Meu pai faleceu e não sabemos como fazer para passar o terreno para o nome dos filhos
Olá, meu pai faleceu e deixou um terreno para que nós filhos podessemos construir cada um a sua casa. Mas como ele faleceu e a escritura esta no nome dele, como passar agora para nosso nome? A nossa mãe morou 35 anos com ele, mas nunca foi casada no papel. Como fazemos para que cada um tenha a sua parte registrada no papel?
Tem de abrir inventário por morte dele (seu pai). É a única maneira de passar para o nome de vocês e a seguir fazer a partilha do terreno de forma a permitir que cada irmão construa no terreno casas próprias e independentes entre si nos termos da legislação municipal e federal (Estatuto das Cidades). Vai precisar de um advogado de qualquer maneira. Procure um no município onde situado o bem. Se todos os herdeiros estiverem de acordo pode ser feito inventário extrajudicial em cartório. Se não terá de ser judicial.
Todos estão de acordo, mas um dos herdeiros é menor, mesmo assim pode ser feito em cartório? Resp: Se há herdeiros incapazes, se não há acordo entre os herdeiros e se o falecido do qual se faz o inventário deixou testamento a cumprir é obrigatório fazer inventário judicial.
O menor tem 16 anos,, podemos esperar ele completar 18 para fazer o inventário em cartório? Resp: O atraso poderá implicar em multa por atraso. Após 2 meses do falecimento da pessoa tem de fazer inventário. Passado este prazo pode ser aplicada multa de acordo com a legislação de cada Estado visto o tributo que se cobra ao fim do inventário (o ITCMD) ser de competência estadual. Por outro lado com 16 anos ele é incapaz relativo. Pode praticar certos atos da vida civil assistido por representante legal. Não é necessário ser representado por outra pessoa. Por outro lado pelo que se fala o inventário extrajudicial embora possa ser mais rápido que o judicial costuma ser mais caro que este. Então havendo acordo pode ser que seja mais negócio o inventário judicial. Deve ser feita avaliação de qual o mais conveniente e aí só com advogado no local do imóvel.
Obrigada pelas respostas. Minha mãe acha que não é preciso fazer o inventário, já que todos estão de acordo, mas eu quero comprar as partes de mais duas irmãs, então como comprar algo que não está no nome delas, neste caso acredito eu que não tem como elas venderem, nem pra mim que sou irma. Mas se eu comprar assim sem nada ser registeado, construir minha casa, continuando no nome de meu pai, ja que ele nunca foi casado com a minha mãe. Eu gostaria de saber quais as conseguencias futuras com esta decisão?
Justamente por estarem de acordo é que deveriam fazer o inventário. Pois enquanto não concluído o inventário pela partilha não se consegue modificar no Cartório de Registro de Imóveis (CRI) o nome do proprietário do imóvel permanecendo o falecido como proprietário até ser feito o registro do título de transmissão de propriedade (formal de partilha no inventário judicial ou escritura pública de partilha no inventário extrajudicial) num CRI do Município onde localizado o bem. Quanto a não poder vender algo que não está no seu nome é um grande engano. Posseiros não tem título de propriedade. Logo não poderiam ter no registro de imóveis o imóvel em seu nome visto só terem a posse de imóvel e não sua propriedade. Esta completados os requisitos da legislação pode ser obtida por usucapião quando passado determinado tempo na posse com animo de dono, sem violência, sem clandestinidade e boa-fé, podendo ou não ter justo título para transmissão da propriedade. Pois, mesmo não sendo considerado oficialmente dono da propriedade por não ter movido ação de usucapião o posseiro pode vender o seu direito de posse a terceiro. E se ainda não foi adquirido pelo antigo posseiro o direito à usucapião o comprador ao comprar o direito de posse do imóvel o adquire com o tempo passado por aquele a contar para usucapião. Uma vez o novo posseiro alcançando tempo para usucapião somando o seu tempo com o do posseiro anterior poderá mover a ação de usucapião para que a Justiça prolate sentença reconhecendo a propriedade pela usucapião. E esta sentença é título de propriedade que deve ser registrada em CRI municipal. O terreno o qual se tem a posse que pode vir a permitir em usucapião pode entrar em inventário se a posse ad usucapione era exercida em vida pelo falecido. Por outro lado ainda que o imóvel seja registrado no CRI em nome do falecido não é necessário que os herdeiros cheguem à partilha e registro para poderem vender sua parte da herança. Aberto o inventário pode haver renúncia delas, mediante pagamento, em favor de outros herdeiros ou terceiros interessados (credores do herdeiro) bem como a cessão de direitos hereditários. Isto antes de concluída a partilha. Uma vez concluída a partilha só cabe aos herdeiros registrarem em seu nome a propriedade e após gerar a escritura pública de compra e venda para um comprador que pode ser até um dos herdeiros. Neste caso o título de propriedade a ser registrado é a escritura pública de compra e venda. A renúncia bem como a aceitação da herança são tratadas nos arts. 1804 a 1813 da lei 10406 de 2002 (Código Civil de 2002). Quanto à cessão de direitos hereditários é prevista no art. 1793 do Código Civil de 2002. Quanto à consequência de comprar das irmãs só boas. O parágrafo anterior demonstrou ser prevista "a compra e venda dos direitos hereditários" através da renúncia ou cessão de direitos. Pelo que não há muito a acrescentar. Já a falta do inventário implica em continuar o imóvel no nome do falecido. Então não tomar a decisão de fazer o inventário além de sujeitar os herdeiros a pagamento de multa dificultará negócios relativos ao imóvel. Instituições que fazem empréstimos e financiamentos só o fazem para compra do imóvel bem como para construção se este estiver corretamente registrado no CRI em nome do comprador, vendedor ou proprietário. Também para garantia de empréstimo só aceitam o imóvel com esta finalidade se este estiver regularmente registrado. Então imóvel com registro irregular é de difícil venda. Se vender vai ser por preço mais baixo do que seria se registrado. Por outro lado os conflitos entre os herdeiros tendem a ser maiores não havendo registro que é o que dá segurança jurídica sobre quem é de fato dono do imóvel uma vez que o registro é prova suficiente para atestar a propriedade do imóvel. Esta prova admite prova em contrário. Que na maioria das vezes é difícil de produzir.