Ciência é cota????

Há 17 anos ·
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O advogado pode tomar ciência de ofício juntado pela outra parte ou apenas de manisfestações dos magistrados? Ciência e cota é a mesma coisa??? Qual a interpretação do art.161 CPC??? Obrigada.

9 Respostas
Bia
Há 17 anos ·
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O advogado poderá ter acesso a todos os documentos que estiverem nos autos de processo. Em caso de segredo de justiça, somente poderá consultar os autos se tiver procuração de uma das partes.

Ciência é a simples manifestação que tomou conhecimento de algum documento ou despacho.

Cota é a manifestação do processo.

O artigo 161 CPC, se refere a manifestações às margens da folha, em lugar indevido.

Autor da pergunta
Há 17 anos ·
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Margens laterais ou também tenho que me ater a espaçamento superior de folha???

Autor da pergunta
Há 17 anos ·
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Alguém mais poderia manifestar-se sobre o assunto?? Anotar que está ciente em folha dos autos sem prévia abertura de vista é o art.161 CPC???

CELSO DE MOURA
Há 17 anos ·
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Prezada Cida!

Vou me permitir aqui a minha opinião pessoal. Penso que, ao advogado, somente é permitido apor "cota nos autos" para manifestação de próprio punho se lhe for aberta vista, de forma expressa. Exemplo: "Dê-se vista ao autor/réu para manifestação sobre ....."

Porém, mesmo com essa abertura de vista....penso que nada impede que a parte interessada tome conhecimento do conteúdo sobre o que deverá se manifestar e protocolize a petição pertinente. Aliás, acho que é mais elegante essa forma (protocolo de petição).

Ao demais....por essa forma de manifestação nos autos "por cota" ...normalmente manuscrita em face da correria normal dos advogados, nem sempre é redigida de forma clara e, em muitas das vezes, é um artifício utilizado para se entranhar nos autos manifestações extemporâneas, ou seja, fora do prazo.

Por isso tudo, penso que a manifestação nos autos, por "cota" , é um procedimento que deve ser evitado.

Por outro lado, a aposição de "ciência" nos autos.....que é apenas o ato de tomar ciência sobre um doc. ou fato nos autos, esse procedimento, sim, é admitido e necessário.

A propósito da questão da manifestação por "cota" nos autos...vale lembrar que, no Estado de São Paulo....em muitos cartórios......existe também a máquina de protocolo.....pelo que, dessa forma, a petição pode ser protocolada diretamente no cartório onde tramita o processo. Presume-se, assim, que a petição será juntada mais rapidamente.

Ok.....um gde. abraço. Não me considerao assim um estudioso de processo civil.....mas gosto muito dessa área....Assim, quando precisar trocar algumas idéias e opiniões, tiver alguma dúvida, pode contatar-me pelo e-mail: "[email protected]" - (MSN - o mesmo)...será um grande prazer poder ajudá-la.

CELSO DE MOURA

Autor da pergunta
Há 17 anos ·
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mesmo quando a ciencia é feita numa fl em branco, pode?

fernando joel turella
Há 17 anos ·
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Com respeito ao postado pelo colega Celso de Moura, realmente acho mais elegante peticionar e não lançar cotas nos autos. Mas o que causa espécie é o fato de alguns serventuários, dizendo que é ordem do juiz, não permitirem aos advogados a manifestação através de cotas. Acho absurda a proibição, ainda que realmente parta do juiz, pois se foi aberto prazo para a manifestação é direito do advogado lançar sua cota. Ou é diferente o tratamento para o promotor e para o próprio juiz? Cordiais saudações, Fernando Joel Turella, Advogado.

fernando joel turella
Há 17 anos ·
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Em tempo: Encontrei no Google o artigo do Professor e Juiz Nagib Slaibi Filho, do Rio de Janeiro, que trata do assunto em tela. Aos interessados é só acessar:

http://209.85.215.104/search?q=cache:VXcA88a_q28J:www.nagib.net/artigos_texto.asp%3Ftipo%3D3%26area%3D1%26id%3D68+art.161+cpc&hl=pt-BR&ct=clnk&cd=5&gl=br

João Cirilo
Há 17 anos ·
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Concordo com o Fernando.

O que a lei proibe no art. 161 é o lançamento de cotas interlineares, ou seja, entre o que já foi escrito, ou fazer observações à margem do que está escrito, e mesmo assim, em escritos dos outros, porque é obrigação de se ressalvar o que se apôs erroneamente (art. 171).

No mais, nada impede que a parte lance de próprio punho sua "cota" nos autos, como também fazem o órgão do MP e o juiz. Claro que é mais elegante fazê-lo por petição digitada, como sensatamente observa o colega Moura.

Mas se a parte precisa peticionar algo nos autos, pouco importa como o faz: pode protocolizar ou pode requerer abertura de "vista" pelo serventuário e escrever o que pretende.

Só não pode glosar o que está escrito no processo, inserindo cotas marginais e ou interlineares ao que já consta dos autos, porque sobre ser contra a Lei é aberrante falta de educação.

Elisario Meira
Advertido
Há 17 anos ·
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Coloquei a pouco tema sobre o assunto, e só agora vi que já há a presente discissão, que vai na mesma linha do que quero entender. Manifestação do advogado nos autos (por cota).

Acontece o seguinte, há cartórios que aceitam e outros não. Dai que, para aqueles que não aceitam, como enfrenter (ou não) o diretor do cartório para fazer a cota? Qual o argumento legal que poderia "matar" a negativa? Pergunto porque normalmente tomo a seguinte atitude: nos cartórios que permitem naturalmente me manifesto, naqueles que não permitem dou uma insistida, se negam, desisto e protocolo. No entanto, gostaria de forçar com argumentos jurídicos convincentes. Quais?

Esta pergunta foi fechada
Há 11 anos
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