas, a contagem de tempo de serviço em cargos anteriores, para efeito de aposentadoria e disponibilidade. Parágrafo 1º - A readmissão do ex-funcionário demitido será obrigatoriamente precedida de reexame do respectivo processo administrativo, em que fique demonstrado não haver inconveniente, para o serviço público, na decretação da medida. Parágrafo 2º - Observado o disposto no parágrafo anterior, se a demissão tiver sido a bem do serviço público, a readmissão não poderá ser decretada antes de decorridos 5 (cinco) anos do ato demissório.
Caro senhor jabatista
o instituto da readmissão, previsto no estatuto dos servidores do estado de são paulo, não foi recepcionado pela constituição federal de 1988, na medida em que o retorno ao serviço público de servidores demitidos somente poderia ocorrer após aprovação em novo concurso público, posterior à demissão, após o prazo de incompatibilidade de provimento, ainda assim com o risco de não haver aprovação na etapa de investigação social, a depender das circunstâncias, especificamente no que concerne ao requisito de idoneidade moral
os motivos que vedam a readmissão de demitidos são os mesmos que informam a impossibilidade de servidores aposentados ou exonerados a pedido serem investidos no mesmo cargo que ocuparam sem aprovação nova em concurso público posterior à aposentação ou à exoneração
no particular, enfrentamos o tema em artigo extenso, ao qual se faz remissão da leitura, em direito administrativo, doutrina, do jus navigandi
inconstitucionalidade da reversão voluntária de servidor público aposentado à atividade
antonio carlos alencar carvalho
procurador do distrito federal, especialista em direito público e advocacia pública pelo instituto brasiliense de direito público – idp, advogado em brasília-df.
DR ANTONIO CARLOS-DF
Excelente e esclarecedora a sua intervenção. A minha intervenção neste Fórum foi considerando sempre os termos do art. 37, inciso II da Constituição Federal, em que a investidura em cargo ou emprego público fica condicionada à prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego.
Grande abraço e obrigado.