DIREITO ADQUIRIDO - PENSÃO POR MORTE A DEPENDENTES

Há 18 anos ·
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O caso é meio complexo. O filho maior trabalhou registrado desde 1976 até maio de 2002, não contribuindo mais após esta data. O mesmo veio a óbito em 09/2004, deixando como dependente a mãe, que conta hoje com 84 anos de idade e com problemas graves de saúde que impedem até mesmo sua locomoção. No pedido de pensão por morte protocolizado, o INSS indeferiu-o alegando que as provas de dependência apresentadas não era reconhecidas por aquele órgão. Ocorre que o lapso temporal entre a demissão e o óbito é superior a 12 meses, o que faria o de cujus perder a qualidade de segurado. Ocorre que o INSS não apresenmtou esse motivo para o indeferimento e, ainda, um advogada comentou que a mãe ainda teria direito ao beneficio devido ao direito adquirido... o problema é que não encontro isso na lei. Alguém poderia auxiliar-me? Agradeço antecipadamente a disponibilidade de todos! Dra. Bianca

4 Respostas
eldo luis andrade
Há 18 anos ·
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Ocorre que o lapso temporal entre a demissão e o óbito é superior a 12 meses, o que faria o de cujus perder a qualidade de segurado. Resp: Entendo que isto não é motivo evidente de perda da qualidade de segurado. Eis o que diz este dispositivo da lei 8213, de 24 de julho de 1991. Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

    I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

    II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

    III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

    IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

    V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; 

    VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

    § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

    § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

    § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

    § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Ele tinha mais de 120 meses de contribuição. Por ter trabalhado registrado ao que tudo indica sem interrupção que acarretasse perda de qualidade de segurado no período de 1976 a maio de 2002. O que faria que ele tivesse 24 meses de período de graça (tempo sem contribuição em que ele manteria a qualidade de segurado). Isto segundo o art. 15, inciso II e § 1º. E comprovando estar desempregado por registros do Ministério do Trabalho segundo o § 2º teríamos 36 meses de período de graça a partir de maio de 2002 sendo o termo final do período de graça posterior ao óbito. E eventual dependente poderia ter o direito a pensão. Ocorre que o INSS não apresenmtou esse motivo para o indeferimento e, ainda, um advogada comentou que a mãe ainda teria direito ao beneficio devido ao direito adquirido... o problema é que não encontro isso na lei. Resp: E nem vai encontrar. Não há direito adquirido. Direito que precisa ser provado não é direito adquirido. Vide estes dispositivos da lei 8213, de 24 de julho de 1991. Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    II - os pais;

    III - o irmão, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

  IV - a pessoa designada, menor de 21 (vinte e um) anos ou maior de 60(sessenta) anos ou inválida. (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

    § 2º Equiparam-se a filho, nas condições do inciso I, mediante declaração do segurado: o enteado; o menor que, por determinação judicial, esteja sob a sua guarda; e o menor que esteja sob sua tutela e não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação.

    § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

    § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

    § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

Pelo § 4º vemos que os pais estão listados no inciso II. De forma que para terem direito a pensão por morte de filho tem de provar obrigatoriamente a dependência econômica do filho. Já os do inciso I não tem de provar nada. Basta ostentarem tal relação de parentesco ou matrimônio ainda que não registrado em cartório que haverá o direito a pensão. No caso do companheiro ou companheira precisarão comprovar o companheirismo até o óbito do segurado. Uma vez provado este, não há necessidade de provar dependência economica. Quanto a prova o INSS não admite prova exclusivamente testemunhal. É necessário prova documental. Sinceramente não acredito que se consiga esta prova quando há mais de 24 meses a pessoa não trazia mais renda para dentro de casa por não trabalhar. A não ser que ele trabalhasse de forma informal, sem pagar contribuição e fazendo bicos. O que deve ser comprovado documentalmente, não por provas testemunhais. Verdade que a restrição legal a prova exclusivamente testemunhal consta do art. 55, § 3º da lei 8213 apenas para comprovação de tempo de serviço e não para dependência econômica ou relação de companheirismo. Mas o INSS usa a restrição para qualquer situação que possa redundar em benefícios a serem pagos. Justamente para evitar fraudes.

costa
Há 18 anos ·
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Eldo luis de andrade

Estive olhando vária jurisprudencia e inclusive doutrinadores a respeito da qualidade e perda de segurado, e pude notar que hoje em dia a maioria dos juizes, desembargadores e ministros não estão mais aceitando a tese de que, por exemplo, a pessoa complete o tempo para aposentadoria e apos isso venha a parar de trabalhar e esperar dar idade e requerer a aposentadoria, (EXEMPLO), pois isso não acaba demonstrando a má-fé, pois na maioria dos casos o INSS alega isso conjugado com a perda da qualidade de segurado, assim sendo tem-se a Justiça concedido muitos beneficios que embora tenha-se a perda da qualidade de segurado devido a problemas adversos não pode=se privar a pessoa de um beneficio que a mesma faz jus devido a sua "colaboração" e por issoo Estado não estaria ofertando sua contraprestação.

JOAO CARLOS DA SILVA COUTO
Há 18 anos ·
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Bianca A explanação de Eldo é clara a respeito. Daí, se deduz: o problema está em provar a dependência econômica. Se há como apresentar uma ou ao menos um "início" de prova material desta dependência recomendaria recorrer ao JEF pois o Juiz apreciaria as provas testemunhais durante a chamada "audiência de instrução" que seria previamente designada. Seria a única chance possível. Pelo INSS não acredito conseguir.

Autor da pergunta
Há 18 anos ·
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Agrdeço imensamento aos Doutores pela ajuda... estarei remetendo o caso para a Justiça Federal da 3a. Região, já que o JEF extinguiu o processo sem julgamento de mérito alegando o valor da pensão. Coloco-me a disposição dos Srs. para qq ajuda que necessitarem. Bianca

Esta pergunta foi fechada
Há 11 anos
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