O que é imunidade parlamentar,e que tipo de imunidade tem os magistrados?
Prezado Fávio
Imunidade parlamentar são prerrogativas outorgadas aos membros do Congresso Nacional para que possam desempenhar suas funções. O art. 53 da Constituição prevê que os deputados e senadores são invioláveis , civil e penalmente, por "quaisquer de suas opiniões, palavras e votos". Portanto, eles não podem ser acionados pelos chamados "delitos de opinião ou de palavra", ficando livres do inquérito policial e do processo criminal Dois são os tipos de imunidade: material(já explicada acima) e a formal. A imunidade formal garante ao parlamentar a impossibilidade de ser ou permanecer preso, havendo ainda a possibilidade de barrar o andamento da ação penal por crimes praticados após a diplomação.
Com relação a imunidade do juiz, desconheço. Sei que eles possuem garantias para poder desempenhar suas funções sem medo de alguém tirar-lhe o cargo(vitaliciedade), reduzir seus vencimentos(irredutibilidade de subsídios) , transferí-lo de lugar(inamovibilidade)
As imunidades parlamentares são outorgadas com o intuito de conferir independência funcional ao poder legislativo, assegurando-lhe uma proteção contra eventuais perseguições dos dois outros poderes (Judiciário e Executivo). Duas são as imunidades parlamentares, quais sejam: materias e formais. As primeiras ensejam a própria exclusão do crime, não subsistindo sequer resposabilidade civil, mesmo após o término do mandato. Assim, se praticado algum crime em virtude de opinião, discurso, depoimento, voto ou palavra feitos em razão do mandato, não há delito a se considerar, consoante o art. 53, §1 da CF. Por seu turno, as imunidades formais contituem empecilho à prisão ou ao processo, como dispõe o art. 53, §§ 2 e 3 da CF. Destarte, não se exclui o crime cometido pelo parlamentar, mas tão-somente obsta-se, de alguma forma, o prosseguimento da ação penal, como, v.g., no caso de requerimento de sustação da ação penal pela respectiva casa legislativa, quando já recebida a denúncia ou queixa-crime pelo STF. Todavia, tal imunidade não perdura com o término do mandato, ao contrário da inviolabilidade material, a qual tem a característica da perpetuidade. Portanto, cumprido o mandato, responderá o parlamentar normalmente diante da justiça de 1º grau, perdendo, assim, até a prerrogativa de foro em razão da função.