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    Zenaide Domingo, 25 de abril de 2004, 21h20min

    Prezado Fávio

    Imunidade parlamentar são prerrogativas outorgadas aos membros do Congresso Nacional para que possam desempenhar suas funções.
    O art. 53 da Constituição prevê que os deputados e senadores são invioláveis , civil e penalmente, por "quaisquer de suas opiniões, palavras e votos". Portanto, eles não podem ser acionados pelos chamados "delitos de opinião ou de palavra", ficando livres do inquérito policial e do processo criminal
    Dois são os tipos de imunidade: material(já explicada acima) e a formal.
    A imunidade formal garante ao parlamentar a impossibilidade de ser ou permanecer preso, havendo ainda a possibilidade de barrar o andamento da ação penal por crimes praticados após a diplomação.

    Com relação a imunidade do juiz, desconheço.
    Sei que eles possuem garantias para poder desempenhar suas funções sem medo de alguém tirar-lhe o cargo(vitaliciedade), reduzir seus vencimentos(irredutibilidade de subsídios) , transferí-lo de lugar(inamovibilidade)

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    Delano Terça, 27 de abril de 2004, 6h58min

    Complementando.

    Existe, tambem, a imunidade contra a prisao, extensivel, tambem, aos magistrados e membros do MP, segundo a qual, tais agentes politicos so serao presos em flagrante de crime inafiançavel.

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    Julio Gonzaga Domingo, 04 de abril de 2010, 20h12min

    As imunidades parlamentares são outorgadas com o intuito de conferir independência funcional ao poder legislativo, assegurando-lhe uma proteção contra eventuais perseguições dos dois outros poderes (Judiciário e Executivo).
    Duas são as imunidades parlamentares, quais sejam: materias e formais. As primeiras ensejam a própria exclusão do crime, não subsistindo sequer resposabilidade civil, mesmo após o término do mandato. Assim, se praticado algum crime em virtude de opinião, discurso, depoimento, voto ou palavra feitos em razão do mandato, não há delito a se considerar, consoante o art. 53, §1 da CF. Por seu turno, as imunidades formais contituem empecilho à prisão ou ao processo, como dispõe o art. 53, §§ 2 e 3 da CF. Destarte, não se exclui o crime cometido pelo parlamentar, mas tão-somente obsta-se, de alguma forma, o prosseguimento da ação penal, como, v.g., no caso de requerimento de sustação da ação penal pela respectiva casa legislativa, quando já recebida a denúncia ou queixa-crime pelo STF. Todavia, tal imunidade não perdura com o término do mandato, ao contrário da inviolabilidade material, a qual tem a característica da perpetuidade. Portanto, cumprido o mandato, responderá o parlamentar normalmente diante da justiça de 1º grau, perdendo, assim, até a prerrogativa de foro em razão da função.

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    francisco de Assis Temperini Sexta, 09 de abril de 2010, 11h21min

    Flavio: Eles tem a imunidade do corportivismo.

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    francisco de Assis Temperini Sexta, 09 de abril de 2010, 11h22min

    Flavio:

    Eles tem a imunidade do corporativismo

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