O que você entende por Hermenêutica Jurídica?
Amigos,
Gostaria que todos podessem compartilhar com seus entendimentos para me ajudar a defender uma tese de monografia.
Aguardo a colaboração de todos e desde já muito obrigado pela participação!!!
Amigos,
Gostaria que todos podessem compartilhar com seus entendimentos para me ajudar a defender uma tese de monografia.
Aguardo a colaboração de todos e desde já muito obrigado pela participação!!!
Olá amigo, na ótica própria, entende-se Hermenêutica como a ciência interpretativa do Direito e o seu objeto de estudo é o próprio ato interpretativo. Sua função é fixar o sentido e o alcance da norma jurídica. O sentido, porque deve-se saber qual o significado, o que a norma quer passar ao operador do direito; o alcance, porquanto deve-se saber os destinatários para os quais a norma foi estatuída.
Há ressaltar que, várias vezes, surge a dúvida: se a norma for clara, cessa a interpretação?
Não, de modo nenhum. Porquanto até para saber se a norma é clara, há interpretação.
Portanto, amigo, espero ter contribuído.
Fica na paz de Deus.
Bons estudos.
Hermenêutica Jurídica, é a Ciência que estuda de forma bem aprofundada as normas jurídicas, buscando a melhor forma de aplicação dentro de um caso concreto.
E, principalmente, sempre buscará a real essência ou sentido originário da norma jurídica.
É uma síntese do entendimento que se tem quando se fala em Hermenêutica Jurídica.
É isso aí rapaz, estuda...
Espero ter ajudado a clarear suas idéias.
O que o GOOGLE faz por nós, rsrsrsrsrs
Hermenêutica jurídica
Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.
(Redirecionado de Hermenêutica Jurídica)
Ir para: navegação, pesquisa
Hermenêutica é a ciência filosófica voltada para o meio de interpretação de um objeto. No caso do Direito, trata-se de técnica específica que visa compreender a aplicabilidade de um texto legal.
Em palavras mais simples: quando uma lei entra em vigor, assim como toda e qualquer literatura, se requer uma compreensão de seu conteúdo. Se não houvesse regras específicas para tal interpretação (e é disso que trata a hermenêutica jurídica), cada qual poderia (quer juízes, quer advogados) entender a lei da maneira que melhor lhe conviesse. Logo, a Hermenêutica traz para o mundo jurídico uma maior segurança no que diz respeito à aplicação da lei, e, ao mesmo tempo, assegura ao legislador uma antevisão de como será aplicado o texto legal, antes mesmo que entre em vigor.
Segundo Carlos Maximiliano, "É a hermenêutica que contém regras bem ordenadas que fixam os critérios e princípios que deverão nortear a interpretação. Hermenêutica é a teoria científica da arte de interpretar, mas não esgota o campo de interpretação jurídica por ser apenas um instrumento para sua realização."
Caros colegas, a propósito do tema debatido, lanço a seguinte questão:
As normas relativas aos direitos e ganrantias fundamentais, como à dignidade humana, esculpidas no texto contitucional, tem aplicabilidade imediata no ordenamento jurídico?
Se tem, seria possível uma regulamentação através de legislação infraconstitucional ou, ainda, seriam tais normas, inferiores hierarquicamente, legítimas à regular matéria constitucional, no caso norma constitucional pertinente ao direito fundamental, de aplicailidade imediata?
Esta matéria me instiga bastante e creio possamos aprofundar o assunto para chegar a uma conclusão.
Conto com a colaboração de todos, grato!
Olá
Caro Mayk, conforme art. 5º, parágrafo 1º da CFB: "As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata."
Para saber se seria possível regulamentação infraconstitucional para regular a matéria, tem-se que verificar a "eficácia" de cada norma, na própria CFB. Se a norma tem eficácia "limitada", é limitada por uma lei (a ser criada ou que já foi criada após a CFB para regulamentar aquela matéria), se tem eficácia plena, já é plenamente aplicável, e se tem eficácia "contida", poderá ser modificada no futuro.
Exemplos de normas de eficácia:
Plena: art. 5º, inciso XXII - "é garantido o direito de propriedade.
Contida: art. 5º, inciso XXIII - "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;" (é contida, porque o exercício é livre, mas a eficácia está contida pelo atendimento nas qualificações que a lei estabelecer).
Limitada: art. 5º, inciso XXXII - "o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;" (depende de criação de lei, que hoje já existe, é o Código de Defesa do Consumidor)
Limitada: art. 5º, inciso XLII - " a prática de racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito á pena de reclusão, nos termos da lei" (depende de criação de lei).
Quanto a hierarquia de uma legislação que regulasse matéria constitucional, a hierarquia sempre será inferior, a CFB é superior, está no topo da pirâmide das normas de nosso ordenamento jurídico.
Tais leis innfraconstitucionais seriam legítimas a regular a matéria constitucional, se a CFB estabelece a necessidade de legislação, conforme exemplificado acima (eficácia limitada). Quando da criação da lei, teria aplicação imediata sim, observada o período de vacacio legis normal de cada lei.
Espero ter contribuído.
Caro Mayk
Cada situação em que encontramos no direito é necessario ter uma clareza dos fatos que o cerca procurar nas entrelinha do artigo do texto o que o legislador que dizer o que o voce realmente precisa.
Ex: é como Cod. Penal "Matar alguem" o sujeito esta indefinido cabe ao operador do direito encontrar o bendito do sujeito oculto. Entendo eu que o jogo de palavras (verbos, sujeitos, predicados adjetivos e tantos outros tem que ser trabalhados e com isso ficará mais facil na parte interpretativa aonde voce precisa chegar.
Caros Marialzinha e abenadab santiago muito obrigado pelas considerações. Foram de grande monta para a progressão do debate em apreço.
Eu falava justamente, embora não tenha consignado de maneira expressa, das normas de aplicabilidade imediata com eficácia plena. É que faço estágio em um escritório de advocacia há pouco mais de três anos e tenho notado nas ações que proponho muitas dificuldades por parte dos magistrados em decidir questões com base nestas normas, dada a sua abrangência.
Quando estamos a falar de normas de direitos e garantias fundamentais estamos nos referindo a uma quantidade inimaginável de situações. Situações esta que geram verdadeiros direitos subjetivos aos jurisdicionados. E direitos estes que muitas das vezes passam desapercebidos justamente por que o julgador, o verdadeiro hemenêuta jurídico, não consegue fazer a subsunção do caso concreto à norma fundamental, dado como já disse a sua abranência e seu caráter por demais genérico.
Grato pela contribuição de vocês e espero que mais questões como estas surjam.
Obrigado!
Hermenêutica... hermenêutica...
Claro que podemos lhe ajudar. Sugiro alguma leitura do tema:
Hermenêutica e Argumentação - Margarida Maria Lacombe Camargo.
Verdade e Método - Hans Georg Gadamer
Ser e Tempo - Martin Heidegger
Hermeneutica Jurídica e(m) Crise - Lenio Streck
Verdade e Consenso - Lenio Streck
A Interpretação da Constituição e os Princípios Fundamentais - Manoel Messias Peixinho
Esses livros devem estar disponíveis na bibilioteca de sua academia. Qualquer dúvida, ou precisando de mais bibliografia estaremos aqui ansiosos por ajudar!
Mas lembre-se não existe aprendizado do direito sem leitura, muita leitura.
Boa sorte!
Caro Thyago, a porpósito do uso das palavras: poder e puder, veja por exp. não vou poder ajudar muito, mas no que eu puder, o farei. Digite na busca: "Em português correto", poder ou puder? E veja que lá tem muitas outras dicas a respeito de armadilhas da nossa lingua. Quanto à hermeneutica, tem a ver com o que se deseja manter hermético, fechado protegido de influências indesejáveis. Porventura seria a ciência dos antivirus aplicada ao direito? Algo, ainda que longisquo, tem a ver.