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    Matheus Pedrosa 202053/MG Quinta, 12 de julho de 2018, 23h14min

    Não é lícito o desconto salarial sem provas para comprovar o mesmo.

    "Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo."

    "Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

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