Prezado, Em tese, não seria exequível a cobrança realizada pelo ECAD, tendo em vista a natureza da atividade comercial em questão. Entretanto, se houver rádios ou tvs disponibilizadas no estabelecimento, o entendimento legal que prevalece hoje, consubstanciado no art. 68, parágrafo 3º - Lei 9.610/98 – é que todo local de frequência coletiva que utilize música a seus usuários deve pagar direitos autorais ao Ecad. Dependendo do caso concreto, a cobrança pode ser hostilizada administrativa ou judicialmente.
Att., TARCISIO DANTAS OAB/RJ 184.220 [email protected]