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Há 18 anos ·
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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOURTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DE UMA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE

Dizem - , pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no cadastro nacional de pessoas jurídicas sob n. º e inscrição estadual sob n. º , estabelecida na rua , Pq. Industrial, nesta cidade e comarca de , , brasileiro, maior, empresário, portador do R, brasileira, maior, casada, professora, portadora do ambos residentes e domiciliados na rua , por sua advogada que esta assina, mandato anexo (doc. 1), propor a seguinte AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO

nos termos do art. 186 c/c 940 do Novo Código Civil, em face de FACTORING FOMENTO MERCANTIL, , pelos motivos que passa a expor: DOS FATOS:

                                                       A Requerida promoveu ação de Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente, figurando como executados os Requerentes, por entender ser credora da quantia de R$ 50,000,00), representadas pelas duplicatas emitidas através das notas fiscais emitidas pelos Requerentes.

                A referida Ação de Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente, acabou por confirmar o título Executivo, pois a defesa ofertada através de Embargos foram julgados intempestivos, logo, não se julgou o mérito.

Primeiramente Exa., para entendermos o que de fato ocorrera, é necessário elucidarmos alguns pontos sobre a atividade da Requerida, ou melhor como a Requerida desempenha suas atividades: a operação de factoring não é um empréstimo e sim uma operação mercantil (compra e venda), onde ocorre a transferência, mediante contrato, dos direitos de crédito, passando os riscos do recebimento dos títulos a serem de responsabilidade da empresa de factoring.

A operação de factoring, em face da elevada comissão cobrada, distigue-se da operação bancária de desconto de títulos, razão pela qual a factoring assume o risco pelo não pagamento pelo devedor dos títulos negociados. Duplicata emitida sem a entrega da mercadoria ou sem a prestação de serviços não podia ser protestada contra o devedor, porque viola todos os princípios da lei cambiária, sendo irregular. Apelo desprovido (targs, apel. 19611561, 7 câmara civel. juiz relator vicente barroco de vasconcelos, 13/11/1996). (grifei)

A empresa , trabalhava com a Requerida na venda de crédito mercantil e empréstimos desde o ano de 2002.

Os créditos quando vendidos eram acompanhados da nota fiscal e do respectivo canhota de entrega de mercadoria autenticadas em cartório.

                 DOS JUROS EXTORSIVOS:

Eram cobrados, além das despesas pactuadas entre as partes, também juros em torno de 6,5% (seis e meio por cento), conforme borderôs em anexos.

Para confirmação de que os juros eram superiores aos permitidos por Lei, segue em anexo a esta peça planilha detalhada.

Cabe aqui ressaltar, que os Requerentes aceitavam esta situação por terem virado reféns da Requerida. Pois no inicio da negociação os juros eram cobrados a razão de 2% A 2,5%, variando de acordo com o prazo para resgate, subindo gradativamente a medida que a requerida fosse necessitando de recursos financeiros.

Discriminando os valores pagos a Requerida, temos que dos 6,5% (seis e meio por cento) cobrados e descontados conforme os borderôs, 2% (dois por cento) eram pagos a título de caução que a Requerida devolveria posteriormente, tão logo emitisse a nota fiscal de prestação de serviços, onde seriam apurados os impostos e seria assinado o canhoto da sua nota fiscal de prestação de serviços, ocorre que estes valores nunca foram devolvidos, logo, temos que eram computados como juros.

Com essa porcentagem a título de juros, estamos num flagrante crime de usura, segundo estabelece a Lei 1.521/51, definida em seu art. 4°.

A medida provisória n. ° 2.089-28 estabelece a nulidade às disposições contratuais, inverte, nas hipóteses que a prevê, o ônus da prova intentadas para a sua declaração.

Ainda, no tocante ao ônus da prova, a referida medida provisória incumbe ao credor ou beneficiário do negócio, sempre que demonstrada pelo prejudicado, a regularidade jurídica correspondente às obrigações.

O rompimento do contrato com a empresa Requerida, se deu pelo fato de que os Requerentes tomaram conhecimento através de ligações telefônicas, que a Requerida estaria levantando dinheiro no mercado, redescontando as duplicatas dos clientes dos Requerentes, colocando desta forma em risco a reputação dos mesmos, pois as viciando desta maneira, a qualquer momento poderiam algumas dessas duplicatas restar inadimplente e os clientes dos Requerentes prejudicados com tais atos.

Os Requerentes simplesmente romperam o contrato de n. ° 259 e os empréstimos pendentes que havia com a Requerida, objeto de descontos de títulos garantidos por notas promissórias, foram integralmente pagos, conforme notas promissórias resgatadas em anexo dada em garantia das operações.

Sentindo-se prejudicado pelo rompimento do contrato, alegando que para ser válido o rompimento tem que se dar com 30 (trinta) dias de antecedência, a Requerida em uma atitude descontrolada, passou a ameaçar os Requerentes alegando que tinha em seu poder ainda, notas promissórias em branco e que as utilizaria.

A regularidade da operação de factoring depende de exame de exame nos documentos que atestassem o recebimento da mercadoria pelo (a) sacado (a). Também não há prova da notificação do (a) sacado (a) sobre os créditos cedidos, pois os tíquetes do correio não provam que de fato foi para aquele número, apenas para aquela rua, alem do mais a carta que eles juntam servem apenas de figurinha, tendo em vista que de nada garantem que de fato ela foi enviada, restando desta forma inevidente a comprovação do exigido na clausula 8 do contrato em anexo, e, ainda, se aceitarmos a hipótese de que realmente tenham sido enviadas, não há provas de concordância ou aceite das duplicatas.

Além do mais, na mencionada ação de execução de titulo extra-judicial , a requerida afirmou falsamente ter em mãos os comprovantes de compra e venda de mercadoria e de entrega das mesmas, conforme certidão de protesto em anexo, e ainda, teve a leviandade de afirmar na inicial que nunca efetuou transação com notas promissória, fato este que um perito, não terá dificuldade para certificar. Desse modo, a Requerida omitiu fatos que se tivesse sido conhecimento de V. Exa, a execução teria tomado rumo diferente.

Evidente o descuido da Requerida, deverá a mesma ser responsável pelos prejuízos que vem causando, por força dos protestos indevidos.

                 DOS PREJUIZOS CAUSADOS:

Tão logo a Requerida enviou os títulos para cartório, apesar de ter consciência plena de que os mesmos já estavam quitados, os clientes dos Requerentes suspenderam os pagamentos devidos (conforme cópia de e-mail em anexo), causando desta forma danos irreparáveis a reputação no crédito, principalmente bancário.

Os clientes dos Requerentes deixaram de transacionar com eles, o que já fazia aproximadamente 10 (dez) anos, tendo por conseqüência um caimento no faturamento calculado em média de 80% (oitenta por cento), ou seja em média de r$ 60.000,00 a r$ 80.000,00 mensais ( com % liquida de lucro de 11% ao mes) quase levando a falência a empresa dos requeridos e ainda efetuou ligações telefônicas a outros cliente da requerida com o claro intuito de prejudicá-la

                     DA COBRANÇA POR DIVIDA JÁ PAGA:

O Artigo 940 do CPC determina que, no caso de ter havido cobrança por divida já paga, deverá devolver ao devedor o dobro do que dele cobrou.

Conforme já se percebe e restará cabalmente demonstrado no decurso da lide, os Requerentes foram demandados por dívida já paga, configurando a hipótese agasalhada no art. 940 do CPC, pois as notas promissória resgatadas são prova cabal da liquidação das duplicatas, bem como provam também os comprovantes de transferência bancária.

________________________DO DIREITO:

Não restam dúvidas que a factoring e seus dirigentes desvirtuaram as atividades de factoring, agindo, como se fosse instituição financeira sem que tivesse autorização do banco central devendo assim, serem incursos nos artigos 16 a 18 da lei 7492/86 por crime contra o sistema financeiro nacional, uma vez que sabiam há muito que as duplicatas elencadas na inicial não correspondiam a créditos de compra ou venda, eis que eram uma operação de empréstimo em razão do cancelamento das notas fiscais e em razão do descaminho que a factoring vinha promovendo

A legislação brasileira prevê o dever de indenizar em vários dispositivos, como por exemplo, o previsto no art. 1531 do código civil: aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ficará obrigado a pagar ao devedor o dobro do que houver cobrado.

O dano moral

Como se pode inferir, não há dúvidas quanto à ocorrência dos danos morais aos Requerentes, uma vez que experimentou constrangimento indevido e desnecessário. Dano este que resultou da conduta irresponsável da parte adversa, que não tomou os devidos cuidados indispensáveis para evitar a situação narrada anteriormente.

A propósito do dano moral, o Código Civil Brasileiro cuidadosamente regula a matéria:

Art. 186 – “aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

Art. 927 – “aquele que por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.

A Constituição Federal, por sua vez, determina:

Art. 5

X – “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

O ato ilícito cometido pela Requerida e o seu decorrente dever de indenizar materializam-se através da conduta positiva da empresa em relação aos protestos indevidos, uma vez que já quitadas as notas fiscais e, ainda, a propositura da ação de execução de título extrajudicial por uma quantia já paga.

Quanto ao nexo entre a conduta negligenciosa e o dano sofrido, requisito indispensável, informador de toda a teoria da responsabilidade, valham as lições de Sílvio Rodrigues:

“Para que surja a obrigação de reparar, mister se faz a prova de existência de uma relação de causalidade entre a ação ou omissão culposa do agente e o dano experimentado pela vítima”.–

Já no que tange à obrigação de reparar o dano, é incisivo o mesmo autor:

“a obrigação de reparar o dano causado depende de uma atividade voluntária do agente, de sua imprudência ou negligência”.

Também esse é o posicionamento de João Casillo, argumentando que

“... uma vez verificada a existência do dano, e sendo alguém responsável pela lesão de direito ocorrida, há que se buscar uma solução para o evento danoso. Há que se procurar compor a ordem que foi quebrada, o direito que foi ofendido”. –––

"Art. 5º (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;(...)". Dessa forma, a indenização pecuniária em razão de dano moral é como um lenitivo que atenua, em parte, as conseqüências do prejuízo sofrido, superando o déficit acarretado pelo dano. Ademais já é sedimentar o entendimento jurisprudencial no sentido da quantificação: “DANO MORAL - INDENIZAÇÃO - CRITÉRIO DE QUANTIFICAÇÃO - O critério de fixação do valor indenizatório levará em conta, tanto a qualidade do atingido, como a capacidade financeira do ofensor, de molde a inibi-lo a futuras reincidências, ensejando-lhe expressivo, mas suportável, gravame patrimonial. (TJRS - EI 595032442 - 3º GCC - Rel. Des Luiz Gonzaga Pilla Hofmeister - J. 31.09.1995)•••DOS PEDIDOS”. Ademais, a exigência da prova do constrangimento moral poderá até ser dispensada, conforme entendimento jurisprudencial abaixo reproduzido: " Prova O STF tem proclamado que “a indenização, a título de dano moral, não exige comprovação de prejuízo" (RT 614/236), por ser este uma conseqüência irrecusável do fato e um "direito subjetivo da pessoa ofendida" (RT 124/299). As decisões partem do princípio de que a prova do dano (moral) está no próprio fato, "não sendo correto desacreditar na existência de prejuízo diante de situações potencialmente capazes de infligir dor moral. Esta não é passível de prova, pois está ligada aos sentimentos íntimos da pessoa. Assim, é correto admitir-se a responsabilidade civil, p. ex., na maioria dos casos de ofensa à honra, à imagem ou ao conceito da pessoa, pois subentendem-se feridos seus íntimos sentimentos de auto-estima (CRJEC, 3ª Turma, Rec. 228/98, rel. Juiz Demócrito Reinaldo Filho, j. 20.08.98, DJ 21.08.98). Como já proclamava José de Aguiar Dias, nesses casos "acreditar na presença de dano é tudo quanto há de mais natural" (Da Responsabilidade Civil, vol. II, p. 368). " O valor da indenização deve ser arbitrado judicialmente, admitindo-se pedido genérico, eis que difícil e tormentosa é a exata quantificação do dano moral. Para tanto V. Exa. deve levar em conta as possibilidades do ofensor e do ofendido e o grau de culpa existente no caso, a fim de que a condenação cumpra o seu duplo papel, intimidador e ressarcitório, de acordo com várias sentenças nos tribunais brasileiro contra o modus operandi das factoring, pois são na realidade uma agiotagem disfarçada (anexos) DO DANO PATRIMONIAL Por todo o acima exposto, requer seja afinal julgada procedente a presente ação, e condenando a requerida pela litigância de má-fé., dolo e fraude, devendo ser denunciada ao ministério publico por crime contra o sistema financeiro nacional de acordo com a lei 7492/86 artigos 16 a 18, indenização por danos morais, materiais, lucros cessantes e devolução dos valores recebidos em 24 horas após sua citação, devendo os mesmos ficarem em conta judicial sob tutela.

                          DOS REQUERIMENTOS:

            Por todo o acima exposto, requer a citação da REQUERIDA, no endereço indicado, para que querendo e podendo, conteste a presente peça exordial, sob pena de revelia e de confissão quanto à matéria de fato, de acordo com o art. 319 do CPC.

Seja condenada a REQUERIDA a pagar as custas processuais, e os honorários advocatícios com base em 20% (vinte por cento) gastos pela requerida e ainda honorários de sucumbência a ser arbitrado por este juízo. No mérito espera acolhimento do todo alegado, condenando a Requerida, a restituição dos juros pagos a maior, ao pagamento dos danos causados, bem como pela cobrança por divida já paga nos termos exatos do artigo 940 do CPC.

            Protesta por provar o todo alegado por todos os meios de provas admitidas em direito, em especial pelo depoimento pessoal da Requerida e se for do entendimento deste juízo para que se faça perícia nas notas promissórias de quitação.

Dá-se a causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Nestes termos, p. deferimento.

, de abril de 2008.

1 Resposta
Autor da pergunta
Há 18 anos ·
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alguns dos srs. poderia me ajudar nesta petição? posso acrescentar mais alguma coisa? devo extrair algo? por favor grato

Esta pergunta foi fechada
Há 11 anos
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