Meu Noivo e um Recluso e vamos se casar ele está semi aberto mas a mãe dos filhos dele e que recebe o auxílio quando eu casar eu tenho direito ao auxilio e como fica essa situaçãopois ele nunca foi casado com ela e os filhos são de menor são 3?

Respostas

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    Thiago Licer 205688/RJ Quarta, 11 de julho de 2018, 9h00min

    Não tem direito. Quem tem direito ao auxilio reclusão são os filhos. A mãe deles recebe por ser a responsável legal pelos menores.

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    R. Aguiar São Paulo/SP Quarta, 22 de agosto de 2018, 13h20min

    A mãe pode receber aux.-reclusão sim, desde que comprove a qualidade de dependente do instituidor, à época do recolhimento. Quem não recebe é o próprio segurado recluso. Porém, como a união de vocês foi posterior à prisão do segurado, não havia a sua qualidade de dependente dele à época, que pudesse gerar o benefício em seu favor.

    Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
    Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.

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    Rogério Pacheco Teófilo Otoni/MG Quinta, 23 de agosto de 2018, 23h21min Editado

    01- Só com prova de união estável ocorrida antes da prisão; se for o caso, não pelo casamento. Art. 388, Instrução Normativa nº. 77 - DOU de 22.01.2015: Art. 388. Se a realização do casamento ou constituição de união estável ocorrer durante o recolhimento do segurado à prisão, o auxílio-reclusão não será devido, considerando a dependência superveniente ao fato gerador.

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    Gisele Gi Quinta, 23 de agosto de 2018, 23h31min

    Quem recebe o valor são os filhos, a ex no caso recebe por ser responsável.
    Vc não tem direito a menos que também, tenha um filho neste caso irá dividir o valor com ela., !

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    Rogério Pacheco Teófilo Otoni/MG Sábado, 25 de agosto de 2018, 11h06min Editado

    01-Instrução Normativa nº. 77 - DOU de 22.01.2015: Art. 388. Se a realização do casamento ou constituição de união estável ocorrer durante o recolhimento do segurado à prisão, o auxílio-reclusão não será devido, considerando a dependência superveniente ao fato gerador.

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    Rogério Pacheco Teófilo Otoni/MG Sábado, 25 de agosto de 2018, 11h24min

    01- Flávia Santos, para uma melhor garantia quanto ao seu direito, você deve provar através de documento/elementos, que antes do recolhimento do seu noivo à prisão, já havia um pré-relacionamento com união estável.
    02- DOCUMENTOS/ELEMENTOS QUE PODERÃO SER APRESENTADOS NO INSS OU NA JUSTIÇA FEDERAL, NO CASO DE UMA AÇÃO:
    (Juntar o máximo que possuir, pelo menos três.)
    02.1- declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
    02.2- VI - prova de mesmo domicílio;
    02.3 - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
    02.4- procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
    02.5- conta bancária conjunta;
    02.6- registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;
    02.7- ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;
    02.8-Fotografias com você e seu noivo juntos;
    02.9-Certidão de nascimento/casamento em que vocês dois foram padrinhos;
    2.10-quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.