Respostas

1

  • 0
    Tarcísio A. Dantas

    Tarcísio A. Dantas 184220/RJ Sexta, 13 de julho de 2018, 18h07min

    Prezado,
    Em tese, não seria exequível a cobrança realizada pelo ECAD, tendo em vista a natureza da atividade comercial em questão.
    Entretanto, se houver rádios ou tvs disponibilizadas no estabelecimento, o entendimento legal que prevalece hoje, consubstanciado no art. 68, parágrafo 3º - Lei 9.610/98 – é que todo local de frequência coletiva que utilize música a seus usuários deve pagar direitos autorais ao Ecad.
    Dependendo do caso concreto, a cobrança pode ser hostilizada administrativa ou judicialmente.

    Att.,
    TARCISIO DANTAS
    OAB/RJ 184.220
    [email protected]