Sabemos que o subsolo pertence a União, mas tem algum limite em que o proprietário de terra possa explorar? Tenho um cliente que encontrou ouro em sua residencia, para ser mais especifica em sua chacará, até que limite ele pode perfurar sua terra sem que haja a intervençào da União. Soube até que tem pessoas interessada em comprar sua terra por esse motivo. Quando as pessoas perfuram a terra pra fazer um poço, tem que pedir permissão pra União? Será que a terra é igual a pele que tem várias camadas: derme, epiderme e assim em diante. Será na terra tem um limite que pertence ao proprietário, quando começa o subsolo? logo após o solo? mas em que medida? Por favor gostaria que se alguem pudesse me ajudar, eu agradeceria. Um grande abraço Nina

Respostas

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    João Celso Neto Quarta, 12 de maio de 2004, 16h41min

    Não se deve confundir as coisas. O dono de um solo é dono de tudo que tem debaixo, até quando ele possa cavar (fundações, garagens subterrâneas, andares abaixo do nível da rua, etc.). OUTRA coisa diferente, por lei, é que para explorar ouro ele precisa de uma lavra, registro e autorização do órgão competente. Ele vai ser dono de todo o ouro ali encontrado, mas TEM que pedir licença ao governo para explorar. E, acho, vai ter que vender o ouro que encontrar vvia CEF, se não me engano, pra agir de acordo com a lei.

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    greg Quinta, 13 de maio de 2004, 2h08min

    Coma devida vênia ao colega, creio que, conforme diz a CF no artigo 20, inciso IX, os recursos minerais são bens da União, inclusive os do subsolo. No que toca ao ouro, conforme dito, o bem é da União.A União explora tal recurso mediante autorização ou concessão( CF, art. 176, caput e parágrafo primeiro), sendo assegurado ao proprietário do solo participação nos resultados da lavra(art. 176, parágrafo segundo da CF)

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    João Celso Neto Segunda, 17 de maio de 2004, 10h00min

    O nobre colega de Houston tem razão, mas como na piada, "pero non mucha". Outra vez, há dois apectos distintos a considerar, e eu me ative ao genérico.

    A CF, efetivamente, diz aquilo que ele, apropriada e corretamente, citou, mas uma coisa é uma coisa e outra coisa é outra coisa. A letra fria da lei SEMPRE carece de uma interpretação.

    Lê-se em Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro:

    "O sistema minerário no Brasil evoluiu do regime regaliano da Coroa e do Império para o regime fundiário da Primeira República e, finalmente, para o regime de domínio federal sobre os minérios, a serem explorados no sistema de autorização e concessão, com direito de preferência do proprietário do solo, na Constituição de 1946, substituído, na de 1967, pelo direito de participação no resultado da lavra, regime este, mantido pela atual Constituição (art. 176, § 2º.)."

    O texto constitucional citado diz que é assegurada a participação ao proprietário do solo nos resultados da lavra NA FORMA E NO VALOR QUE DISPUSER A LEI.

    Diz mais HLM, op. cit.:

    "O minério, desde que extraído, passa a pertencer ao minerador, que poderá utilizá-lo ou comercializá-lo livremente (CF, art. 176)."

    De fato, o caput do art. 176 diz que as jazidas e a lavra de recursos minerais pertencem à União (para efeito de exploração ou aproveitamento), constituindo propriedade distinta da do solo, "GARANTIDA AO CONCESSIONÁRIO A PROPRIEDADE DO PRODUTO DA LAVRA".

    Tanto é assim que há aquelas jazidas em que se aplica o MONOPÓLIO da exploração pela União que são: petróleo e minérios nucleares.

    Em outras palavras, eu fui simplista na minha resposta, restrito ao essencial, ou seja, que o dono de um terreno em cujo subsolo seja encontrada uma mina de ouro NÃO perde a terra e a riqueza que ali estava escondida e que o solo NÃO será, por exemplo, desapropriado ou que ele poderá usufruir do ouro ali encontrado, irrelevante a que profundidade, SALVO SE não requerer a autorização governamental para sua exploração e OUTRO O FIZER, caso em que o espertalhão é quem vai se beneficiar com a exploração da jazida e ficará com seu produto.

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    Daniel_1 Sexta, 27 de março de 2009, 1h48min

    Caros Colegas, minha dúvida se extende um pouco a questão subsolo. Ao ler na internet verifiquei o seguinte "O poder público de acordo com a Constituição Brasileira é proprietário do subsolo" e " O subsolo é objeto do direito de superfície quando a obra construída ou pré-existente a ele se estenda, seja quando o uso, construção ou plantação a ele se limita." Isso significaria que ao ver um prédio em que não existam construções no subsolo, o Estado seria proprietário do então subsolo? Sendo então correto eu solicitar permissão AO ESTADO para construir? Ou mesmo em uma praça pública, onde poderia ser feito um estacionamento?

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    Basilio Campanholo Segunda, 11 de maio de 2009, 10h59min

    Nina tem limite e o mesmo está disposto no Art. 85 do código de mineraçao.

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    Valmo T. Bremm Quinta, 20 de agosto de 2009, 14h47min

    www.advocacaiabremm.com.br, nos temos a sua resposta e so entrar em contato

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