Aposentadoria por Idade

Há 18 anos ·
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É VIAVEL A APOSENTADORIA POR IDADE DE UM HOMEM COM 65 ANOS DE IDADE ,COM 15 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO AO INSS,MAS QUE PERDEU A QUALIDADE DE SEGURADO?

OBRIGADO.

18 Respostas
eldo luis andrade
Há 18 anos ·
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Não é viável. É certa após o início da vigência da lei 10.666, de 8 de maio de 2003, segundo dispositivo abaixo. Art. 3o A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.

    § 1o Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.

    § 2o A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do § 1o, observará, para os fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 3o, caput e § 2o, da Lei no 9.876, de 26 de novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir da competência julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991.

Então o § 1º do art. 3º da lei é por demais claro. A aposentadoria por idade é aos 65 anos para homem segundo o art. 48 da lei 8213, de 24 de julho de 1991. E no art. 25, inciso II, a carência ou tempo de contribuição mínimo é de 180 meses (15 anos). Caso não seja possível aplicar a ele a regra de transição do art. 142 da mesma lei que hoje exige 13 anos e 6 meses de contribuição para aposentadoria por idade para quem estava filiado à Previdência Social urbana em 24/7/1991, ele já tem o tempo mínimo de 180 meses da regra permanente do art. 25, inciso II, de 180 meses.

Autor da pergunta
Advertido
Há 18 anos ·
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Dr Eldo.

Antes de mais nada gostaria de lhe agradecer mais uma vez a atenção. Com relação a seu esclarecimento,fiquei na dúvida , pois pelo que entendí,o Sr respondeu que não é viavel .Porém,exlicou : A aposentadoria por idade é aos 65 anos para homem segundo o art. 48 da lei 8213, de 24 de julho de 1991. E no art. 25, inciso II, a carência ou tempo de contribuição mínimo é de 180 meses (15 anos). Caso não seja possível aplicar a ele a regra de transição do art. 142 da mesma lei que hoje exige 13 anos e 6 meses de contribuição para aposentadoria por idade para quem estava filiado à Previdência Social urbana em 24/7/1991, ele já tem o tempo mínimo de 180 meses da regra permanente do art. 25, inciso II, de 180 meses.Ou seja,me pareceu que a partir desta lei se tornou viável.O Sr. poderia me esclarecer melhor?Não entendí se é possivel ou não.

EM TEMPO: ESQUECÍ DE MENCIONAR QUE O CONTRIBUINTE TEM MAIS 4 ANOS DE AUXILIO DOENÇA E TAMBÉM DE PERGUNTAR SE O QUE VALE É O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ,OU O TEMPO QUE O CONTRIBUINTE POSSUIA OS DIREITOS AOS BENEFÍCIOS,POIS SEI QUE APÓS A SUSPENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO O SEGURADO TEM UM PERIODO DE CARENCIA,PERMANECENDO A TER OS DIREITOS DE SEGURADO.

Muito obrigado.

Bernardo

eldo luis andrade
Há 18 anos ·
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Você ficou em dúvida? Não viu que eu reforcei a certeza. Eu disse não é viável. É certa. Acredito que certa seja até mais forte que viável. Antes da lei 10.666 no dispositivo que lhe passei era viável na Justiça. E inviável na via admnistrativa em pedido feito ao INSS. A partir da lei 10666 é certo. Nem precisa entrar na Justiça que o INSS concede. Quanto a última questão eu é que não entendi. Após a suspensão das contribuições o segurado não tem um período de carência. Tem um período de graça. O período de graça é um período em que o segurado pode ficar sem contribuir e sem perder a qualidade de segurado. E enquanto não perder a qualidade de segurado mantém todos os direitos de segurado. Ao passo que carência é o número mínimo de contribuições sem as quais não se pode usufruir determinados benefícios da previdência social. Se ele tem 180 meses de contribuição atende a regra do art. 25, II da lei 8213. Tem carência. E a perda da qualidade de segurado por parar de contribuir por algum tempo (período de graça) não impede que ele tenha aposentadoria por idade ao alcançar 65 anos visto já ter a carência. Então não vamos fazer confusão entre período de carência e período de graça. Durante os quatro anos que ele ficou em auxílio-doença manteve a qualidade de segurado. Não perdeu a qualidade de segurado. Embora o período em auxílio-doença não seja considerado período de contribuição para efeitos de carência. De forma que se dos 15 anos que você informou inicialmente 4 foram em auxílio-doença mudou tudo. Neste caso ainda que ele fosse filiado a previdência social urbana em 24/7/1991 quando entrou em vigor a lei 8213, de 24 de julho de 1991, ele hoje ao completar 65 anos teria 11 anos de contribuição e não os 13 anos e 6 meses da tabela do art. 142 da lei 8213. Neste caso não seria nem certo, nem viável a aposentadoria por idade. Nem no INSS, nem na Justiça. Agora se você está me dizendo que ele tem 15 anos de contribuição e mais 4 anos em auxílio-doença é certo. Ainda que atualmente ao alcançar 65 anos não tenha qualidade de segurado por há muito tempo terem cessado as contribuições ainda mais após o término do auxílio-doença que você não esclareceu em que momento foi, se ao fim do período de contribuição ou intercalado entre períodos de contribuição. Peço-lhe que procure também a legislação e dispositivos que lhe passei para melhor leitura e compreensão. Você encontrará tanto a lei 8213 de 1991 como a 10666 em www.planalto.gov.br. Na página vá em legislação lei ordinária número 8213 ou 10666 e ano 1991 ou 2003.

Autor da pergunta
Advertido
Há 18 anos ·
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Dr Eldo,

Em primeiro lugar obrigado pela sua paciencia e grandeza de alma.Como disse nosso poeta Fernando Pessoa , "Tudo vale a pena , quando a alma não é pequena ".Muito Obrigado.

Fiz uma consulta neste forum,recente,com o tópico Restabelecimento de Benefício e gostaria muito,se possível,que me ajudasse.

Um forte abraço e fique com Deus.

Bernardo

Amanda_1
Há 18 anos ·
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Tenho uma dúvida: minha cliente deseja obter aposentadoria do conjuge falecido. Junto ao INSS foi requerida a pensão por morte, entretanto, o pedio foi indeferido em virtude da perda da qualidade de segurado. Fazendo a contagem por tempo de contribuição, até 2004 contava com 26 anos e 20 dias de contribuição, mas seu falecimento se deu com 54 anos. Existe a possibilidade de requerer aposentadoria por tempo contribuição mesmo sem ter atingido a idade. Qual o pedido que deve ser feito, já que para os filiados ao regime antes de julho de 1991 o mínimo de contibuições exigidas são 138 meses (2004). Como devo proceder, se a cliente ingressou no Juízado especial federal com ação requerendo novamente a pensão por morte?

Desde já agradeço

eldo luis andrade
Há 18 anos ·
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Aposentadoria por tempo de contribuição não precisa de idade. Já há discussão sobre recente decisão da TNU. Ocorre que ele não tinha alcançado tempo para aposentadoria por tempo de contribuição. O pessoal confunde muito carência com tempo de contribuição. Para aposentadoria por tempo de contribuição há situações em que não há contribuição mas conta para tempo de contribuição. Mas não conta como carência. Os 138 meses em 2004 são carência. Exigem contribuição efetiva. De no mínimo 138 meses de contribuição em 35 anos. Mas tendo ele apenas 26 anos e 20 meses não alcançou os 35 anos. Não tendo direito a aposentadoria por tempo de contribuição. Se ele tivesse 35 anos de contribuição em situações em que houve contribuição efetiva e não houve se não tivesse ao menos 138 meses de contribuição efetiva em 2004 não teria direito a aposentadoria por tempo de contribuição. E a esposa não teria direito a pensão por morte. Fica impossível responder sua pergunta sem saber a data do óbito. Teria de saber quando foi a última contribuição dele (mes/ano) e quando faleceu. E no que trabalhava ou se contribuia como facultativo, empregado ou autonomo.

Amanda_1
Há 18 anos ·
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o último período de contribuição foi 13/09/2004 a 07/10/2004,/( falecimento 07/02/2007)fazendo o cáculo do tempo de contribuição pelo site da previdência, tem um campo onde esta determinado: TEMPO MÍNIMO APOSENTADORIA PROPORCIONAL COM PEDÁGIO....32 ANOS, 10 MESES E 20 DIAS, O QUE ISTO QUER DIZER..., para aposentar com o mínimo precisaria deste tempo de contribuição.....

Aguardo resposta e desde já agradeço....

Amanda_1
Há 18 anos ·
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Mais uma pergunta, vc disse que aposentadoria por tempo de contribuição não precisa de idade, isto antes de 1991, onde ficou determinado no mínimo 180 contribuições e 60 anos para mulheres e 65 para homens.....

Dr. Jose Paulo Leal
Há 18 anos ·
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Nossa amanda, vc está confundido aposentadoria por tempo de contribuição, onde o dr. eldo lhe respondeu que nao precisa de idade, com aposentadoria por idade, cuja idade 65 homem e 60 mulher como no minimo - dependendo de quando iniciou as contribuições - 180 meses (15 anos).

Pelo que vc já relatou o seu cliente não tinha direito a aposentadoria por idade. Porque naquela oportunidade não tinha 65 anos.

Quanto a aposentadoria por tempo de contribuição, como vc bem calculou faltava para o mesmo naquela oportunidade pelo menos 06 anos, ou seja, se ele tinha 26 anos e o tempo minimo 32 anos, como vc bem calculou no site do inss, então ele realmente precisava de deste tempo para aposentar.

Como já explicado neste caso não existia a possibilidade de aposentadoria nem por idade e muito menos por tempo de contribuição, resta a vc analisar o período de qualidade de segurado.

Após a última contribuição (empresa ou autonomo - 1007) temos 01 ano de qualidade de segurado.

Se trabalhou pelo menos 10 anos consecutivos, acrescentar mais 01 ano.

Se tem inscrição em um orgão do Ministério do Trabalho e Emprego, como SINE por exemplo uma vez que a legislação não é clara neste sentido, acrescentar mais 01 ano.

Com estas possiblidades ele teria 03 anos de qualidade de segurado, portanto 15/10/2007. Quem sabe ela (esposa) teria direito a pensão por morte.

Grato.

eldo luis andrade
Há 18 anos ·
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Quanto a resposta entre diferença de aposentadoria por tempo de contribuição e idade nada a acrescentar. Ele não alcançou direito nem a uma nem a outra. Quanto aos 3 anos de manutenção de qualidade de segurado por ser desempregado que em tese permitiria a pensão só se ele fosse empregado antes da interrupção das contribuições. Se facultativo ou contribuinte individual, não. No máximo 2 anos se individual. E seis meses se facultativo. A única chance então é saber se ele era empregado antes da última contribuição. E se era lutar em cima disto. Não é fácil pelo fato de exigência deste registro de desemprego em órgão do Ministério do Trabalho. Mas é a única saída. Não há outra.

Amanda_1
Há 18 anos ·
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Muito obrigado pelas considerações, foram muito úteis e proveitosas.... Desculpe a confusão...

Muito obrigado

Maria Oneide_1
Há 17 anos ·
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Gostaria de saber, qual a melhor maneira para me aposentar, isto e, onde minha perca seria menor. Sou professora da Secretaria de Estado de Educacao do Distrito Federal, desde 03/03/93 com um periodo de afastamento para assunto particulares de 23/0806 a 30/12/2007 voltando ao trabalho em 02/01/2008, me encontrava muito deprimida, com muitas dores, pressao alta etc...etc... No ano de 2008 quase nao consegui trabalhar direito, quando chegou fim de novembro entrei em licenca medica para tratamento de saude e estou ate hoje, ainda nao consegui voltar ao normal ao trabalho. Por este motivo e outros mais que pretendo me aposentar, mas com a menor perda possivel, pois falta pouco para comprovar tempo de servico, os 30 anos pedido pelo INSS apesar de trabalhar desde os 7 anos de idade, e no momento estou com 62 quase 63 anos totalizando mais de 50 anos de trabalho.

Fabiana_1
Há 17 anos ·
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Minha mãe começou a contribuir em 1975 e completara 60 anos em 19/05/2009. Ela esteve na previdencia e foi informada que precisa contribuir 180 meses (15 anos). Só que a contagem atual totaliza apenas 11 anos e 6 meses. Gostaria de saber se realmente ela precisa recolher 180 meses ? Posso recolher o periodo que esta faltando de uma unica vez ?

eldo luis andrade
Há 17 anos ·
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Fabiana_1 | são paulo/SP há 9 minutos

Minha mãe começou a contribuir em 1975 e completara 60 anos em 19/05/2009. Ela esteve na previdencia e foi informada que precisa contribuir 180 meses (15 anos). Só que a contagem atual totaliza apenas 11 anos e 6 meses. Gostaria de saber se realmente ela precisa recolher 180 meses ? Resp: Sim. Se ela tem 11 anos e 6 meses hoje não tem a carencia exigida de 14 anos de contribuição. No ano que vem precisaria de 14 anos e 6 meses segundo a tabela do art. 142 da lei 8213, de 24/7/1991. E em 2011 180 meses. Se ela contribuir os 12 meses deste ano terá 12 anos e 6 meses quando são necessários 14 anos. E no ano que vem 13 anos e 6 meses quando necessários 14 anos e 6 meses. Em 2011 serão necessários 15 anos e ela terá 14 anos e 6 meses. A partir de 2011 será 15 anos indefinidamente. Os 180 meses. Posso recolher o periodo que esta faltando de uma unica vez ? Resp: Não. Terá de ser mes a mes a partir de hoje até completar 180 meses. Mais 3 anos e 6 meses. Posso recolher o periodo que esta faltando de uma unica vez ?

Karina M. Rosa
Há 17 anos ·
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Minha mãe contribuiu por 11 anos, deixou de contribuir por estra desempregada desde 08/2006, existe chances de começar a contribuir agora para completar os 180 meses e conseguir se aposentar por idade? Hoje ela está com 52 anos. Mesmo que passe dos 55 anos? Ou ela perde o direito por ter ficado muito tempo sem contribuir?

Autor da pergunta
Advertido
Há 17 anos ·
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Se ela contribuir por mais 48 meses,nem precisa contribuir mais,ela terá direito a se aposentar aos 60 anos ( para aposentadoria por idade não é necessário ter a qualidade de segurado ).No entanto,convém que faça ao menos uma contribuição por ano,caso venha a necessitar de auxilio doença.

E.T.: Estes esclarecimentos me foram passados cordialmente pelo Dr. Eldo Luis Andrade , para o qual sou imensamente grato.

Bernardo

CELINA AMARANTE
Há 17 anos ·
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Descobri hoje que minha avõ tem 8 anos 5 meses e 15 dias de registro em carteira e 71 anos de idade, ela pode pedir a sua aposentadoria, mesmo tendo passado 11 anos que ela completou os 60 anos?

eldo luis andrade
Há 17 anos ·
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Há 11 anos atrás em 1998 ela precisaria de 102 meses de contribuição pela tabela do art. 142 da lei 8213 de 24/7/1991. E só tem 101 certos. Por um pouquinho os 15 dias é possível que ela tenha alcançado. Ocorre que há outras complicações. É preciso saber os períodos em que ela contribuiu para alcançar este tempo. Se a interrupção das contribuições ocorreu de forma a em 24/7/1991 ela não ter qualidade de segurada não há direito de forma alguma. A jurisprudencia do STJ e dos Juizados Especiais Federais sobre o tema já é pacífica.

Esta pergunta foi fechada
Há 11 anos
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