O que é imunidade parlamentar,e que tipo de imunidade tem os magistrados?
Gostaria que os amigos do site pudessem tirar minhas duvidas com relação as imunidades.
Gostaria que os amigos do site pudessem tirar minhas duvidas com relação as imunidades.
Prezado Fávio
Imunidade parlamentar são prerrogativas outorgadas aos membros do Congresso Nacional para que possam desempenhar suas funções.
O art. 53 da Constituição prevê que os deputados e senadores são invioláveis , civil e penalmente, por "quaisquer de suas opiniões, palavras e votos". Portanto, eles não podem ser acionados pelos chamados "delitos de opinião ou de palavra", ficando livres do inquérito policial e do processo criminal
Dois são os tipos de imunidade: material(já explicada acima) e a formal.
A imunidade formal garante ao parlamentar a impossibilidade de ser ou permanecer preso, havendo ainda a possibilidade de barrar o andamento da ação penal por crimes praticados após a diplomação.
Com relação a imunidade do juiz, desconheço.
Sei que eles possuem garantias para poder desempenhar suas funções sem medo de alguém tirar-lhe o cargo(vitaliciedade), reduzir seus vencimentos(irredutibilidade de subsídios) , transferí-lo de lugar(inamovibilidade)
As imunidades parlamentares são outorgadas com o intuito de conferir independência funcional ao poder legislativo, assegurando-lhe uma proteção contra eventuais perseguições dos dois outros poderes (Judiciário e Executivo).
Duas são as imunidades parlamentares, quais sejam: materias e formais. As primeiras ensejam a própria exclusão do crime, não subsistindo sequer resposabilidade civil, mesmo após o término do mandato. Assim, se praticado algum crime em virtude de opinião, discurso, depoimento, voto ou palavra feitos em razão do mandato, não há delito a se considerar, consoante o art. 53, §1 da CF. Por seu turno, as imunidades formais contituem empecilho à prisão ou ao processo, como dispõe o art. 53, §§ 2 e 3 da CF. Destarte, não se exclui o crime cometido pelo parlamentar, mas tão-somente obsta-se, de alguma forma, o prosseguimento da ação penal, como, v.g., no caso de requerimento de sustação da ação penal pela respectiva casa legislativa, quando já recebida a denúncia ou queixa-crime pelo STF. Todavia, tal imunidade não perdura com o término do mandato, ao contrário da inviolabilidade material, a qual tem a característica da perpetuidade. Portanto, cumprido o mandato, responderá o parlamentar normalmente diante da justiça de 1º grau, perdendo, assim, até a prerrogativa de foro em razão da função.