DIREITO A NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO II

Há 18 anos ·
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Olá amigos,

Recorro ao conhecimento de vocês para realmente decidir o que fazer: Em 2004 fui aprovado no concurso do Tribunal Regional Federal da 4 Região. Fiquei fazendo parte de um cadastro reserva para todo o Estado de SC. Este cadastro reserva foi composto por quinze candidatos. Destes quinze, oito foram nomeados. Eu era o décimo-primeiro. Portanto restaram sete na fila de espera. O concurso tinha validade de 2 anos e venceu em agosto/2006 sem ser prorrogado. Em outubro/2006 o trf4 lançou novo edital, oferecendo apenas cadastro reserva para o cargo em questão. Ora, se haviam sete candidatos (eu era o terceiro) classificados no concurso anterior, por que o trf4 não respeitou a lista? O primeiro colocado no novo concurso já foi nomeado e empossado. Pergunto: tenho direito ou expectativa de direito já que fui classificado em concurso anterior? Cabe MS ou outro remédio jurídico? Por favor peço o aconselhamento dos colegas. Obrigado a todos.

1 Resposta
ulisses rafael
Há 18 anos ·
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Informo que o nobre colega somente possui uma expectativa de direito. No direito administrativo deixa claro, que mesmo o canditado que seja aprovado, nomeado e empossado, pode ser anulado o concurso. Assim, se pode o mais, não vai pode o mesmo? Se quiser um comentário com maior fundamentação, amanhã envie e-mail para [email protected]

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Há 11 anos
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