Eis o que diz a Instrução Normativa 20, de outubro de 2007, de autoria do Instituto Nacional do Seguro Social.
Art. 255. O Auxílio-Acidente será concedido como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, discriminadas no Anexo III do RPS, aprovado pelo Decreto 3.048/1999, que implique:
I – redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia;
II – redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, exigindo maior esforço para o desempenho da mesma atividade da época do acidente;
III – impossibilidade do desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de Reabilitação Profissional, nos casos indicados pela Perícia Médica do INSS.
§ 1º O auxílio-acidente também será devido ao segurado que, indevidamente, foi demitido pela empresa no período em que estava recebendo auxílio-doença decorrente de acidente de qualquer natureza, e que as seqüelas definitivas resultantes estejam conforme discriminadas nos incisos deste artigo.
§ 2º Não caberá a concessão de auxílio-acidente de qualquer natureza ao segurado:
I – ao segurado empregado doméstico, contribuinte individual e facultativo;
II – que estiver desempregado na data em que ocorreu o acidente;
III - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e
IV - quando ocorrer mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho.
§ 3º Para fins do disposto no caput considerar-se-á a atividade exercida na data do acidente.
§ 4º Tratando-se de reabertura de auxílio-doença por acidente do trabalho na condição de desempregado, e após sua cessação, ocorrer indicação pela perícia médica de recebimento de auxílio-acidente, deverá ser verificado para direito ao benefício, se a DII do auxílio-doença foi fixada até o último dia de trabalho do vínculo onde ocorreu o acidente, observando que somente têm direito ao auxílio acidente, o segurado empregado, exceto o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial.
§ 5º Observado o disposto no art. 104 do RPS, aprovado pelo Decreto 3.048/1999, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 9 de junho de 2003, o médico residente fará jus ao beneficio de que trata este artigo, quando o acidente tiver ocorrido em data anterior a 9 de junho de 2003.
E eis o que diz o anexo III do Regulamento de Benefícios da Previdência Social (decreto 3048, de 1999). Interessa-nos o quadro 5.
QUADRO Nº 5
Perdas de segmentos de membros
Situações:
a) perda de segmento ao nível ou acima do carpo;
b) perda de segmento do primeiro quirodáctilo, desde que atingida a falange proximal; (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001)
c) perda de segmentos de dois quirodáctilos, desde que atingida a falange proximal em pelo menos um deles; (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001)
d) perda de segmento do segundo quirodáctilo, desde que atingida a falange proximal; (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001)
e) perda de segmento de três ou mais falanges, de três ou mais quirodáctilos;
f) perda de segmento ao nível ou acima do tarso;
g) perda de segmento do primeiro pododáctilo, desde que atingida a falange proximal; (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001)
h) perda de segmento de dois pododáctilos, desde que atingida a falange proximal em ambos; (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001)
i) perda de segmento de três ou mais falanges, de três ou mais pododáctilos.
Parece que perda de falange distal de um dedo da mão (quirodátilo) não está entre as hipóteses que conferem direito a auxílio-acidente. Somente em caso de a falange distal (todo o dedo) ser perdido é que pode haver auxílio-acidente.
Está havendo uma presunção de que em caso de perda da falange distal não há perda de capacidade para o trabalho. Até que é razoável, mas acho que não pode ser usado como regra geral. Cada caso é um caso. De forma que creio que esta tabela não é exaustiva. Mas no caput do art. 255 ao fazer referencia as situações da tabela parece que de antemão o INSS está dando a entender que fora das discriminações da tabela não há direito a auxílio-acidente. De forma que não será analisada sequer pelo médico perito a possibilidade de haver perda da capacidade de exercer a mesma atividade.
Um simples exemplo.
Quem é vigilante armado de empresa de segurança e precisa usar arma. Terá ele se for destro a mesma capacidade de defender valores e pessoas se precisar fazer uso do revólver após perda da parte distal do indicador da mão direita?