Tabelas do Supersimples
Se compararmos as tabelas I,II e III, Comercio, Indústria e Serviço respectivamente, da LC 123, existe uma diferença de 50 % a mais para o setor de serviço, sem contarmos com os 0,5% de IPI para o setor de Industria. A lei 10.684/2003, em seu art. 24, aterava o art. 5º da lei 9.317/96, do extinto Simples, majorando na surdina,as aliquotas das prestadoras de serviços. Gostaria de levantar a seguinte dúvida : se este aumento de alíquota para o setor de serviço tinha amparo na lei 9.317/17, e esta por sua vez está extinta, qual seria a fundamentação legal neste momento, para que seja mantida tamanha disparidade entre os setores, ja que não vejo previsão legal na LC 123. Na CF temos o tratamento favorecido e diferenciado para as micro e pequenas empresas e não " Favorecimento e Diferenciação entre as micro e pequenas". Vários principios constitucinais foram igonorados com esta nova lei. A LC 116, jogada no lixo, ja que a base de cálculo do ISS é o preço do serviço e a LC diz que a base é o faturamento acumulado. A tributação do Supersimples, tomando como base os últimos 12 meses , isto não é errado, pois ja serviu de base de tributação nestes meses. Vamos trabalhar com a mesma base , 2 vezes?
Vou refletir apenas um pouco mais sobre o assunto, pois a grosso modo é um aumento de tributo sem lei que o ampare, vedado pelo CTN e pela CF.
Abraços
Deonisio Rocha www.faustrocha.com.br [email protected]