O QUE SE ENTENDE POR DIREITO LÍQÜIDO E CERTO?
Sabe-se que o Mandamus, de natureza constitucional, visa precipuamente à guarda e proteção dos direitos líqüidos, certos e exigíveis,não amparados por habeas corpus e habeas data, conforme assim posto no texto Magno.
É bastante comum, e até corriqueiro, o emprego dos termos ''direito líqüido'' e ''direito certo'' nas peças processuais, quando na verdade muitos não sabem qual é o verdadeiro significado ontológico das expressões retrocitadas.
Então, doutores, opinem à respeito.
Direito líquido e certo vem a ser aquele que não demanda produção de provas muito acurada, sendo que o direito já se encontra expressado em documento. Para a concessão do "mandamus", deve haver, por parte da autoridade coatora, uma lesão ou ameaça de lesão a esse direito documentalmente comprovado. É líquido pois exigível, e certo pois documentalmente comprovado. Também o direito não deve estar amparado por "habeas corpus" (direito de liberdade violado por autoridade coatora) e "habeas data" (direito de acesso a dados pessoais em poder de autoridade coatora).
Caro Colega,
O direito pode ser classificado em objetivo e subjetivo. O direito objetivo (positivado) quando existe é SEMPRE líquido e certo; não é necessária a prova de sua existência. O "direito líquido e certo" a que se refere a Constituição é o direito subjetivo. Este se origina da ocorrência de um fato previsto anteriormente no direito objetivo. O que torna o "direito líquido e certo" pressuposto do mandamus é constatação da existência do "fato" sem necessidade de dilação probatória. Ou seja, o que deve ser provado de plano é a existência do fato que origina o direito subjetivo do impetrante na petição inicial sem necessidade de dilação probatória.