Uma Sra trabalhou a vida toda na área rural. Ela tem 50 anos. Possui vasta documentação que comprova todo o período de vida rural, e vive lá até hoje. A pergunta é: existe aposentadoria por tempo de contribuição rural? Ela tem como comprovar os 30 anos de trabalho rural. Pode com 50 anos pedir aposentadoria? Ou deve esperar completar os 55 anos? Ela fez o pedido administrativo que foi indeferido por: falta de período de carência - tempo rual não computado como carência. Agradeço desde já.

Respostas

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    eldo luis andrade Sábado, 07 de fevereiro de 2009, 13h17min

    Pegunta-se, para efeito da aplicação da tabela do art. 142, poderia completar a contribuição urbana com este periodo anterior a 1991, para poder aposentar por idade?
    Resp: Se não houve contribuição na atividade rural não pode.
    E se a pessoa não tivesse nenhuma contribuição, e laborou no campo até o ano 2000 e depois não trabalhou mais e nem contribui, completou a idade rural que é 55 anos. Pode aproveitar os 30 anos laborado no campo e aposentar por idade rural?
    RESP: Não.
    Como deve ser interpretado o artigo 143 da lei 8.213/91 que diz imediatamente anterior?
    Resp: Como toda disposição favorável ao beneficiário de forma restritiva contra este. A Constituição exige contribuição para benefícios. A lei abre exceção que à primeira vista é inconstitucional. Por permitir aposentadoria por idade ainda que sem contribuição. Há uma finalidade nesta dispensa de contribuição: manter o homem no campo. Evitando o exodo para as cidades com os consequentes problemas sociais que acarreta. Se a pessoa saiu do campo ou foi procurar uma vida melhor na cidade. E não se justifica a manutenção de um benefício sem contribuição. Ou foi para mendigar como muito ocorre. E aí uma finalidade da aposentadoria sem contribuição não foi respeitada. Em 2/5/2003 ela teria 55 anos de idade. Mas desde 2/5/2000 com 52 anos de idade teria se afastado com animo definitivo do campo. Não tendo pois qualquer direito a aposentadoria por idade de rural aos 60 anos no valor de salário mínimo. Uma vez que se afastou com animo definitivo da vida rural para viver na cidade. O tempo trabalhado no campo não vale para efeito de carencia. Só como tempo de contribuição na aposentadoria por tempo de contribuição na aposentadoria por idade urbana.
    No caso de contribuir 8 anos faltam 7 anos de contribuição para completar os 15 anos exigidos de carencia.

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    FLAVIO RODRIGUES DOS SANTOS Domingo, 08 de fevereiro de 2009, 16h53min

    Tudo bem que a vontade do legislador é manter o homem no campo e aposenta-lo por idade sem contribuição, no caso dos segurados especiais (boia-frias, agricultores, pescadores...).
    O que ocorre na prática que principalmente as mulheres com mais de 50 anos de idade, principalmente após os 50 anos, seus filhos foram praticamente todos criados, ja possuem netos e muitos filhos ajudam os sustento da casa, visando tirar a mãe do trabalho arduo, deixando somente cuidando dos afazeres domésticos. Geralmente seu esposo está aposentado, neste momento tendem a ficar cuidando somente da casa. Os trabalhos atuais nas lavouras são pesados, como em nossa região arrancar e transportar mandioca, e corte de cana-de-açurcar, serviços enviáveis para mulheres dessas idades, principalmente com a mecanização na agricultura e extinção de cultivos de culturas que era favoráveis para o trabalho da mulher do campo, como a lavoura de café (colônias, meeiro, procenteiro), algodão, amendoim e outras. Por outro, lado sofreram para criar seus filhos, depois por que deixou de trabalhar 02 ou 3 anos antes de completar a idade, perder todo o periodo laborado na agricultura, que geralmente inciam com 12 anos de idade, mais de 30 anos de serviços rurais, depois, até por discriminação, que muitos produtores não levam pessoas e mulheres de idade, tendo vários jovens para executar o trabalho com mais rendimento, visto que os serviços rurais, atualmente são por diárias ou empreitadas. Antigamente era mais fácil manter o homem no campo, como havias as colônias cafeeiras e lavouras cultivadas sem maquinários e diversificações de culturas. Agora, com a proliferações do agro -negocios e latifundios, somente através da reforma agrária, que poderá manter o homem no campo, mas no momento de escolher o INCRA, não assenta estas pessoas, somente as indicadas pelo MST. Ademais, nas cidades dos interiores a maioria do homem do campo, reside na cidade, chamados boias-frias, que deslocam diariamente através de caminhões para o trabalho rural.
    Desta forma, a interpretação restritiva do 143 viola a dignidade humanda da pessoa que dedicou a vida toda na lavoura, que por sinal geralmente são pessoas analfabetas, não tendo condicões de contribuir por mais 15 anos, depois de deixar o trabalho rural, para terem direito a aposentadoria por idade. O que ocorre é uma injustiça com os trabalhadores rurais, principlamente aos boias-frias, que trabalham no pesado, no sol... e quando chegam a idade por causa de 02 ou tres anos que não conseguiu trabalhar ou que trabalhou ou contribuiu algum tempo como urbano, perca a qualidade de segurado especial. Não aposentando nem como rural ou urbano.
    Diante de tal situação, há proposta de alteração do art. 143, ou uma interpretação extensiva e ampliativa de tal dispositivo que garanta a dignidade da pessoa humana. Voce Têm alguma jurisprudências ou decisões que foram favorável?
    Outra pergunta? e a mulher que trabalhou até os 55 anos de idade no campo, e ao invéz de aposenta-la como trabalhadora rural recebe benefício a pessoa idosa. Hoje com 80 anos, pode requerer aposentadoria por idade rural, provando apenas o labor rural até os 55 anos de idade, onde não trabalha há 25 anos? como aplica o art. 143 da lei 8213/91 neste caso?

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    FLAVIO RODRIGUES DOS SANTOS Domingo, 08 de fevereiro de 2009, 17h11min

    Eldo. Por favor? Estou trabalhando há dois anos em direito previdênciário. Praticamente 80% das ações são de ruricolas, denominados como segurados especiais. Ações comi pensão por morte, invalidez, auxilio-doença, aposentadoria por idade, a averbação de tempo de serviço rural. Gostaria se possível, indicar site de pesquisas onde encontrar assuntos polêmicos de aposentadorias rurais, jurisprudências inovadoras ou indique onde poderei ter acesso a materiais de estudos, visando atender estes clientes que estão tendo seus direitos negados, violados, tanto na esfera administrativa ou judiciario.
    Caso vc. precise de algo que posso oferecer, apesar de meus poucos conhecimentos na advocacia previdênciária, devido pouca experiência e tempo de trabalho, posso também, trocar informações ou ajuda-ló no que for necessário.

    Portanto, quero trocar experiências também com outros colegas também, que queiram crescerem neste ramo de direito, inclusive peço quando tiverem conhecimento de cursos, congressos, jurisprudências, envie informações que gostaria de participar. meu e-mail: [email protected]. Obrigado, pela dedicação, resposta e companherismo que vem apresentado, no empenho de ajudar colegas de todos o Brasil. O que vem demonstrando.

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    eldo luis andrade Domingo, 08 de fevereiro de 2009, 20h51min

    Diante de tal situação, há proposta de alteração do art. 143, ou uma interpretação extensiva e ampliativa de tal dispositivo que garanta a dignidade da pessoa humana. Voce Têm alguma jurisprudências ou decisões que foram favorável?
    Resp: Desconheço qualquer proposta de mudança. Quanto a jurisprudencia vi algumas. Todas desfavoráveis.
    Outra pergunta? e a mulher que trabalhou até os 55 anos de idade no campo, e ao invéz de aposenta-la como trabalhadora rural recebe benefício a pessoa idosa. Hoje com 80 anos, pode requerer aposentadoria por idade rural, provando apenas o labor rural até os 55 anos de idade, onde não trabalha há 25 anos? como aplica o art. 143 da lei 8213/91 neste caso?
    Resp: Como aplica não sei. Numa interpretação literal do artigo 143 ela teria de ter tempo de trabalho rural imediatamente anterior ao pedido do benefício. Mas no caso, creio ser defensável na via administrativa pedir o benefício. E se não concedido o pedido ir à Justiça. Neste caso entendo haver direito adquirido. Afinal a pessoa cumpriu tres requisitos: Tempo de trabalho rural pelo tempo exigido digamos 15 anos, idade mínima de 55 anos e finalmente todos os 15 anos foram imediatamente anteriores ao atingimento da idade de 55 anos. Só pelo fato de ela não ter pedido ao atingir 55 anos o benefício não vejo motivo para negá-lo. As prestações do benefício, no entanto, serão devidas a partir do pedido. Devendo cessar o benefício assistencial à pessoa idosa. Tente o pedido no INSS e depois se for o caso vá a Justiça. As chances no meu entender são boas.
    Quanto a outras informações não posso ajudá-lo além disto.

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    Elpídio Justino de Andrade Sexta, 20 de fevereiro de 2009, 11h40min

    Nasci em 13/09/1949, trabalhei na roça em regime de economia familiar até os 26 anos. Contando dos 14 anos aos 26 dão 12 anos de trabalhador rural.
    Na cidade, paguei previdência como autônomo e carteira assinada, somando 6 anos e 6 meses.
    Tenho 24 anos e 6 meses como funcionário publico estadual estatutário.
    Pergunto; 1) Tendo 59 anos de idade e 31 de contribição, quando poderei aposentar-me?
    2) Minha aposentadoria será integral?

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    Nelson Pereira de Oliveira Sábado, 21 de fevereiro de 2009, 10h07min

    Bom dia
    Meu nome é Nelson, 67 anos, agricultor e ainda não sou ou fui aposentado.
    tenho uma pequena faz 13,5 hec zona rural de Jitaúna-BA, cadastrada no INCRA, resido ali com minha familia desde 1975. Tanto tempo de labuta e conseguir me eleger vereador , foram dois mandatos. Bom quando completei 60 anos dei entrada na aposentadoria
    e o sindicato rural informou sobre a minha condição de parlamentar e o INSS rejeitou. A Câmara descontava dos meus vencimento e não repassava pro INSS. dai aparecer na Dataprev meu NB indicando falta de carencia de após 91. Um nó que não consigo desatar e sem conseguir minha aposentadoria. Por favor me indique uma luz

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    eldo luis andrade Sábado, 21 de fevereiro de 2009, 11h02min

    Não é por causa disto que falta carência. É pelo fato de você só ter 8 anos de contribuição nos dois mandatos. E precisaria de 15 anos.
    Por outro lado sua atividade de urbano fez com que você não tivesse tempo imediatamente trabalhado como rural imediatamente antes do pedido do benefício.
    Então só vejo duas maneiras. Ou você provando que trabalhou como vereador consegue nem que seja na Justiça estes 8 anos para aposentadoria e contribui como facultativo por mais 7.
    Ou volta a lide rural, encerrada a atividade de vereador e não exerce mais atividade nenhuma de urbano e consegue preencher o requisito de ter tempo imediatamente anterior ao pedido do benefício. E aí consegue aposentar com um salário mínimo como rural por idade.

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    eldo luis andrade Sábado, 21 de fevereiro de 2009, 11h08min

    Elpídio Justino de Andrade | Vila Velha/ES
    há 23 horas

    Nasci em 13/09/1949, trabalhei na roça em regime de economia familiar até os 26 anos. Contando dos 14 anos aos 26 dão 12 anos de trabalhador rural.
    Na cidade, paguei previdência como autônomo e carteira assinada, somando 6 anos e 6 meses.
    Tenho 24 anos e 6 meses como funcionário publico estadual estatutário.
    Resp: O tempo dos 14 anos aos 26 anos como rural só contará para aposentadoria no regime estadual se houver pagamento de contribuições ao INSS sobre o período como rural.
    Pergunto; 1) Tendo 59 anos de idade e 31 de contribição, quando poderei aposentar-me?
    Resp: Já não respondi questão semelhante? Os 31 anos são de 24 anos e 6 meses como servidor estatutário e com regime próprio de previdencia. Mais os 6 anos e 6 meses como autonomo e com carteira assinada. Supondo que este tempo já tenha sido averbado ao regime de previdencia estadual. Você só se aposentará ao alcançar 35 anos de contribuição. Faltam mais 4 anos portanto.
    2) Minha aposentadoria será integral?
    Resp: Se não houve mudança de cargo e carreira todo este tempo que você está no Estado, sim. Se houve tem de analisar as mudanças. Quando ocorreram, etc.

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    livmg Quinta, 05 de março de 2009, 20h40min

    Boa noite!

    Gostaria de saber se uma senhora de 67 anos pode se aposentar. A situação dela é o seguinte: trabalhadora rural desde a infância até atualmente, trabalhou como professora dos 15 aos 19 anos, casada desde os 19 anos, nunca contribuiu e o marido dela é possuidor de terra e já assinou carteira para um empregado seu. É possível?
    Desde já agradeço

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    Mauro Raimundo de Macedo Domingo, 24 de maio de 2009, 12h49min

    Trabalhei de 1970 á 1975 como empregado rural na fazenda onda fui criado, o que conta quase 6 anos de serviço árduo;e hoje sou um servidor público, cujo Órgão onde laboro não aceita o tempo rural, porque inexiste contribuição por parte do fazendeiro, memo porque não existia a obrigação de contribuir. O advogado que cuida das aposentadorias dos fúncionários alega que mesmo eu tendo 39 anos de trabalho não pode aceitar o pedido de aposentadoria,pois á PREFEITURA poderá ter problemas com o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, em resumo tenho 56 anos de idade e como ja´disse 39 anos de serviço, contando os seis anos de vínculo na área rural.
    Entretanto, nem o INSS quis me conceder na CERTIDÃO esses seis anos e colocou somente o tempo trabalhado no setor urbano. Queria por gentileza uma opinião.

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    FLAVIO RODRIGUES DOS SANTOS Domingo, 28 de junho de 2009, 20h19min

    Dr. Eldo por favor, uma dúvida.
    Uma Mulher nasceu em 1925, trabalhou na em atividade rural de 1935 a 1981, isto é, 46 anos rural em regime de economia familiar. Ela e seu esposo devido idade e estado de saude mudaram para a cidade e nunca mais trabalharam em nenhuma atividade. Seu esposo recebia renda vitalicia ou amparo de 1984 a 1993 e foi cessado, devido o óbito. Esta senhora atualmente recebe amparo ao idoso, mas gostaria de aposentar por ser mais vantajoso, inclusive receber 13º.

    Pergunta-se: Quando ela saiu do trabalho rural ja tinha mais de 55 anos e seu esposo mais de 60 anos, mesmo que não trabalhou mais de 1982 para cá. Tem direito aposentar por idade rural?

    Ela poderá receber pensão por morte de seu esposo? Poderá ser considerado o periodo rural, reconher os 46 anos de labor rural, a ser aceito como carência da tabela do art. 142?

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    Vitoria ss Segunda, 29 de junho de 2009, 13h35min

    DR.Eldo,
    parabéns pelas respostas dadas as pessoas.
    Sou advogada iniciando na área previdenciária.
    Tenho uma questão: dei entrada em aposentadoria rural em a pessoa tinha 190 meses na carteira de registro, o INSS não considerou o registro anterior a 91, e indeferiu por falta de carencia, a questão é que a pessoa quer registrar a carteira agora, neste caso o INSS resgata o tempo anterio e dá a aposentadoria, pelo menos é isso que diz no Site, quero saber se mesmo assim posso entrar na Justiça para receber os atrasados desde o requerimento que já faz 1 ano e meio, pois ela vai fazer novo requerimento.

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    Vitoria ss Segunda, 29 de junho de 2009, 16h38min

    A pergunta foi dirigida ao Dr Eldo, porque ele é mais responde pergunta sobre previdenciário, mas outro advogado que milite também pode estar respondendo, desde ja agradeço

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    Angela Cunha Segunda, 07 de junho de 2010, 16h49min

    Prezados Senhores

    Uma senhora com 9 anos de contribuição e que continua contribuindo, tem 70 anos de idade mas não consegue aposentar-se. Está muitíssimo doente mas o INSS indefere seu pedido de auxílio doença. O que fazer neste caso tão urgente?

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    DANIELA RODRIGUIS Sexta, 16 de julho de 2010, 0h29min

    Boa noite, tenho uma dúvida se alguém puder me auxiliar desde já agradeço.

    Tem um senhor que se aposentou por tempo de contribuição, mas paralelamente descontava como produtor rural, teria como ele utilizar estes descontos para poder aumentar o valor da sua aposentadoria? Se sim, qual tipo de ação seria a mais adequada para o caso?
    Obrigada

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    DANIELA RODRIGUIS Sexta, 16 de julho de 2010, 0h34min

    Prezado deve pegar o indeferimento do INSS e ajuizar uma ação no Juizado Federal Previdenciário requerendo Ação de Concessão de Auxilio Doença, pegue todos os laudos médicos e exames que tiver para juntar na ação, bem como a comprovação de sua contribuiçao.

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    DANIELA RODRIGUIS Sexta, 16 de julho de 2010, 0h39min

    Boa Noite

    Um senhor já aposentado por tempo de contribuição continuo trabalhando na mesma empresa mesmo aposentado e segue recolhendo, teria como ele receber este recolhimento feito apos sua aposentadoria???? ou poderia utilizar para aumentar o valor que recebe hoje????
    Obrigada.

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    Angelo Melchiades Rodrigues Pires Terça, 04 de outubro de 2011, 10h17min

    Tenho 52 anos. Minha data de nascimento é 02/10/1959, a partir dos 12 anos pode-se contar tempo como trabaljhador rural, então a partir de (1971 até 1988), posso conseguir uma Certidão junto ao INSS?
    A partir de 1988 trabalho como Funcionário Público Estadual.
    1-Juntando o tempo rural como o de Servidor público pode?
    2- As partes se compensarão... para aposentadoria?

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    FERNANDO FERREIRA 50 322400/SP Sexta, 11 de outubro de 2013, 11h45min

    ELDO,

    Uma senhora nascida em 1953 (Certidão de Nascimento - Pai lavrador), casou-se em 1973 (Certidão de Casamento - Marido Lavrador), teve o 1º filho em 1974 (Certidão Nascimento - pai lavrador) e o 2º filho em 1.981 (Certidão Nascimento - pai lavrador), veio para a cidade em 1991, ocasião em que teve seu primeiro registro de emprego urbano).
    Na certidão de casamento do 1º filho (2001) consta que o pai era lavrador.
    O marido dela se aposentou recentemente por idade (Rural)
    Hoje, com 60 anos de idade, ela consegue se aposentar administrativamente, por idade?

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