TJRJ - OBSTRIU ENTRADA DE AÇÃO POPULAR.

Há 22 anos ·
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Ouço falar mas não consigo encontrar a JUSTIÇA.

Bem... Vou soletrar a peregrinação que podera me levar a UM DIA DE FURIA.

a) Vou ao MPERJ e lá fica uma denuncia da cobrança de pedágio na AVENIDA CARLOS LACRDA, e outros crimes violentos contra a cidadania por um ano. O MPERJ faz uma fundamentação de fundo de quintal e arquiva tudo.

b)Então vou a Defensoria Publica, e procuro um defensor. Ele manda voltar depois, e depois, e depois, por fim informa que a DPGERJ não pode ou não quer entrar nesta briga.

c)Tento um Hábeas Corpus, endereçado ao Presidente do Tribunal do Estado do Rio de Janeiro, e lá ele arquiva provisoriamente, até hoje, e fundamenta problemas de regimento interno.

d)Vou a OAB-RJ, por vários canais, e procuro auxilio. Nem auxilio, nem advogado, todo mundo corre e se esconde.

e) Procuro de maneira esperta o JEC, armo uma ação e a Linha Amarela embarca, devolve o dinheiro que paguei sob minhas alegações de inconstitucionalidade, sem contestação. O juiz, rapidamente desarticula e queima a AIJ, arquiva o processo na marra SEM JULGAMENTO DO MERITO.

f) Noutra tentativa em outro JEC, em audiência o juiz chama a PMERJ, e me ameaça, e me intimida, argumentando que poderia me dar voz de prisão.

g)Mudo de estratégia e vou ao STF, lá encontro apoio do Dr. Mauricio Correa, porem aquele relator que solta bandidos, Marco Aurélio Mello, se faz de desentendido e arquiva tudo rapidinho, bem diferente do momento em que solta bandidos.

h)Vou ao STJ, e o Nilson Naves, manda dizer que leu mais não teve tempo para apurar os detalhes e dane-se o autor da denuncia. Não cumpre de oficio o que deveria cumprir por Lei, apenas manda arquivar grosseiramente.

i)Procuro o MPF, que também se desvencilha de forma ímproba, arrastando a justiça pra debaixo do tapete.

j)Um assessor de alguém em Brasília diz que devo chamar a policia para apurar as prevaricações e o comportamento do Judiciário, eu chamo todas, literalmente todas. Algumas me respondem com ofícios educados, porem saindo de mansinho e de fininho.

k)Volto ao MPERJ, e vou a corregedoria, que alega independência funcional. Mas o arquivamento se deu com o conselho de procuradores votando e apoiando essa tal fundamentação, a meu ver idiota.

l) Então, insisto em manter as denuncias, tiro fotos, etc. Começam a debochar, eu me aborreço lá no gabinete do Procurador Geral do MPERJ, e digo as verdades. Interfonaram para dois Armários ambulantes, que mui respeitosamente se colocaram a minha frente, enquanto eu avisava ao que estava presente que ali tinha mesmo prevaricadores de notório saber jurídico.

m)No Jornal, vem uma matéria oriunda de Brasília, provavelmente alguém, de competência jurídica de fato e de direito, que deva estar acompanhando o drama, e sugere uma AÇÃO POPULAR, que não precisa nada alem do titulo de eleitor, taxativamente diz nem mesmo advogado é preciso, o juiz nomeia e favorece o autor com o principio da sucumbência.

n)Lá se vão mais de quatro anos, e pesquiso ainda mais a lei, e montamos a tal denuncia para que ela vire uma AÇÃO POPULAR, nesse ínterim o MPERJ, que nada fez, resolve se insurgir contra mim em uma ação crime por calunia e difamação, que na verdade tem a intenção de fazer com que eu cale a denuncia. Ou seja uma verdadeira ameaça do poder constituído ao cidadão.

o) Tudo pronto, respondendo ao processo crime, vou agora encaminhar a AÇÃO POPULAR. Lá no fórum, a ação é recebida e o recebedor leva lá pro fundo e fica mais de uma hora com os Autos da inicial. Imagino que analisando e fofocando com os distribuidores, aqueles esquemas conhecidos, e ao perceber a implosão, retorna com a decisão de não receber. Pedimos de OFICIO a negativa, e eles se negam a fazê-lo. Perguntado porque se negam dar de OFICIO, respondem que são ordens da corregedoria e do tribunal. Tribunal pra mim é Dr. MIGUEL PACHA.

p)Em fazes anteriores, já havia procurado senadores, OAB de Brasília, enfim dezenas de "autoridades", nas mais variadas esferas.

q)Fui ao programa do Doutor Cataldi, ele me recebeu e deixou no ar e na Internet a denuncia, isso a mais de dois anos.

r)Na Barra da Tijuca, fui a sub-prefeitura, a 16a.DPC, fiz varias incursões denunciatórias as respostas sempre evasivas.

s)Na Internet, visitei vários site jurídicos e varias autoridades comungam com a idéia de improbidade administrativa, recebo bastante resposta as minhas perguntas. Todas positivas e fundamentadas contra o pedágio urbano da linha amarela.

t)Procuro a imprensa para denunciar, tipo a GLOBO, e outros. A resposta é no estilo inconfundível, porem devastadoras. Não podemos fazer nada, pois a LINHA AMARELA, nos da muito lucro com suas propagandas.

u) Na ALERJ, tem outra cambada de cínicos que ficam manipulando supostas revoltas articuladas politicamente, de cunho eleitoreiro. Alias não da nem pra falar com esses falaciosos oportunistas.

v)Vou ao TCMERJ, e as respostas também são imbecilizadas, falam prepotentes e como se estivessem falando com algum medíocre da iguala deles.

x)Na AGU, o procedimento esta por lá esquecido em alguma gaveta, mesmo sob determinação do então presidente do STF

y)Bem... Não tendo mais onde ir, fui ao Lula, que remeteu ao MPF, que remeteu a algum órgão federal de defesa do consumidor sob alegação de que tal Lei assim determina.

z)Em conversa com os ajudantes de caminhão, e a plebe que me cerca diariamente na minha função de micorcopico empresário da área de transporte, veio uma solução que estou a pensar;

Se o Sr. quiser, eu falo com os meninos lá da boca e eles manda detona esse tal PODER JUDICIARIO, mata lá uma meia dúzia, é só o sr. dizer o dia e a hora (?)

É acabou o alfabeto, mas a esperança é a ultima que morre, não vou desistir, nem radicalizar muito menos. Tão pouco vou aceitar que cruzem meu caminho, obstruindo meus anseios por JUSTIÇA.

4 Respostas
Juscelino da Rocha
Advertido
Há 22 anos ·
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Prezado Luiz Pereira Carlos:

Estou estarrecido com o ocorrido com você. Nós operadores do direito, pessoas que de alguma forma tenta construí a legalidade neste país é de pouca importância. Lamentamos muitíssimo, vez que cabe exclusivamente o papel do Ministério Público do Rio de Janeiro a tomar as providências legais. É espantoso que nos dias de hoje se vê tanta injustiça no que diz respeito a falta de sensibilidade das pessoas que não querem cumprir as leis. Nós nos dias de hoje, ao meu ver vivemos um regime político pós-liberalismo, ou seja quem manda é o que tem mais dinheiro, quem manda é o cacau. Nós operadores do direito ficamos estarrecido quando vemos o Supremo Tribunal emendando a própria constituição, que é o caso da cobrança dos inativos, ou seja o "Supremo" emendando o art.5 da CR, na verdade emendando as clausulas pétrea. É no mínimo o como do absurdo. Prezado Luiz na verdade estamos caminhando ou melhor já estamos dentro de um regime capitalista imperialista patrocinado pelo Estados Unidos e Europa. O Presidente da França, em pronunciamento ontem, denunciou o Governo Americano em vista do mesmo está negociando acordos bilaterais de comercio para garantir a retirada dos remédios genéricos dos país pobres. A propósito, não duvido que o Brasil só ganhou a sua disputa com a Câmara de Comercio Exterior em função desse efeito imperialista.

Com a palavra o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. FALA MP

Juscelino da Rocha Vice Presidente Seccional da Comissão de Acompanhamento de Atos do Poder Público - OAB/PE

Juscelino da Rocha
Advertido
Há 22 anos ·
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Prezado Luiz Carlos:

Gostariamos de saber mais detalhes a respeito de seu caso, acho viável resolve-lo pelos meios legais. Mande-me mais detalhes neste sobre o caso.

Juscelino

Luiz Pereira Carlos
Advertido
Há 22 anos ·
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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ______ VARA DE FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

CARO AMIGO DR. JUCELIM, ERA ALGO MAIS OU MENOS ASSIM NESSES MOLDES QUE LHES TRANSCREVO NESTE ATO, REALMENTE REVOLTANTE. ATENTE PARA O DETALHE QUE FALO DE UM PEDAGIO COBRADO PARA SE TRAFEGAR NUMA AVENIDA, DA ESQUINA DA AVENIDA AYRTON SENA, TRAFEGANDO PELA AVENIDA CARLOS LACERDA(PEDAGIADA), PARA A ESQUINA DA AVENIDA BRASIL NO RIO DE JANEIRO NUM PERCURSO DE 16KM, APROXIMADAMENTE, O QUE É DISTANCIA PADRÃO EM AVENIDAS DAS GRANDES CIDADES. MAIORES DETALHES ENVIE-NOS O SEU E-MAIL O MEU É [email protected]

AÇÃO POPULAR.

“Quando o direito estiver em conflito com a Justiça, lute pela Justiça”

Autor:

Luiz Pereira Carlos, Brasileiro, Filiação; Dr. Magino Carlos OAB-RJ 3624 e Maria Dolores Pereira Carlos, Titulo de Eleitor No. 884.221.603/02, Zona 013, Seção 0871, Casado, Comerciário, RG/IFP 2.259.947 RJ/BR, CPF 164.172.597-49, Res: Rua Rino Levi, 255 apt. 1906 Barra da Tijuca – Rio de Janeiro – CEP 22.793-720. E-Mail: [email protected] .

Réu:

Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro. Dr. César Maia e Dr. Luiz Paulo Conde Rua Afonso Cavalcanti, 455 – Bairro Cidade Nova Rio de Janeiro – CEP 20.211-100.

Exmo. Dr. Juiz de Direito desta Vara de Fazenda. Os Autores desta, vem Mui Respeitosamente a esse Tribunal, com os Direitos que lhe confere a Constituição Federal em seu Art.5º LXXIII isentando-se de custas judiciais e ônus de sucumbência, propor Ação Popular para anular Ato Lesivo, por parte do Poder Publico Municipal afeto aos residentes desta cidade do Rio de Janeiro. A muito devidamente formalizado junto ao MPERJ-PGJDC-CAODC 118/2002.

Vale lembrar que quando se recorre à base Constitucional, C.F. Art. 145 II, 146 III, 150 V, há de se cumprir necessariamente o ritual da hierarquia das leis, C.F. Art. 22 XI, não cabe dizer, que a Constituição Federal fala “em sentido amplo” e que o citado na C.F. é “meramente didático”. Como tentam induzir ao cidadão, mesmo porque o Poder Municipal é Discricionário. E que é absoluta a “Ação Popular visando restituir direitos à cidadania e punir improbidades político-administrativo” como o caso do pedágio em AVENIDAS, RUAS ou LOGRADOUROS. Oposto aos fatos, as circunstancias e aos Organismos Municipais, Estaduais e Federais. Existe uma diretriz clara e definida sobre a razão, o direito e o Justo. Manipular ou tentar manipular essa razão é o que me parece estar acontecendo.

Sobre a doutrina atribuída nos ensinamentos do Dr. Ricardo Lobo Torres (Direito Tributário – 3ª Edição, Renovar), evocado, não diz respeito, à localização fiscal da cobrança para se trafegar INTERBAIRROS ou em AVENIDAS, tratasse de RODOVIA ESTADUAL, algo exemplarmente citado na CF. Art. 150 V que regula as questões tributáveis ou não, em “estradas Estaduais e Federais que porventura atravessem ou passem por dentro dos Estados ou dos Municípios”, que se discute sobre os princípios da anterioridade tributaria. Portanto nada haver, com a questão de Avenidas Interbairros Pedágiadas no estrito limite do perímetro Urbano Municipal, cuja Lei 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), e Lei 7.712/1988 Art. 2º, 4º.(Pedágios), e Emenda Constitucional No. 19/1988 Art. 1º, 3º, 22º, 24º, e Lei 9.277/1996 Art. 3º, 5º, 6º, não deixam duvidas.

“Nada mais é aplicável em termos de referencia Jurídica, Legal ou Constitucional na defesa das guaritas arrecadadoras, instaladas na Avenida Carlos Lacerda; que dos “370 mil usuários apenas 90 mil pagam pelo que todos usam”. Pelo simples fato de que, inexiste legalmente ou jurisprudencialmente, Constitucionalmente, qualquer forma de vinculo, relação de Direitos sobre o absurdo imensurável que é o “pedágio” urbano em Avenidas Municipais. Violando direitos inalienáveis de clausulas Pétreas da C.F. Art. 5º. Caput, Principio da Isonomia, a C.F. Art 5º. Inciso I, II, XV, XXXV, XXXVI, LV, LXVIII e ao Art. 1º da D.D.H e o Estatuto da Cidade Lei 10.257/2001 Art. 2º. Letra “d”. CTN Art. 3º, 5º, 77º, 81º § 1º., 107º. § 1o., 108 IV. DL 195/1967 Art. 1º., 3º., 12º.

Estados e Municípios tem Poder Publico Discricionário, o que vale dizer da submissão ao que estiver estipulado na Constituição Federal e em Lei Federal, e assim sucessiva e hierarquicamente, o fato regulador do Art. 22 XI da C.F., estribado ao Principio da Legalidade e o Estatuto da Cidade. No dizer de Helly Lopes Meirelles, "a eficácia e a validade de toda a atividade administrativa estão condicionadas ao atendimento da lei. Na Administração Pública, não há liberdade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza" A atividade administrativa deve não apenas ser exercida sem contraste com a lei, mas, inclusive, só pode ser exercida nos termos de autorização contida no sistema legal. A legalidade na Administração não se resume à ausência de oposição à lei, mas pressupõe autorização dela, como condição de sua ação, referenda notoriamente a proibição ao pedágio Municipal sem lei que o estabeleça, impossibilitando atos administrativos de políticos e poderes subalternos, que por ventura queiram extrapolar. Organizar o transporte e regras de interesse local, não da direito a cobranças aleatórias, uma vez que o Município recolhe o IPTU com a finalidade prevista as benfeitorias e construção de ruas, avenidas, etc. Dai a convicção do Autor aos motivos da Noticia e Denuncia Crime que compreende como de alto poder ofensivo contra a Municipalidade, a cobrança de pedágio sem Lei que justifique e a propaganda enganosa visando induzir a população a acreditar que a Avenida Carlos Lacerda é Auto-Estrada, conforme provas anexadas aos autos, o que sem duvida permitiria a cobrança legal de pedágio. A manutenção da segurança particular ostensivamente armada na Avenida Carlos Lacerda, avenida Publica, no exercício arbitrário de suas funções. (Da Responsabilidade -art. 37, § 6º da Constituição Federal).

Podendo trazer a este tribunal, na forma da Lei Complementar No. 40 de 14/12/1981 Art. 15 – I, certidões e os originais da Noticia e das Denuncias Crime PGJDC-CAODC 118/2002, da Lei Municipal que criou tal sistema, o Titulo Jurídico que respalda legalmente a cobrança, a comprovação e os registros Municipais da Avenida Carlos Lacerda como bem publico de interesse primário ou como Auto-Estrada, se houver, custos e orçamentos, liberação de verbas, financiamentos, contratos com empreiteiras na forma de licitação e pagamento, enfim tudo que diz respeito e se relaciona com o empreendimento de responsabilidade do Município em defesa do mesmo.

INDICE DOS AUTOS

Petição Inicial.......................................................................................................Pág. I, II, III. Jurisprudência..............................................................................................................Pág. IV. Natureza Jurídica do Pedágio.................................................................Pág. V, VI, VII, VIII. Do Principio da Isonomia..............................................................................Pág. VIII, IX, X. Da Segurança Armada em Via Publica.........................................................................Pág. X. Bem Publico de interesse Primário..............................................................................Pág. XI. Da Propaganda Enganosa e do Vicio Redibitório................................................Pág. XI, XII. Do Estatuto da Cidade.......................................................................................Pág. XII, XIII. Da Ilegalidade do Processo Licitatório............................................................Pág. XIII a XV. Do Conflito e da Hierarquia das Leis........................................................................Pág. XVI. Da C.F. dos Direitos e Limites ao Tributar.............................................................Pág. XVII. Da Opinião de Autoridades de Notório Saber Jurídico.............................Pág. XVIII a XXX. Da Confissão do Município sobre a Ausência de Lei.............................................Pág. XXX. Das Considerações Finais e Providencias a serem adotadas....................Pág. XXXI, XXXII. Do Pedido e do Valor da Causa...........................................................................Pág. XXXIII.

DA JURISPRUDENCIA. Atenciosamente, Francisco Bezerra Seção de Pesquisa de Jurisprudência - STF

Processo RE 181475 ; RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a) Min. CARLOS VELLOSO (156) UF/País RS - RIO GRANDE DO SUL Partes RECTE. : SETCERGS - SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE

CARGA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RECDO. : DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM - DNER Julgamento 04/05/1999 02 - Segunda Turma Publicação DJ DATA-25-06-99 PP-00028 EMENT VOL-01956-04 PP-00754 Ementa EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PEDÁGIO. Lei 7.712, de 22.12.88. I.- Pedágio: natureza jurídica: taxa: C.F., art. 145, II, art. 150, V. II.- Legitimidade constitucional do pedágio instituído pela Lei 7.712, de 1988. III.- R.E. não conhecido. Observação Votação: Unânime. Resultado: Não conhecido. Veja RE-194862, RTJ/66/631. N.PP.:(25). Análise:(JBM). Revisão:(AAF). Inclusão: 02/07/99, (MLR). Legislação LEG-FED CFD- ANO-1988 ART-00145 INC-00002 PAR-00002 ART-00150 INC-00002 INC-00003 LET-B INC-00004 INC-00005 ART-00154 INC-00001 ART-00155 INC-00003 CF-88 CONSTITUICAO FEDERAL LEG-FED LEI-005172 ANO-1966 ART-00077 ART-00079 INC-00001 LET-A LET-B INC-00002 ****** CTN-66 CODIGO TRIBUTARIO NACIONAL LEG-FED LEI-007712 ANO-1988 Revogada pela lei - 8075/90. LEG-FED SUM-000545 (STF). Indexação TR0215 , TAXA DE CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS DE RODAGEM, CRIAÇÃO, SELO PEDÁGIO, SERVIÇO PÚBLICO, USUÁRIO, SUJEITO PASSIVO, UTILIZAÇÃO EFETIVA, COBRANÇA, LEGITIMIDADE, (IPVA), IDENTIDADE, INEXISTÊNCIA, Doutrina OBRA: DIREITO TRIBUTÁRIO BRASILEIRO AUTOR: ALIOMAR BALEEIRO EDIÇÃO: 10ª PÁGINA: 324 OBRA: MANUAL DE DIREITO FINANCEIRO E DIREITO TRIBUTÁRIO AUTOR: LUÍZ EMYGDIO F. DA ROSA JR. PÁGINA: 379 Acórdãos no mesmo sentido RE 0194862

ANO-99 UF-RS TURMA-02 N.PP-024 Min. CARLOS VELLOSO

DJ DATA-25-06-99 PP-00028 EMENT VOL-01956-04 PP-00843 NATUREZA JURIDICA DO PEDAGIO.

A Constituição da República de 5 de outubro de 1988, ao admitir a taxa no ordenamento jurídico tributário, o fez acompanhando, inicialmente, o sistema tributário anterior (desde a Emenda Constitucional nº 18, de 1965), aceitando duas espécies genéricas de taxas (duas causas jurídicas): em razão do exercício do poder de polícia; e pela utilização de serviços públicos.

O pedágio, como se nota, não estava abrangido pelo objeto da taxa. Todavia, indo mais além, a Constituição de 1988, no mesmo Capítulo I, consagrou mais um tipo de taxa, assim prevendo:

"Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

V- estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público".

No dizer de Bernardo Ribeiro de Moraes, ao fazer esta ressalva a Constituição admitiu uma nova espécie tributária (de taxa, pois a esta se acha relacionada a atividade estatal), que tem por causa jurídica a utilização de vias conservadas pelo Poder Público.

Como bem informa o Prof. Bernardo de Moraes, o conceito de preço público acha-se ligado à idéia de venda, de venda no sentido econômico, como fonte de entradas financeiras decorrentes de transferências de bens ou cessões de direito a título oneroso. A idéia de preço está, portanto, ligada à de resultado de uma venda, representando o valor de um bem material ou imaterial que se adquire. Tarifa, por sua vez, representa o preço de venda de um bem, quando exigido por empresa associada ao Estado, concessionária ou permissionária de serviços públicos.

No caso do pedágio, não há, nem de longe, venda no sentido econômico.

No dizer de Sacha Calmon Navarro Coelho, pedágio ou rodágio é uma taxa muito especial e assemelha-se aos 'direito medievais' sobre passagem. Conclui o tributarista: os rodágios ou pedágios historicamente ligados ao ônus de pagar para passar, só encontram legitimidade constitucional perante a Constituição de 1988 se tiverem como fato gerador a prestação dos serviços de conservação e melhoramento das vias trafegáveis e se forem pagos somente pelos usuários, pois que são os que estão a usufruir os serviços estatais. A cobrança de pedágio pelo simples direito de passar é um anacronismo tolerado pelo constituinte (art. 150, V, da CF), mas que deve adaptar-se a outro preceito constitucional, o do art. 145, II, que cuida do fato gerador das taxas, além de outros dispositivos constitucionais tais como o da igualdade e o da tipicidade, bem como o que veda as taxas terem base de cálculo de imposto.

Além de Bernardo Moraes e Sacha Navarro Coelho, seguem a mesma posição, dentre outros, Ives Gandra Martins, Roque Antônio Carraza e Manoel G. Ferreira Filho:

"O sexto princípio cuida da vedação à limitação ao trafego de pessoas ou bens, no país, visto que o Brasil é uma Federação e não uma Confederação. A vedação é aos tributos estaduais e municipais, capazes de gerar tratamento diferenciado.

A exceção é feita aos pedágios, cuja natureza de taxa fica definitivamente consagrada no atual texto constitucional". (Ives Gandra da Silva Martins, Curso de Direito Tributário, Belém, CEJUP, 1993, 2v, p. 37).

"Sempre dentro do assunto ora em estudo, o pedágio, a nosso ver, tipifica verdadeira taxa de serviço, por força do que prescreve o art. 150, V, da CF. É portanto o serviço público de conservação de rodovias que autoriza a instituição do pedágio, verdadeira taxa de serviço, inobstante seu nomem iuris" (Roque Antônio Carraza. Curso de Direito Constitucional Tributário, 8ª ed, São Paulo, Malheiros, p. 300).

"O pedágio é uma taxa que onera todo aquele que utiliza uma determinada via de transporte". (Manoel G. Ferreira Filho, in Comentários à Constituição Brasileira de 1988, SP, Saraiva, 1994, v3, p. 102).

Sem qualquer dúvida, o constituinte, ao fazer a ressalva do art. 150, V, quis deixar extreme de dúvidas a natureza tributária do pedágio na espécie taxa. Isso porque o dispositivo constitucional tem por escopo vedar limitações ao tráfego de pessoas e bens mediante tributos. Se o constituinte entendesse que a receita relativa ao pedágio não tinha natureza tributária, não havia por que fazer a ressalva. Acrescente-se especificamente a seção relativa às limitações ao poder de tributar. Assim, levando-se em conta a localização topográfica do referido dispositivo, não pode pairar dúvida sobre a natureza tributária do pedágio.

A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul já pacificou a questão:

"PEDÁGIO (OU RODÁGIO). DEFINE-SE COMO TRIBUTO (CF. ART. 150, V), TEM TODAS AS CARACTERÍSTICAS DE TAXA (CF, ART. 145, II) E, ASSIM SENDO, SÓ PODE SER CRIADO POR LEI. APELO IMPROVIDO. VOTO VENCIDO"

(Apel. Cível n. 593003510, 1ª Câm. Cível, Rel. Milton dos Santos Martins, j. 29.06.93)

"PEDÁGIO OU RODÁGIO. DEFINE-SE COMO TRIBUTO (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 150, V), TEM TODAS AS CARACTERÍSTICAS DE TAXA (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 145, II) E, ASSIM SENDO, SÓ PODE SER CRIADO POR LEI"

(Apel. Cível n. 595096710, 1ª Câm. Cível, Rel. Bertram Roque Ledur, j. 24.04.96).

O Des. José Vellinho de Lacerda, na Apel. Cível nº. 593003510, abordou a matéria nestes termos:

"..em termos estritamente constitucionais, o pedágio (ou rodágio) inclui-se entre os tributos, como se lê no art. 150, V, da Carta Magna, que reproduz, com pequenas alterações, o art. 20, II, da de 1967. A de 1946 colocou-o entre as taxas, em seu art. 27. A insistência nessa classificação afasta, a meu ver, o mero 'erro de técnica', como quer considerá-lo HELLY LOPES MEIRELLES, em parecer sob o título "Cobrança de Pedágio", publicado em "Justitia" 70/36-41. Mesmo porque, no plano doutrinário, e à luz do texto maior, e perfeitamente defensável enquadrá-lo como taxa, eis que atende os requisitos do art. 145, II, da Constituição Federal: tem como fato gerador a prestação dos serviços específicos de conservação e melhoramento das vias trafegáveis e é divisível, porque postos à disposição do usuário que quiser beneficiar-se desse maior conforto e segurança. Veja-se que, na espécie, o pedágio foi criado 'tendo em conta os custos necessários à conservação da obra e os melhoramentos existentes ou a introduzir para comodidade e segurança dos usuários" (art. 2º do Decreto nº 34.417/92, fl. 17). Sendo assim, a ele se aplica o preciso magistério de SACHA CALMON NAVARRO COELHO ('Comentários à Constituição de 1988 - Sistema Tributário, pág. 70), lembrado na sentença (fl. 197). Também para IVES GANDRA MARTINS, a natureza jurídica do pedágio com taxa 'fica definitivamente consagrada no atual texto constitucional' ('Sistema Tributário na Constituição de 1988, pág. 142, ed. Saraiva, 1989). Do mesmo entendimento comunga ROQUE ANTÔNIO CARRAZA em seu 'Curso de Direito Constitucional Tributário, pág. 282, para quem o pedágio é uma taxa de serviço prevista no mencionado art. 150, V, da Constituição Federal".

No mesmo sentido, voto do Juiz do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Dr. Jardim de Camargo:

"(...) E portanto a conservação de vias pelo poder público que autoriza a instituição do pedágio, que assim, se caracteriza como taxa, visto que se amolda ao figurino constitucional. Outro fato a revelar a natureza tributária do pedágio, está na autorização de sua cobrança, que na Constituição Federal, está inserta no capítulo que trata do sistema tributário nacional, mais precisamente na Seção II, com a denominação 'Das Limitações do Poder de Tributar' e como ressalva a vedação de tributos interestaduais ou intermunicipais que visem a estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens."

Considerando a natureza tributária (taxa) do pedágio, aplicáveis os princípios da legalidade, tipicidade tributária e isonomia.

De acordo com o princípio da legalidade, somente a lei propriamente dita, lei formal, pode exigir ou aumentar tributo (art. 150, I, da CF).

Pelo princípio da tipicidade, na tributação não basta simplesmente exigir-se lei formal e material para a criação do tributo. Tudo isso não contenta ao moderno Estado de Direito no que concerne à proteção do contribuinte face ao poder impositivo do Estado. Há necessidade, ademais, que a lei que institua um tributo defina tipo fechado, cerrado, todos os elementos da obrigação tributária, de modo a não deixar espaço algum que possa ser preenchido pela Administração em razão da prestação tributária corresponder a uma atividade administrativa plenamente vinculada (CTN, art. 3º). Desse modo, a lei formal deve conter a hipótese de incidência sob todos os seus aspectos: objetivo, espacial, temporal e valorativo.

Cumpre ainda registrar que a taxa decorre do desempenho de uma atividade que não pode, por sua natureza, ser transferida ao particular.

Sobre a questão, decidiu o TRF da 1ª Região:

A taxa corresponde a uma quantia que o Estado cobra, por um serviço que presta de natureza administrativa, no exercício do poder de polícia. Serviço que não pode ser delegado ao particular, é atividade específica do Estado.

(Remessa Ex officio nº 950127306-7/DF, 3ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. Juiz Tourinho Neto, DJU 20.11.95, p. 79.695). C.F. Art. 5o., caput I – do principio que determina a igualdade de todos perante a Lei, “Isonomia Jurídica”.

A Constituição de 1988 abre o capitulo dos direitos individuais com o principio de que todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza (Art. 5º. Caput). A igualdade jurídica em nosso sistema democrático, decorrente, também, do Art. 1º. da Declaração dos Direitos Humanos, cunhou o principio de que os homens são iguais em direitos. A igualdade formal, “igualdade perante a lei”, destina-se não somente ao legislador, mas ao executor, “pelo simples fato de que a lei o obriga a executá-la com fidelidade ou respeito aos critérios por ela mesma estabelecidos.” (José Afonso da Silva, curso de direito constitucional positivo, 6ª. Ed., São Paulo, RT, pg.192)

Houve, sem duvida, ofensa ao principio da isonomia na instituição do pedágio.

De fato, jamais poderia se exigido pedágio dos usuários da Av. Carlos Lacerda (Linha Amarela), porque isso não se faz ou se fez em relação aos usuários das demais Avenidas e sistemas viários Municipais do Rio de Janeiro.

“Com efeito, não há qualquer outra concessão de exploração de Avenidas a cobrança ou mesmo instituição de pedágio em ruas ou logradouros. Não existe nem há previsão de pedágios nas Avenidas Municipais, tais como Aterro do Flamengo, Lagoa Barra, Rebouças Paulo de Frontin, etc”

Impõe-se, pelo principio da isonomia, tratamento igual aos usuários. A respeito a lição de José Afonso da Silva:

“A outra forma de inconstitucionalidade revela-se em se impor obrigação, dever, ônus, sanção ou qualquer sacrifício a pessoa ou grupo de pessoas, discriminando-as em face de outros na mesma situação que , assim, permaneceram em condições mais favoráveis. O ato é inconstitucional por fazer discriminação não autorizada entre pessoas em uma situação de igualdade”. E, continua: “Aqui a situação esta na declaração de inconstitucionalidade do ato discriminatório em relação a quantos o solicitam o Poder Judiciário. (Ob.cit.,pág.203, grifei)”

Merece destaque e citado em matéria, onde relatam os jornalistas sobre o - PRINCIPIO DA ISONOMIA – dos jornais O Globo (sexta-feira 26 de Outubro de 2001) e do Jornal do Brasil ( terça-feira 13 de Abril de 2004):

O GLOBO (sexta-feira 26/10/2001): “Inaugurada em 08 de Novembro de 1997 pelo Prefeito Luiz Paulo Conde, a Linha Amarela registra movimento de “225 mil ” veículos por dia em toda sua extensão. Deste total, passam pela praça de pedágio ( pagam ) “ 84 mil “ carros por dia”.(?).

JORNAL DO BRASIL (terça-feira 13/04/2004): “Cerca de 340 mil veículos trafegam por ali diariamente, sendo que 90 mil cruzam (efetivamente pagam ) a praça do pedágio... de Jacarepaguá a Bonsucesso, atravessa 12 bairros...

Refere-se o jornalista, que no sentido Barra da Tijuca a Av. Brasil, que após o Pedágio, o restante dos mais de “141 mil” usuários não pagam qualquer tipo de tarifa, mas usufruem e trafegam pela Av. Carlos Lacerda (Linha Amarela) e o fazem por – Direito Constitucional – ferindo assim o principio da ISONOMIA JURÍDICA. Ou seja, sendo moradores de áreas adjacentes que por conseqüência natural do acesso a Av. Carlos Lacerda, estão NATURALMENTE isentos de despesas com pagamentos de pedágio enquanto outros cidadãos que se encontram em condições idênticas o fazem pagando por si e pelo desgaste e prejuízos causados por este Excedente de 141 Mil usuários, das entradas e saídas que lhes são oferecidas, portanto ai esta o flagrante desrespeito a Constituição Federal e ao que determina o Código Civil.

CF. Art. 150 II- É vedado aos Municípios Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situações equivalentes, proibida qualquer distinção... C.F. Art. 150 I - É vedado exigir tributo sem lei que o estabeleça, e de maneira consoante a HIERARQUIA CONSTITUCIONAL, sem conflito de Leis.

A RESOLUÇÃO SSP No. 553, DE 1o. DE Agosto de 2002.

Dispõe sobre a transformação da 8 a. CIPM da PMERJ, em Batalhão de Policiamento em vias especiais da policia Militar do estado do Rio de Janeiro ...

Conforme resolução anexa, existem no Rio de Janeiro (Capital), varias Vias denominadas Expressas, e APENAS UMA EXECUTA A COBRANÇA DE PEDÁGIOS citada e a saber:

Av. Brasil.

Linha Vermelha.

Viaduto da Perimetral.

Linha Amarela.

Aterro do Flamengo.

Elevado do Gasômetro.

Viaduto Paulo de Frontin

Túnel Rebouças. No entanto, as referidas VIAS EXPRESSAS que, originaram a resolução em anexo ( R. SSP. No. 553 de 01/08/2002.), ato este normativo do Estado em cumplicidade Legal, de fato e de direito, com o Município, Ministério Publico e o Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro. Diferem frontalmente entre si.

A SEGURANÇA PARTICULAR ARMADA EM VIA PÚBLICA, mantida pela concessionária na Av. Carlos Lacerda é Crime Previsto em Lei. Temerário risco a Ordem Publica, inversão de valores e responsabilidades na Segurança Publica, de responsabilidade do governo de estado e da ação competente do Ministério Publico. (Bando Armado em vias Publica).

A Linha Amarela com exclusividade, Cumplicidade e a margem da lei, afrontam os princípios da igualdade contributiva entre os cidadãos. ISONOMIA JURÍDICA ( CF. Art. 5 o. caput, I, Art. 150 II, não Combinado C.F. Art. 152 AFRONTANDO O PRINCIPIO DA LEGALIDADE E A HIERARQUIA DAS LEIS). Pedágio seria raro, se Cide não fosse desviada.

“De qualquer forma, a ABDER já considera uma grande conquista que ao menos parte da arrecadação da Cide comece a ser destinada para as estradas”.Até agora, todo o dinheiro obtido com a contribuição foi desviado para o pagamento de precatórios e outros compromissos do governo federal“, reclama Tizzot. Este ano, segundo ele, 29% da arrecadação obtida no Brasil com a Cide serão destinados à recuperação e manutenção de estradas. "Os estados vão receber 75% deste montante e os Municípios, 25%.”Para o Paraná, a arrecadação prevista para 2004 é de cerca de R$ 100 milhões, dos quais R$ 29 milhões já foram repassados ao estado. O repasse é trimestral”.

Fonte.: Gazeta do Povo - 06/06/2004. LICC Art. 5o. – do bem publico de interesse primário e inalienável, as Ruas, Avenidas e Logradouros. ESTATUTO DA CIDADE – Lei 10.257/01 - Art.2o. Letra D. O Pedágio esta sendo cobrado na AVENIDA CARLOS LACERDA , bi-tributado se observado os princípios legislativos do IPTU e até mesmo do IPVA, no centro do mesmo Município e INTERBAIRROS, causando irreparáveis transtornos ao transito de veículos que permanecem por horas obstruído diariamente (no engarrafamento que ocorre sistematicamente nos horários compreendidos entre 6 as 9 horas e 17 as 20 horas), não sendo Intermunicipal nem Interestadual, vez que não se trata de Auto-Estrada ou sequer Estrada Vicinal, em desacordo com os princípios previstos na Legislação Federal sobre Pedágios que não prevê cobranças em RUAS, AVENIDAS OU LOGRADOUROS PUBLICOS dentro do mesmo Município. No recibo encontra-se ardilosamente e dolosamente escrito:

Linha Amarela S/A – Lamsa CGC: 00.974.211/0001-25 IM: 01.988.069 Auto-Estrada: Linha Amarela ( ? ). Cabine: 11 Fundão R$ X.XX Cat.02.

O Frágil Argumento de que ninguém esta obrigado a circular pela Av. Carlos Lacerda ( Linha Amarela ) tanto vale para os que pagam quantopara os que usam e não pagam, poderia ser aplicado a outras Vias Expressas, legitimando e ensejando novos pedágios urbanos. A serem difundidos em todas as principais Av. deste Município eqüitativamente.

C.F. Art. 22 XI – Transito, competência Privativa da União, Originariamente. Só o GOVERNO FEDERAL detem o poder de fato e de direito, para legislar e autorizar concessões de Serviços de Pedágios e Transportes. Do Vicio Redibitório:

A coisa antiga, o feito sob tutela de Leis arcaicas ou inexistentes, que sejam mantidas como permanentes em prol do beneficio social e coletivas, se excluídas sumariamente causariam danos Irreparáveis ao erário. Justificando-se os embargos na defesa dos interesses públicos. CC: arts. 178, §§ 2º. E 5º., IV, e 1.1001 a 1.06.

A coisa Nova, criada gananciosamente, dolosamente e, a revelia ou em CONFLITO com a legislação e Constituição Federal. Produto da Usura e do Lucro fácil a qualquer custo, cujo erário publico nunca da coisa se serviu ou dela teve alienada sua dependência. É Injustificável, e sobre tudo suspeita qualquer reivindicação neste sentido... Lei 10.257/01 Estatuto da Cidade do Rio de Janeiro – do abuso ao legislar, colocando em risco o direito a livre locomoção em perímetro urbano e ao bem estar economico e social da cidadania. O pressuposto de Auto-Estrada é de que seja uma via expressa com percurso mínimo de 50 a 100 quilômetros de extensão, entre as praças de cobrança de pedágio, trafego predominantemente livre isentos dos horários sistemáticos de congestionamentos no trafego e transito de veículos, e fora dos grandes centros ou ao largo, na periferia, sem outros tipos de obstruções, qual sejam, semáforos nos retornos (obstruindo e estendendo os engarrafamentos à pista pedagiada ), entradas e saídas permanentes aos bairros, população e favelização intensa nos acostamentos, diariamente crianças ao longo da via empinando pipas, animais domésticos, Policiais arriscando suas vidas em pista de alta velocidade no cumprimento de suas obrigações – fiscalizando e efetuando as blitz - proximidade da praça de pedágio ao presídio Ary Franco. Constantes tiroteios e disputas entre quadrilhas de traficantes, seqüestradores, saqueadores etc. Campo de outdoor’s político e comercial ao longo da AVENIDA pedagiada. Todas são possibilidade flagrante de grave ofensa e risco a ordem pública

Obviamente não sendo essas as características de Via Expressa ou Auto-Estrada permissível, num trecho de pouco mais de 8 Km, a velocidade PERMITIDA entre 80 e 100 Km/Hora, que requer atenção redobrada do motorista condutor e velocidades INCONSTITUCIONAIS AO PERÍMETRO URBANO.

“É o percurso mais curto e de menos ônus entre dois pontos a serem percorridos necessariamente por uma pessoa ou grupo de pessoas nas suas atividades diárias e obrigatórias, Escola, Trabalho, Saúde, Dever Cívico, etc.” (Art.705 CC – Jurisprudência por decisão unânime 2a. turma cível 05/03/1986, Apelação Cível APC1347785 DF.)

O desarrazoado preceito autorizando uma concessionária cobrar dos usuários o transito por uma Avenida que é Bem Publico de Interesse Primário de uso comum do povo, é fato grave e relevante.

“Fere o Código Civil a Constituição Federal, no tocante a ISONOMIA JURIDICA a proteção do direito liquido e certo à LIBERDADE TRIBUTARIA DE IR E VIR diariamente ao local de trabalho e as atividades sociais obrigatórias, emergenciais, de saúde, aprendizado, dever cívico e direitos “iguais” entre as pessoas de uma mesma Federação, Cidade, Município ou Sociedade Civil” (CF. Art. 150 II, 152 e CTN Art.3o., 5o., 108 ).

As Constituições Municipal e Estadual devem reproduzir obrigatoriamente os dispositivos e princípios básicos da Constituição Federal, sob pena de Ação Direta de Inconstitucionalidade.

DA ILEGALIDADE DO PROCESSO LICITATÓTIO.

O processo de licitação da concessão da exploração da Av. Carlos Lacerda que faz ligações entre a Av. Brasil e Av. Ayrton Senna, interbairros dentro do mesmo Município em vias publicas de interesse primário, é completamente ilegal.

A uma, porque o serviço que justifica a cobrança de pedágio, tendo em vista sua natureza tributária (taxa), não pode ser objeto de concessão. Outra porque a cobrança, como vem sendo feita, fere os Princípios de Isonomia.

Ou seja, trata-se de serviço que não pode ser delegado ao particular, é atividade específica do Estado.

Estamos diante da primeira insofismável inconstitucionalidade.

Ad argumentandum tantum, ainda que se admita a possibilidade de delegação do serviço, há que se respeitar os princípios tributários vigentes, notadamente legalidade e tipicidade.

Para Hamilton Dias de Souza e Marco Aurélio Greco, "a circunstância de o serviço público estar sendo prestado por um concessionário em nada altera a natureza jurídica da remuneração paga pelo usuário, que continua sendo uma taxa". Acrescentam os autores que "disto decorre que esta ação deverá atender a todo o regime tributário, especialmente os princípios da legalidade, anterioridade, etc".

Aurélio Pitanga Seixas Filho, ao analisar o problema, afirma que, "quando a prestação do serviço público for transferida para uma concessionária (seja qual for a qualidade jurídica desta) permanece a natureza jurídica tributária para a remuneração paga pelo usuário, tendo em vista que a execução do serviço (público) é feita em regime de concessão, que, por definição, é um regime de direito administrativo".

Senão vejamos.

De se dizer, inicialmente, que o princípio da legalidade é um dos sustentáculos fundamentais do Estado de Direito. O Professor Celso Ribeiro Basto cita o seguinte relato de Paulo Bonavides sobre a formação do princípio em questão:

"O princípio da legalidade nasceu do anseio de estabelecer na sociedade humana regras permanentes e válidas, que fossem obras da razão, e pudessem abrigar os indivíduos de uma conduta arbitrária e imprevisível da parte dos governantes. Tinha-se em vista alcançar um estado geral de confiança e certeza na ação dos titulares do poder, evitando-se assim a dúvida, a intranqüilidade, a desconfiança e a suspeição, tão usuais onde o poder é absoluto, onde o governo se acha dotado de uma vontade pessoal soberana ou se reputa legibus solutus e onde, enfim, as regras de convivência não foram previamente elaboradas nem reconhecidas. A legalidade, compreendida, pois como a certeza que têm os governados de que a lei os protege ou de que nenhum mal portanto lhes poderá advir do comportamento dos governantes, será então sob esse aspecto, como queria Montesquieu, sinônimo de liberdade".

O princípio da legalidade é exatamente aquele que segura o administrador público no que concerne tanto a arbitrariedade como o desvio de poder.

O princípio da legalidade busca a submissão da Administração à lei.

Pois bem, conforme bem registra CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO8, o art. 1º da Lei nº 9.074/95 fez um arrolamento de serviços passíveis de serem concedidos, e no art. 2º deixou estampadamente claro ser vedado à União, Estados, Distrito Federal e Municípios outorgarem concessão ou permissão, sem lei que as autorize e fixe os respectivos termos, ressalvando apenas as autorizações já constantes seja das Constituições ou das respectivas Leis Orgânicas. Este mesmo art. 2º, em seus §§ 1º e 2º, enumera atividades que ora independem de concessão, permissão ou autorização, ora independem de concessão ou permissão.

Vale transcrever, por pertinente, o art. 2º da Lei nº 9.074/95:

"Art. 2 º - É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios executarem obras e serviços por meio de concessão e permissão de serviço público, sem lei que lhes autorize e fixe os termos, dispensada a lei autorizativa nos casos de saneamento básico e limpeza urbana e nos já referidos na Constituição Federal, nas Constituições Estaduais e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e Municípios, observado, em qualquer caso, os termos da Lei nº 8.987, de 1995".

Arnoldo Wald, Luiza Rangel de Moraes e Alexandre de M. Wald interpretam o dispositivo:

"Objetivou a lei geral estabelecer quais os serviços, enquadráveis na categoria doutrinária de serviços de utilidade pública, passíveis de delegação pelo Poder Público à iniciativa privada, deixando claro, no art. 2º, que está vedada a ampliação das hipóteses de delegação, salvo se houver previsão constitucional ou legal, sendo que, tratando-se de lei, devem ser delimitados os termos e condicionamentos da outorga da concessão ou permissão, proibição esta que se estende aos Estados e Municípios, no âmbito do regime constitucional de repartição de competências em matéria de serviços públicos").

Veja-se que não há previsão expressa autorizando a concessão de pedágio na Constituição Federal ou mesmo na Carta Estadual em caso de Avenidas, Ruas e Logradouros.

Portanto, ainda que se insista na tese de que pedágio é preço público e não taxa, o que, repita-se, não se admite, mesmo assim, diante do dispositivo apontado, imprescindível a existência de lei autorizativa. E, in casu, não há qualquer lei autorizando a concessão e instalação de pedágio da Avenida Carlos Lacerda no Município do Rio de Janeiro.

Portanto, configurado evidente e claro desrespeito ao princípio da legalidade e, diante disso, caracterizado o arbítrio e o desvio de poder por parte do Município. Por derradeiro, há entendimento doutrinário (isolado, é bem verdade) no sentido de que o pedágio tanto pode ser preço como taxa, dependendo do regime jurídico que venha a ser adotado para instituí-lo e cobrá-lo.

Nos termos da Súmula 545 do Supremo Tribunal Federal, "preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daquelas, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu".

Portanto, apenas para efeito de argumentação, caso alegue o _____ que o pedágio em questão não se caracteriza como taxa, mas sim como preço público, à evidência, não poderá impor compulsoriedade na utilização da Avenida Carlos Lacerda.

Ou seja, antes de qualquer cobrança deverá colocar à disposição rodovia em perfeitas condições (não estrada para carroças ou outros obstáculos característicos do transito urbano), dando, assim, possibilidade de escolha ao usuário.

Sobre a questão, decidiu o TRF da 1ª Região:

A taxa correspondente a uma quantia que o Estado cobra, por um serviço que presta de natureza administrativa, no exercício do poder de polícia, em benefício da coletividade, serviço que não pode ser delegado ao particular, é atividade específica do Estado. Preço público é tipo de receita originária, sem qualquer coação, e que tem por fonte de recurso o próprio setor público.

(Remessa Ex Officio nº 930128107-4/MG, 3ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. Juiz Tourinho Neto, DJU 14.09.95, p. 61.293).

Concessões MunicipaisDados da Concessão LAMSA Órgão Gestor: Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro Data do Contrato: 09/12/94 Extensão Total: 20 km Período da Concessão: 25 anos Descrição do Trecho: Linha Amarela a 8 km Barra da Tijuca e a 12 km de Bonsucesso ( Fazendo a Ligação entre a Av. Brasil e a Av. Ayrton Senna). Serviços aos Usuários: Endereço: Av. Carlos Lacerda - Praça do Pedágio - Água Santa - RJ

C.F. Art. 5o., XXXV, XXXVI e LICC do Art. 2o. ao 6o., - Art. 150 II, 152 e CTN Art. 3o., 5o. e 108o. – da hierarquia e do conflito das Leis Federal, Estadual e Municipal.

. . .“VIAS CONSERVADAS PELO PODER PUBLICO”. Vale lembrar sobre O CONFLITO E A HIERARQUIA DOS PODERES E DAS LEIS ( CF. Art. 5 o. XXXVI, XL e LICC Art. 2 o. a 6o. ) que a Av. Carlos Lacerda, mais conhecida por Linha Amarela não é uma “rodo-via” ou auto estrada conservada pelo Poder Publico, Estados e Municípios não tem “poder publico”(?), tal condição é exclusiva da Republica Federativa do País (?) e nas figuras do Poder Legislativo, Poder Judiciário e Poder Executivo. O Poder dos Estados e dos Municípios é o PODER DISCRICIONÁRIO, que lhes confere o “Poder Executivo” por evicção condicionada e limitada. Portanto, o Município jamais poderia abrir concessões e concorrências para cobranças de pedágios ou tarifas sem lei federal(?) para vias Urbanas(?), autorizando cobranças INTERBAIRROS. As Leis e os Poderes não podem estar indefinidos ou conflitantes por principio Constitucional. Estão se prevalecendo do conflito das Leis da incongruência jurídica; seria valido esta atitude golpista e oportunista em nome da legislação e da justiça social?

Quando o Autor diz sobre a inconstitucionalidade prevista nos artigos 150 II e 152 da CF, não quer aceitar o Poder Publico Municipal; Porem, no mesmo Ato Constitucional, na mesma Seção, que trata do mesmo Principio Constitucional, o que diz o art. 150 V tem absoluto valor de Lei, indiscutível ao crivo do Poder Municipal. Bastante complicado de se entender.(?).

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL (Publicada no DOU em 05/10/1988) (atualizada até a EC nº 33 de 11.12.2001)

TÍTULO VI DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO

CAPÍTULO I DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL

SEÇÃO I DOS PRINCÍPIOS GERAIS

SEÇÃO II DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR Seção II - Das limitações do poder de tributar (arts.150 a 152)

Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

Art. 152 - É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

Opinam, sobre a questão em pauta os renomados Juristas a saber, consultados, entre eles Autores, Procurador da Fazenda Nacional, Desembargadores, Juizes, Promotores, Delegados Federais, Advogados Famosos, e Professores de Direito. Característica entre eles é o seu Reconhecido Notório Saber Jurídico e credibilidade na Côrte.

OPINIÃO DE AUTORIDADES

Dr. Gesiel de Souza Rodrigues, Advogado/Professor Universitário em Araraquara/SP.

Prezado Sr. Luiz Carlos.

Essa situação é curiosa e com forte colorido de ilegalidade. Na realidade não existe ainda um consenso entre os juristas a respeito da natureza jurídica do "pedágio". Alguns admitem ser tarifa e outros taxa. Se taxa apenas poderá ser cobrado se resultar de prestação de serviço público específico e divisível (o que não se aperfeiçoaria em nenhum pedágio do Brasil). Sendo tarifa (preço público) a exigência seria "em tese" admissível, bastando aferir outras nuances do caso concreto.

Perfunctoriamente, aconselho uma análise da lei municipal que criou tal sistema e demais detalhes. Aconselho que seja acionado o MP e a OAB ou ainda outra entidade ou associação representativa, que possa aferir com mais acuidade o caso concreto e todos seus detalhes. Os fundamentos jurídicos esposados são fortes e os escólios são proferidos por renomados tributaristas. Quer seja taxa ou tarifa - preço público, a questão da exigência desse Pedágio "municipal" me parece padecer de forte vício de ilegalidade e inconstitucionalidade.

Cordialmente, Gesiel

----- Original Message ----- From: Vinícius Abreu [email protected] To: [email protected] Sent: Sunday, May 16, 2004 1:49 AM Subject: Res: PEDAGIO URBANO MUNICIPAL.

Autor de Publicações Jurídicas:

Doutrina - Princípio da anterioridade, princípio da capacidade contributiva e sua correta aplicação ao imposto sobre a renda Doutrina - Imposto de Importação: o procedimento de despacho aduaneiro Doutrina - IOF: operações de câmbio como fato gerador do imposto Doutrina - Ação civil pública em matéria tributária

Pelo que eu entendi o prefeito da cidade está cobrando um pedágio "interbairros". Realmente é um absurdo! A Constituição Federal em seu art. 5º, XV, diz que : "é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens"

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

Ora, pela interpretação teleológica desse dispositivo fica claro que os entes públicos poderão instituir a cobrança de pedágio apenas no que tange às vias interestaduais ou intermunicipais. Assim o é porque o pedágio é uma exação que não pode incidir sobre todos constantemente, uma vez que impediria o trafego de certas pessoas em determinado local. Não é todos os dias que se faz uma viagem interestadual ou intermunicipal. Se acontecer, é um caso raro, no meio da normalidade.

Já no caso de um pedágio interbairros, aquelas pessoas que moram naquela localidade se submeteriam diariamente ao pedágio, muitas vezes mais de duas vezes por dia. Imaginemos que o pedágio tivesse o valor de R$ 3,00. Aquelas pessoas que trabalham em outro bairro (o que é muito comum), pagariam, no mínimo, R$ 6,00 por dia. Ao final de 20 dias de trabalho desembolsariam a quantia de R$ 120,00. Em um país que o salário mínimo é de R$ 260,00 e 85% da população tem renda igual ou menor que o mínino, esse pedágio fere mortalmente o disposto no art. 5º, XV, acima citado. O pedágio é, portanto, inconstitucional. Resta, portanto, ao Ministério Público ou até mesmo à associação de bairros de sua cidade propor a medida cabível para repelir a cobrança dessa exação indevida. Espero ter ajudado. Vinícius Abreu

----- Original Message ----- From: "Rogério Carlos Born” (www.rcborn.cjb.net)" rcborn@uol.com.br To: pterpan@globo.com Sent: Saturday, May 15, 2004 8:12 PM Subject: Re:Pedágio Urbano em Avenidas.

Autor de varias publicações entre elas:

Doutrina - A recusa do recebimento dos tributos em cheques Doutrina - A natureza jurídica do pedágio

Caro Luis Carlos, A principio esta cobrança é ilegal, pois a Constituição veda a cobrança de pedágio urbano, só autorizando se for intermunicipal. Em Florianópolis, tentou-se cobrar pedágio de uma rodovia que liga o centro às praias e foi barrado pela justiça.

Eis o artigo da CF.

Artigo 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado a União, aos Estados, ao DF e aos municípios. V - estabelecer limita limitações ao trafego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressavaldas a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público.

Neste, caso, cabe uma Ação Civil Publica pelo Ministério Publico ou uma Ação Popular por qualquer cidadão eleitor.

Por favor, envie-me o nome da cidade para eu estudar melhor o caso. Rogério

----- Original Message ----- From: Mauricio Leal [email protected] To: Luiz Pereira Carlos Sent: Saturday, May 15, 2004 5:02 PM Subject: Re: Pedágio Urbano.

Autor de vários temas Jurídicos pesquisados:

Doutrina - O neoliberalismo é intervencionista? Doutrina - CPI do Judiciário e a democracia brasileira Doutrina - Lei inconstitucional e desobediência civil Doutrina - Notas sobre o direito urbanístico: a "cidade sustentável"

Sr. Luiz Carlos.

Penso que da forma como o problema foi colocado, exista uma violação à garantia constitucional da liberdade de locomoção.

Acredito que essa modalidade de pedágio está tecnicamente equivocada, pois não visa atender a um interesse de conservação da via pública ou de restringir a transito de veículos.

É função do M.P, mediante representação pronunciar-se sobre o tema.

Mauricio Leal.

----- Original Message ----- From: Fluvio C. O. Garcia To: Luiz Pereira Carlos Sent: Sunday, May 16, 2004 4:31 PM. Subject: Re: SOBRE DENUNCIA.

De sua Autoria os livros relacionados: Doutrina - Diretrizes constitucionais aplicadas no âmbito do Direito Processual Penal Doutrina - A defesa como garantia constitucional Doutrina - Correlação entre sentença e acusação sob o prisma da ampla defesa. Breves notas sobre a coisa julgada Doutrina - Os limites constitucionais do poder punitivo do Estado Doutrina - A Lei nº 10.259/01 e sua aplicação no contexto estadual face ao princípio da igualdade

Prezado Luiz,

Qualquer autoridade pública que tiver ciência de um fato potencialmente delituoso deverá tomar providências para sua elucidação junto aos órgãos competentes.

Naturalmente que se a autoridade que tomou conhecimento dos fatos não for a competente para analisar a matéria ou investigá-la deverá encaminhar ofício àquela legalmente investida para tanto.

È possível ocorrer se a denúncia for encaminhada ao órgão do Ministério Público competente e este, após detida análise, se convencer de que o fato narrado não é delituoso. Mesmo nesse caso, deverá o expediente que narra a suposta notitia criminis passar pelo crivo do judiciário, único que tem poderes de fato e de direito para determinar o arquivamento do feito.

Vc entendeu bem. Havendo um expediente formalmente elaborado, como um inquérito policial, p. ex., o MP não pode arquivar o feito sem que o juiz se manifeste no mesmo sentido. Tanto é verdade que o art. 28 do CPP prevê que, caso o juiz não concorde com o pedido de arquivamento do MP, poderá remeter os autos ao procurador-geral para reapreciação.

Observe o inteiro teor da norma: "Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender" (grifos meus).

Apenas um pequeno reparo em seu entendimento: não há processo ainda. Tem-se meras peças informativas. Só existirá processo se o MP oferecer a denúncia E se esta denúncia for aceita pelo Juiz.

Outrossim, mesmo havendo o indício da prática de conduta delituosa-negligente-omissiva, se o autor for membro do MPERJ a atribuição para apuração será da Polícia Civil do Rio de Janeiro e não da Polícia Federal”.

Espero ter dirimido sua dúvida, mas se houver algo mais que possa ajudá-lo, fique a vontade para perguntar. Cordialmente, Flúvio Cardinelle Oliveira Garcia Delegado de Polícia Federal em Curitiba/PR

----- Original Message ----- From: Romulo Moreira To: 'Luiz Pereira Carlos' Sent: Sunday, May 16, 2004 8:33 PM Subject: RES: Arquivar Denuncia.

Autor de Obras do direito Penal e outros:

Doutrina - Competência em caso de conexão ou continência entre infração penal comum e de menor potencial ofensivo Doutrina - A investigação criminal e o Ministério Público Doutrina - Ministério Público e poder investigatório criminal Doutrina - A reforma do Código de Processo Penal Doutrina - Ação civil ex delicto Doutrina - A execução da pena de multa Doutrina - Direito ao devido processo legal Doutrina - A competência por prerrogativa de função Doutrina - A prisão, as medidas cautelares e a liberdade na reforma do Código de Processo Penal Doutrina - Inquérito policial. Comentários acerca do Projeto de Lei nº 4.209/01 Doutrina - Os novos Juizados Especiais Federais Criminais: considerações gerais sobre a Lei nº 10.259/01 Juizados Especiais Criminais: considerações gerais Doutrina - O conflito negativo de atribuições e a independência funcional do promotor de Justiça

Pergunta: Como proceder com as Denuncias? O MP tem direito de arquivar uma denuncia sem passar pelo crivo do judiciário? E qual é o procedimento encaminhando ao judiciário pelo MP, processo ou oficio? Obrigatório ou não a remessa ao judiciário? (em se falando de lei e tramite Legal).

Luiz Carlos: O cidadão deve comunicar o fato ao Ministério Público, imediatamente. Cordialmente, Rômulo de Andrade Moreira

O MP deve submeter ao Juiz o pedido de arquivamento do IP (veja o art. 28 do CPP). Cordialmente, Rômulo de Andrade Moreira

----- Original Message ----- From: "Roberto Wagner Lima Nogueira" [email protected] Procuradoria do Município de Areal - RJ To: "Luiz Pereira Carlos" pterpan@globo.com Sent: Monday, May 17, 2004 8:37 AM Subject: Re: Pedágio Urbano.

Prezado Luiz Carlos,

Primeira coisa, a saber, é a que título jurídico (qual o instrumento Jurídico? Entendeu?) o Sr. Prefeito está a cobrar tal numerário. No direito Brasileiro “ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa”, senão em virtude de lei", art. 5º, inciso II da Constituição Federal. Se não há lei que o ampare a cobrança é ilegal. Segundo passo. Em havendo lei, insisto somente lei, aprovada pela Câmara Legislativa do Rio de Janeiro, é que se poderá analisar se esta LEI é Constitucional ou não, noutro dizer, se criou um "tributo" ou uma "tarifa" válida ou inválida no sistema tributário municipal. Para isto é indispensável a leitura do texto legal. Não seria prudente de minha parte, tecer comentários qualquer sem o conhecimento destas duas questões prévias que acabo de colocar-lhe. Abços. R.W.L.N.

TJRJ-Processo No. 2004.001.028447-0. (31ª. Vara Criminal) Quando o Direito estiver em conflito com a Justiça, lute pela Justiça. Fundamentação contra-argumentando o arquivamento da denuncia:

Luiz Carlos,

Bela peça jurídica!! A citação inicial de Eduardo Couture não é menos linda... Abços. Roberto Wagner Lima Nogueira

----- Original Message ----- From: "Michelle Hindo" michelle_hindo@hotmail.com

To: pterpan@globo.com Sent: Monday, May 17, 2004 4:50 PM Subject: RE: Fw: CONCEITUAÇÃO DE PEDAGIO ?

Autora didática jurídica:

Doutrina - As irregularidades da cobrança da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP). Uma análise da instituição do tributo nos Municípios de Mato Gross Doutrina - Taxa e tarifa nos serviços públicos essenciais e conseqüências jurídicas face ao Código de Defesa do Consumidor

A conceituação do pedágio como preço público é ilegal, posto que não há contraprestação do Estado, não é um serviço divisivel, afinal quanto de espaço público eu utilizo? Impossível a resposta.

Já que o Ministério Público arquivou o procedimento, procure a Procuradoria de Justiça, que é órgão superior, para recorrer do arquivamento. Caso não dê resultado, procure a associação de defesa dos contribuintes de sua cidade, se não conhecer nenhuma, procure o IDEC, que tem a lista de todas as entidades de cada região (www. idec.org.br).

Atenciosamente, Michelle Hindo

----- Original Message ----- From: Denerson Dias Rosa [email protected] To: 'Luiz Pereira Carlos' Sent: Wednesday, May 19, 2004 5:38 PM Subject: RES: Pedágio Urbano.

Autor de Obras didáticas sobre Direito Fiscal entre outros.

Doutrina - Crédito de ICMS. Ilegitimidade legislativa dos Estados Doutrina - Sindicância e processo administrativo disciplinar Doutrina - Crédito de ICMS. Ilegitimidade legislativa dos Estados Doutrina - Lei Complementar nº 104/01: reconhecimento da possibilidade da concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública em matéria tributária Doutrina - Lei de irresponsabilidade fiscal Doutrina - Inconstitucionalidade da retroatividade de leis, inclusive da LC 105, que autoriza a quebra do sigilo bancário Doutrina - Exercício de advocacia contra entes de Direito Público aos empregados das empresas públicas e das sociedades de economia mista. Inaplicabilidade do impedimento do art. Doutrina - Legalidade da exploração econômica das máquinas denominadas caça-níqueis Doutrina - Início do prazo decadencial para restituição de tributo declarado inconstitucional

Prezado Luiz

Em conformidade com o disposto no art. 150, V, da CF/88, o pedágio somente pode ser cobrado em relação a vias interestaduais ou intermunicipais., No caso em questão, como se trata de via intramunicipal, não vejo como constitucionalmente possível a cobrança do pedágio conforme por você relatado. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público; Atenciosamente Dênerson Dias Rosa phone/fax +55 (62) 281-5900

----- Original Message ----- From: Marcelo Kiyoshi Harada. To: [email protected] Sent: Wednesday, May 19, 2004 5:07 PM Subject: Pedágio Urbano.

Autor de Doutrinas Jurídica:

Doutrina - Autonomia orçamentária Doutrina - Taxa de iluminação pública. Análise da proposta de emenda Constitucional Nº 222-A Doutrina - COFINS: aspectos controvertidos Doutrina - Reforma tributária desfigurada Doutrina - Representação fiscal para fins penais Doutrina - Utilização do subsolo e do espaço aéreo municipal. Inconstitucionalidade da cobrança de "retribuição mensal" Doutrina - Imposto sobre transmissão de bens imóveis (ITBI) Doutrina - Comentários à Lei de Responsabilidade Fiscal Doutrina - Comentário acerca das decisões do STF sobre a natureza real do IPTU e do ITBI a impedir a progressividade fiscal Doutrina - Taxa de adesão à telefonia celular e o imposto sobre comunicação Doutrina - Ato de improbidade administrativa Doutrina - Terceirização do serviço de cobrança da dívida ativa Doutrina - Pedágio é taxa e não tarifa

Sr. Luiz Pereira Carlos.

Em um primeiro plano é inconstitucional, pois apenas 20% dos usuários pagam. Atenciosamente

Marcelo Kiyoshi Harada.

----- Original Message ----- From: Vânia kirzner [email protected] To: Luiz Pereira Carlos. Sent: Saturday, May 22, 2004 11:26 AM Subject: Re. Pedágio Urbano em relação a lei 10.257/2001.

Autora de Temas e Estudos Jurídicos.

Doutrina - PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO. Doutrina - ESTATUTO DA CIDADE (LEI No. 10.257/2001) Dra. VANIA KIRZNER - Edição No.64 (04.2003)

Prezado Sr. Luiz:

Demorei para lhe responder porque conforme lhe disse, estou me preparando para um concurso (Juíza Federal) nos próximos dias e o seu assunto é bastante complexo.

Quanto ao Estatuto da Cidade, realmente dá muitos poderes ao Poder Público Municipal, porém, dentro de parâmetros e de instituição de uma série de leis que lhe facultarão, e nunca em detrimento, mas em favor de seus munícipes.

O Estatuto da Cidade não fala em pedágio. A recuperação de investimentos públicos deve ser, principalmente sob a forma de contribuição de melhoria, ou de outorga onerosa do direito de construir, direito de superfície e outras que se encontram expressas na Lei 10.257.

Coloco-me à disposição. Cordialmente,

Dra. Vânia Kirzner

De: "Luiz Pereira Carlos" [email protected] Para: "vaniakirzner" [email protected] Cópia: Data: Sun, 16 May 2004 20:42:14 -0300 Assunto: PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO. ESTATUTO DA CIDADE (LEI No. 10.257/2001) Dra.VANIA KIRZNER - Edição No.64 (04.2003)

----- Original Message ----- From: aldmario@hepta.hostseguro.com To: aldemario@terra.com.br Sent: Friday, May 21, 2004 6:34 PM Subject: AACHomePage

Aldemario Araújo Castro Procurador da Fazenda Nacional

Professor da Universidade Católica de Brasília Vice-Presidente do Instituto Brasileiro de Direito Eletrônico Visite: http://www.aldemario.adv.br Visite: http://www.ibde.org.br

Prezado Luiz,

A situação é, no mínimo, estranha. Uma análise jurídica precisa reclamaria a análise da legislação instituidora da cobrança.

Atenciosamente,

Aldemario Araújo Castro Procurador da Fazenda Nacional

----- Original Message ----- From: "Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro" Prefeitura_da_Cidade_do_Rio_de_Janeiro.IPLAN@pcrj.rj.gov.br To: PTERPAN@GLOBO.COM Sent: Wednesday, March 17, 2004 2:08 AM Subject: Re: Concessionárias - 205941.1

Prezado Luiz

Conforme informado pela nossa biblioteca, não há legislação específica para concessão de serviços na Avenida Carlos Lacerda (linha amarela).

www.rio.rj.gov.br/sma Biblioteca Virtual Versão sem figuras (é mais rápida) LMRJ (legislação do Município do Rio de Janeiro) No campo Procurar digite exatamente assim: a) por número lei 655, ou lei 1.680 (não esquecer o ponto do milhar), ou decreto 22.517 (não esquecer o ponto do milhar) b) por assunto exemplos: supermercado, ou deficiente, ou tombamento etc., palavras soltas, sem cruzamento de assuntos. Clique em procurar. Aparecerá o texto na tela. Marque o texto do ato e mande imprimir a seleção. No botão ocorrências aparecerá todos os atos encontrados na pesquisa por assunto. OBS.: os textos dispostos nesta página não estão consolidados com as alterações que sofreram. São os mes

Hugo Santos
Advertido
Há 20 anos ·
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Caro Luiz

Sei que parabenizá-lo não muda muito o seu estado de espírito em relação a revoltante cobrança de pedágio na Linha Amarela. Eu também me sinto assim como vc e sei como é difícil lutar contra o poder do dinheiro. Frequentei durante anos uma praia (praia de Piraquara de Dentro, Vila do Frade, Angra dos Reis) onde durante anos, um posseiro cuja casa ocupa as primeiras terras na descida da rodovia Rio-Santos em direção a praia, fez construir duas estruturas que ladeam a estrada e ali esticou uma grossa corrente e trancou-a com cadeado. Em feriados prolongados chegava a cobrar R$80,00 por cada carro que descia a pequena estrada. No final da estrada, junto a praia, pasme ! Construiu um camping de 600m cujo terreno que consta no cadastro imobiliário da cidade, mede 360m. Todos os pequenos moradores do final da unica via de acesso, junto a praia o temiam. Determinava hora máxima para retorno e horário de abertura. Um belo dia, cheguei tarde e não pude descer para casa dos meus amigos naquele parasidíaco local. Houve bate-boca, chamamento da polícia que alegou nada poder fazer. Procedi a denuncia na delegacia de Angra. Nada aconteceu. Através de email, denunciei a diversos [órgãos da prefeitura de Angra, que nada fez. Aliás a denuncia foi entregue ao espoliador que a utilizou para me processar na justiça de Angra dos Reis-RJ. Fiz denuncia formal no MPF e tempos depois me formalizaram uma resposta muito bonita que chamaram inquérito (ou procedimento) administrativo. Passado um ano e nada acontecia. Eu voltava e o ministério publico nada acontecia. Junto com um amigo, escondidos, filmamos a cobrança de pedágio. Fotografamos, montamos uma ação popular em um outro amigo advogado estudou e assinou. Pois bem , a justiça federal de Angra dos Reis, na pessoa da juiza MONIQUE CALMON DE ALMEIDA BIOLCHINI, no dia 31/03/2006, acabou de conceder liminar para imediata retirada da corrente e cadeado no pedágio, imediata suspensão do alvará de Licença e Habite-se, determinou a prefeitura de Angra , a demarcação física da praia, separando-a das posses do "dono da praia", apuração e apresentação das responsabilidade administrativas que permitiram a concessão do Alvará e licença para exploração do camping . Foi uma longa e árdua luta num pequeno luigarejo do estado, imagino voce contra a poderosa LAMSA e provavelmente todos aqueles favorecidos pela exploração vergonhosa de pedágio dentro da nossa cidade. Se vc não desistir, torço para sentir o sentimento de satisfação que eu estou sentindo agora. Sei que ainda há luta mas enquanto existirem pessoas como vc, saberei que o país talvez ainda tenha jeito.

Abraços e parabens

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