Aposentadoria - contagem de tempo especial
Gostaria de saber sobre a contagem de tempo especial para Aposentadoria:
1 - como é feito o cálculo para converter o tempo normal qdo cabe o especial (1/4)?
2 - Qdo a pessoa ocupou o cargo em q cabe a conversão, é exigido um tempo mínimo no cargo? se sim qto tempo?
1 - como é feito o cálculo para converter o tempo normal qdo cabe o especial (1/4)? Resp: A lei 8213, de 24 de julho tem o seguinte dispositivo.
Art. 57. ---------------------------------------------------------------
§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995) Então a lei garante a conversão do tempo trabalhado em condições ditas especiais. Mas entrega, de forma meio criticável, o estabelecimento de critérios de cálculo para ato inferior a lei. Atualmente o decreto 3048 tem o seguinte dispositivo. Coloco-o com as alterações. Art. 70. É vedada a conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum. Parágrafo único. O tempo de trabalho exercido até 5 de março de 1997, com efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes constantes do Quadro Anexo ao Decreto no 53.831, de 25 de março de 1964, e do Anexo I do Decreton no 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e até 28 de maio de 1998, constantes do Anexo IV do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 2.172, de 5 de março de 1997, será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que o segurado tenha completado, até as referidas datas, pelo menos vinte por cento do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria, observada a seguinte tabela:
TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES TEMPO MÍNIMO EXIGIDO
MULHER (PARA 30) HOMEM (PARA 35)
DE 15 ANOS 2,00 2,33 3 ANOS
DE 20 ANOS 1,50 1,75 4 ANOS
DE 25 ANOS 1,20 1,40 5 ANOS
Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela: (Redação dada pelo Decreto nº 4.827, de 2003)
TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES
MULHER (PARA 30) HOMEM (PARA 35)
DE 15 ANOS 2,00 2,33
DE 20 ANOS 1,50 1,75
DE 25 ANOS 1,20 1,40
§ 1o A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. (Incluído pelo Decreto nº 4.827, de 2003)
§ 2o As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. (Incluído pelo Decreto nº 4.827, de 2003)
Então a tabela apresentada é que apresenta o fator de conversão. Que no caso de quem trabalhou em atividade que daria direito a aposentadoria especial aos 25 anos é 1,4 para homem e 1,2 para mulher (35anos/25anos); 20 anos é 1,75 para homem e 1,5 para mulher e 15 anos é 2,33 para homem e 2 para mulher. Os fatores são obtidos dividindo o tempo de aposentadoria normal para homem (35 anos) e mulher (30 anos) pelo tempo de aposentadoria especial 25, 20 ou 15 anos. Agora a pergunta está formulada de forma errônea. Na realidade a conversão é de tempo especial em comum. Para ser somada a tempo comum, isto é, tempo trabalhado em condições que não sejam de risco. Enquanto o tempo especial é tempo em atividade de risco que a legislação diz dever ser com aposentadoria por tempo reduzido: a aposentadoria especial. Pelo dispositivo da lei só cabe a conversão do tempo especial se houver tempo comum a somar. Alcançados 25 anos de especial, por exemplo, não cabe conversão. E sim concessão de aposentadoria especial. Com a conversão a aposentadoria não é especial. E sim por tempo de contribuição. Incidindo o fator previdenciário. Que não incide na especial. 2 - Qdo a pessoa ocupou o cargo em q cabe a conversão, é exigido um tempo mínimo no cargo? se sim qto tempo? Resp: O art.28 da lei 9711, de 20 de novembro de 1998 tem a seguinte redação. Art. 28. O Poder Executivo estabelecerá critérios para a conversão do tempo de trabalho exercido até 28 de maio de 1998, sob condições especiais que sejam prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei no 8.213, de 1991, na redação dada pelas Leis nos 9.032, de 28 de abril de 1995, e 9.528, de 10 de dezembro de 1997, e de seu regulamento, em tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que o segurado tenha implementado percentual do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria especial, conforme estabelecido em regulamento. Novamente é o poder executivo com decreto que estabelecerá o tempo mínimo especial que poderá ser convertido. Olhe os dispositivos e as tabelas na outra resposta. Tabela esta do decreto 3048. Seria 20% do tempo exigido para aposentadoria especial. De forma que se o tempo para especial é 25 anos no mínimo 5 para ser convertido, se 20 anos no mínimo 4 e se 15 no mínimo 3. Mas, o decreto 4827 modificou a redação anterior do decreto 3048 e hoje não há tempo mínimo para conversão. Mas no momento que o executivo quiser, haverá. O dispositivo da lei 9711 permite que ele faça isto.
Olá, Dr. Eldo Luiz Andrade.
Gostaria se possivel que me esclarecesse algumas dúvidas como:
Existe tempo, périodo ou epóca para pedir a conversão do tempo de contribuições em estado especial para comum?
Tendo em vista, que uma pessoa trabalhou 19 anos em condições especiais, sendo que para aposentar-se era necessario ter 25 anos de trabalho em tais situações e logo após trabalhou em outros trabalhos de forma a obter contribuições de forma comum. E esta pessoa gostaria de converter o tempo em que trabalhou em condições especiais em comum, para que houvesse um acrescimo em suas contribuições diminuindo desta forma o tempo que falta para aposentar-se por aposentadoria por contribuição.
Neste caso, ele somente quer pedir a conversão para que, depois de convertido ele saiba quanto tempo ainda tera que trabalhar para aposentar-se por tempo de contribuição.
Pode desde já requer junto ao INSS a conversão do tempo especial em comum.
Ou tem que esperar completar mais tempo para aposentar-se por tempo de contribuição.
ele trabalhou entre 1978 até 2001 em condições especiais. depois deste período até 2008 em contagem comum.
Primeiramente, as informações não bastam para que possamos, via internet, dizer sim ou não. Sugiro levar os dados a uma Agência da Previdência Social (INSS) e consultar analisando os documentos.
O tempo pode não ser reconhecido como especial, pode ser apenas parcialmente reconhecido, pode estar faltando laudo técnico (o segurado ainda não deve ter recebido o PPP), .... enfim, são muitas as possibilidades e hipóteses de negar ou conceder.
Quantas vezes o segurado jura que seu tempo até 2001 foi especial, mas não era todo ele ou nem foi um dia sequer (o fato de um colega ter obtido não é garantia de ele também conseguir, a análise e decisão é caso a caso).
Supondo que, de fato, aqueles 22 ou 23 anos sejam reconhecidos como especial, viram 26 ou 27 anos (mês a mês, dia a dia, não foi dito em que dia e mês de 78 nem de 2001) que somados a mais 6 ou 7 (2008 - 2001) ainda não somam 35 anos para obter a aposentadoria POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO com conversão de tempo especial em comum, aplicando-se fator previdenciário no cálculo da RMI.
Na melhor das hipóteses, e somente o INSS analisando os documentos pode dizer, vão converter multiplicado por 1,4 (a insegurança continua entre 1,2 e 1,4), ainda que parcialmente, e ainda pode ficar faltando algum tempo.
Em último caso, cabe recorrer ao judiciário, se o INSS não conceder o benefício.
Existe tempo, périodo ou epóca para pedir a conversão do tempo de contribuições em estado especial para comum? Resp: A questão é polêmica. A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especias tem a súmula abaixo transcrita. Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais
Dados da Súmula
Número 16
Órgão Julgador TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Publicação DJU 24/05/2004
Data da Decisão 10/05/2004
Enunciado A conversão em tempo de serviço comum, do período trabalhado em condições especiais, somente é possível relativamente à atividade exercida até 28 de maio de 1998 (art. 28 da Lei 9.711/98).
Referência Lei 9.711/98
Lei 8.213/91
Lei 9.528/97
Precedente(s) REsp 492.719/PR
AgREsp 493.458/RS
AgREsp 438.161/RS
Decreto 2.782/98
Decreto 3.048/99
PU 2002.71.04.009857/7, Turma de Uniformização (DJU de 29/04/2004)
Então, pela interpretação da TNU só cabe conversão até 28/5/1998. Após este prazo não é mais possível conversão de tempo. Esta interpretação segue jurisprudencia em diversos acórdãos do STJ que fixaram jurisprudência de só caber conversão até 28/5/1998 de acordo com o art. 28 da lei 9711, de 1998. Mas, em 2003 foi editado o decreto 4827 que modificou o decreto 3048 no seguinte dispositivo. Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela: (Redação dada pelo Decreto nº 4.827, de 2003)
§ 1o A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. (Incluído pelo Decreto nº 4.827, de 2003)
§ 2o As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. (Incluído pelo Decreto nº 4.827, de 2003).
Então como o INSS não questiona decreto presidencial se contraria lei ou não, é possível conversão de tempo especial em comum até hoje. E enquanto não for modificado o dispositivo do decreto o será. Se a questão chegar à Justiça perigará o direito do segurado em relação ao tempo convertido após 28/5/1998. Mas o INSS não questiona este aspecto pelo fato de o decreto permitir conversão a qualquer tempo e a atual Instrução Normativa 20 INSS/PR, de outubro de 2007, seguindo como não podia deixar de seguir o decreto, também o permite. E se houver questão judicial por outros aspectos negados pelo INSS nenhum juiz de ofício sem o INSS alegar o prazo para conversão o fará. E o INSS não alegará. Então estamos numa situação delicada. É um caso em que na via admnistrativa o INSS é mais vantajoso para o segurado que a Justiça. Tendo em vista, que uma pessoa trabalhou 19 anos em condições especiais, sendo que para aposentar-se era necessario ter 25 anos de trabalho em tais situações e logo após trabalhou em outros trabalhos de forma a obter contribuições de forma comum. E esta pessoa gostaria de converter o tempo em que trabalhou em condições especiais em comum, para que houvesse um acrescimo em suas contribuições diminuindo desta forma o tempo que falta para aposentar-se por aposentadoria por contribuição.
Neste caso, ele somente quer pedir a conversão para que, depois de convertido ele saiba quanto tempo ainda tera que trabalhar para aposentar-se por tempo de contribuição.
Pode desde já requer junto ao INSS a conversão do tempo especial em comum. Resp: O INSS não responde nada em tese. Só com pedido de benefício a ser analisado ele diz algo. De forma que não há como você ter uma resposta do INSS se o tempo é especial sem pedido de benefício.
Ou tem que esperar completar mais tempo para aposentar-se por tempo de contribuição.
ele trabalhou entre 1978 até 2001 em condições especiais. depois deste período até 2008 em contagem comum. Resp: Esclareça melhor a situação. Aqui ele tem 23 anos em condições especiais para converter. E na questão anterior respondida por mim você diz que ele tem 19 anos? As perguntas tem que guardar certa coerência com as anteriores. Vou supor que de 1978 a 2001 (23 anos) haja continuidade de trabalho e contribuição. Então 23X1,4= 32,2 anos. Seguindo a regra do INSS de conversão a qualquer tempo. Claro que spmados aos cerca de 6 a 7 anos de 2001 a hoje ele tem muito mais que os 35 anos necessários para aposentar por tempo de contribuição (não especial). Ma se ele tem 19 anos (19X1,4= 26,6). algo possível se houve interrupção de contribuições entre 1978 e 2001 ele não teria 35 anos hoje, podendo se for o caso se enquadrar na regra de aposentadoria proporcional desde que tenha no mínimo 53 anos de idade. Mas o fator 1,4 que em princípio poderia ser usado em qualquer época do passado e vinha sendo usado pelo INSS sofreu um revés em recente decisão da TNU. Decidiu ela que até o decreto 357, de 1991, o fator a ser usado é 1,2 e não 1,4. O 1,4 é para ser usado após o decreto em 12/1991. Então agora de 1978 a 1991 - 13 anos De 1992 a 2001 - 9 anos. Operação de conversão segundo entendimento da TNU: 13X1,2 + 9 X1,4 = 28,2 anos. Somados a cerca de 6 a 7 anos está no limite entre ter sido alcançado o tempo ou não. Só eu sabendo com mais detalhes os períodos trabalhados para responder com certeza. Tudo o que estou passando é por aproximação. Se 19 anos aí fica difícil. Enfim, há muitas incertezas na jurisprudencia para eu lhe dar uma resposta 100% conclusiva. Só fazendo o pedido mesmo. Esta recente decisão da TNU bagunçou com qualquer certeza que antes pudéssemos ter. Se for seguida em outros julgamentos o segurado terá de trabalhar mais.
Complementando a pergunta exposta anteriormente.
O trabalhador ele teve periodos trabalhados em carteiras:
10/11/1978 até 12/02/1981 - periodo especial (contem laúdos da empresa atestanto o período especial de trabalho)
08/10/1981 até 28/03/1982 - periodo especial (contem laúdos da empresa atestanto o período especial de trabalho)
08/06/1982 até 11/04/2001 - periodo especial (contem laúdos da empresa atestanto o período especial de trabalho)
17/06/1981 até 30/07/1981 - período comum
01/12/2003 até 01/03/2008 - período comum
Esses são as anotações que tem em carteira, sendo que o mesmo também possui todos os laudos médicos de medicina do trabalho e da empresa que atestam o periodo em que trabalhou em condições especiais. Não pode se aposentar com aposentadoria proporcional pois não tem idade mínima exigida por lei.
Desde já agradeço.
Após feitos os cálculos chega-se a conclusão que nem que todo o tempo trabalhado em especial seja convertido na razão 1,4 por 1 ele teria direito a aposentadoria hoje. Em tal caso ele teria cerca de 34,55 anos de contribuição faltando cerca de 6 meses de contribuição comum. Se fizermos a consideração de que só até 28/4/1998 pode ser convertido tempo especial em comum como entende a jurisprudencia muito menos. E também se a decisão da TNU firmar jurisprudencia no sentido de só a partir de dezembro de 1991 (decreto 357/1991) poder ser convertido na razão 1,4 por 1 e antes na razão 1,2 por 1 muito menos. Tanto se for permitida conversão de tempo especial em comum a partir de 28/4/1998 como se não o for. Então, sob qualquer aspecto inclusive o mais otimista, ele não tem direito a aposentadoria por tempo de contribuição no momento.
Eldo, vejo outro problema:
10/11/1978 até 12/02/1981 - periodo especial (contem laudos da empresa atestanto o período especial de trabalho) - 2 ANOS E 2 MESES
08/10/1981 até 28/03/1982 - periodo especial (contem laudos da empresa atestanto o período especial de trabalho) - 5 MESES E 20 DIAS
08/06/1982 até 11/04/2001 - periodo especial (contem laudos da empresa atestanto o período especial de trabalho) - 8 ANOS E 10 MESES
17/06/1981 até 30/07/1981 - período comum
01/12/2003 até 01/03/2008 - período comum
Ante a exigência de se ter de ter trabalhado continuamente, sem intermitências, pelo menos 20% do tempo mínimo em atividade que ensejaria a aposentadoria especial (o que daria 5 anos, para o caso de 25; e no mínimo 3 anos, para o caso de 15), e como houve descontinuidades, apenas o último contrato de trabalho deve ser computado como "em condições especiais" (o de 2 anos e 2 meses e o de 5 meses devem ser descartados, salvo melhor entendimento, pois, descontínuos, nem sequer podem se somar como especial, servindo apenas como tempo comum).
Como antevi, a pessoa faz a conta a seu modo e nos envia pra que, baseados nela, demos uma opinião.
Se eu estiver errado no meu raciocínio, pode corrigir, e aprenderei um pouco mais.
João Celso, para entender melhor a situação. Em 22/10/1998 no governo FHC foi emitida a Medida Provisória 1663-15 cujos dispositivos abaixo transcrevo. Art. 28. O Poder Executivo estabelecerá critérios para a conversão do tempo de trabalho exercido até 28 de maio de 1998, sob condições especiais que sejam prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei no 8.213, de 1991, na redação dada pelas Leis nos 9.032, de 28 de abril de 1995, e 9.528, de 10 de dezembro de 1997, e de seu regulamento, em tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que o segurado tenha implementado percentual do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria especial, conforme estabelecido em regulamento.
Art. 29. O art. 31 da Lei no 8.212, de 1991, produzirá efeitos a partir de 1o de fevereiro de 1999, ficando mantida, até aquela data, a responsabilidade solidária na forma da legislação anterior.
Art. 30. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.663-14, de 24 de setembro de 1998.
Art. 31. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 32. Revogam-se a alínea "c" do § 8o do art. 28 e os arts. 75 e 79 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, o § 5º do art. 57 e o art. 127 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e o art. 29 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994.
Da conversão desta medida provisória resultou a lei 9711, de 20/11/1998, cujos dispositivos assim ficaram. Art. 28. O Poder Executivo estabelecerá critérios para a conversão do tempo de trabalho exercido até 28 de maio de 1998, sob condições especiais que sejam prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei no 8.213, de 1991, na redação dada pelas Leis nos 9.032, de 28 de abril de 1995, e 9.528, de 10 de dezembro de 1997, e de seu regulamento, em tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que o segurado tenha implementado percentual do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria especial, conforme estabelecido em regulamento.
Art. 29. O art. 31 da Lei no 8.212, de 1991, produzirá efeitos a partir de 1o de fevereiro de 1999, ficando mantida, até aquela data, a responsabilidade solidária na forma da legislação anterior.
Art. 30. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.663-14, de 24 de setembro de 1998.
Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 32. Revogam-se a alínea "c" do § 8o do art. 28 e os arts. 75 e 79 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, o art. 127 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e o art. 29 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994.
O que você notou de diferente. O art. 28 da lei 9711 ficou com a mesma redação da MP. Tanto na limitação da possibilidade de converter tempo especial em comum até 28/5/1998 como na exigência de tempo mínimo para conversão. Mas note que na lei não foi mantida a revogação expressa do art. 57, § 5º da lei 8213, de 24 de julho de 1991. O que diz este dispositivo: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995).
Então surgiu a discussão. Se o §5º na conversão da MP em lei não foi expressamente revogado seria o art. 28 da lei 9711 revogação tacita do mesmo? Ou seria regra de transição para manter durante um tempo a possibilidade de conversão tendo em vista o término da possibilidade de conversão pela revogação expressa? Se não ocorreu a revogação expressa e sendo regra de transição, para que serve regra de transição sem razão devido a regra permanente da lei 8213 que se queria revogar se manter? No julgamento da ACP de aposentadoria especial não mantida em recurso especial no STJ por entender aquela corte que não cabe ACP em questão previdenciária, a juíza entendeu que se tratava o art. 28 da lei 9711 de regra de transição que perdeu a razão de ser diante da manutenção do dispositivo que se queria revogar. Mas infelizmente a jurisprudencia tanto do STJ como dos Juizados Especiais Federais não tem este entendimento. No caso do STJ pesquisei uma decisão em que ele admite que o § 5º do art. 57 da lei 8213 esteja em vigor. Mas ele diz que não é incompatível com a existência do art. 28 da lei 9711. Que o dispositivo da lei 8213 não diz que a conversão pode ser a qualquer tempo. E que o da lei 9711 limita o tempo em que pode haver conversão. Não se tratando de revogação de um pelo outro, mas complementaridade de um dispositivo em relação ao outro. O Governo Lula após o STJ prover recurso do INSS na ACP modificou o decreto 3048 pelo decreto 4827, de 2003. Antes a redação deste dispositivo do decreto era assim referendando o art. 28 da lei 9711. Art. 70. É vedada a conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum. Parágrafo único. O tempo de trabalho exercido até 5 de março de 1997, com efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes constantes do Quadro Anexo ao Decreto no 53.831, de 25 de março de 1964, e do Anexo I do Decreton no 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e até 28 de maio de 1998, constantes do Anexo IV do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 2.172, de 5 de março de 1997, será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que o segurado tenha completado, até as referidas datas, pelo menos vinte por cento do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria, observada a seguinte tabela:
TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES TEMPO MÍNIMO EXIGIDO
MULHER (PARA 30) HOMEM (PARA 35)
DE 15 ANOS 2,00 2,33 3 ANOS
DE 20 ANOS 1,50 1,75 4 ANOS
DE 25 ANOS 1,20 1,40 5 ANOS
Mas após o decreto 4827 a redação do art. 70 do decreto 3048 ficou assim. Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela: (Redação dada pelo Decreto nº 4.827, de 2003)
TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES
MULHER (PARA 30) HOMEM (PARA 35)
DE 15 ANOS 2,00 2,33
DE 20 ANOS 1,50 1,75
DE 25 ANOS 1,20 1,40
§ 1o A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. (Incluído pelo Decreto nº 4.827, de 2003)
§ 2o As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. (Incluído pelo Decreto nº 4.827, de 2003)
O governo ao fazer o decreto julgou o art. 28 da lei 9711 sem efeito por ser regra de transição que deixou de ter razão de existir. Seguindo o entendimento da ACP. Mas a jurisprudencia não tem este entendimento. Aí quanto ao tempo mínimo o INSS não exige. Por causa do decreto. E se você ler a IN 20 não há. Embora INS anteriores ao decreto 4827 tivessem a exigencia de tempo mínimo. Fica uma situação curiosa. Se um decreto revoga outro decreto na parte em que ele regulamenta uma lei a revogação vale? O tempo mínimo ainda existe na forma do decreto revogado? Só a Justiça para responder isto. De acordo com a atual jurisprudencia eu entendo que sim. Que a Justiça diria que há tempo mínimo para conversão. Que o INSS não exige. Em ação judicial que o INSS não se pronunciar sobre isto, a Justiça de ofício não irá negar a conversão após 28/5/1998 nem mandar aplicar tempo mínimo. Mas no momento que o INSS mudar de idéia como parece que mudou no caso do fator 1,2 antes do decreto 457, de 1991, ela dará razão ao INSS. Nem tenha dúvida. Então, nada pode ser informado com certeza no que tange a aposentadoria especial. Um é capaz de se aposentar e outro nas mesmas condições não dependendo da mudança de entendimento do INSS ou da Justiça. O entendimento é muito movediço.
Olá! Muito interessante esta questão da Aposentadoria Especial. Tenho pesquisado sobre jurisprudencia a respeito deste assunto pois meu esposo completrá 25 anos de trabalho em Janeiro de 2009 no Polo Petroquímico em atividade que até 1998 era considerada como periculosa/insalubre. Pela IN 20 de 10/2007, se houver a conversão de todo o período (25 anos) não incidirá o fator previdenciário. Porém, até hoje, não localizei nenhum caso onde houvesse o enquadramento de especial após 1998. No PPP que a empresa forneceu a ele este ano, existe as seguintes situações: Período: 02/01/84 à 28/10/2003 (ítem 13.7 cod. GFIP = 04) e isto comprova que o funcionário estava exposto, pois há contribuição da empresa sobre atividade especial e neste período, na seção II - Seção dos Registros Ambientais 15.2- Tipo (Químico) 15.4 Técnica utilizada (avaliação qualitativa) 15.6 EPC Efic (NA) 14.7 EPI Efic (NA) 15.8 CA EPI (NA) e isto presumo que seja a declaração da empresa de que não há como comprovar que os EPI foram eficazes, e na observação no fim do PPP diz isso também. No período de 29/10/2003 até hoje, muda tudo: Cargo, função, área de trabalho permanece igual, porém item 13.7 Cód. GFIP=01 (Já houve atividade especial naquela função), A exposição passa a ser além da química, também ruído 85 db, 92,3 db, dependendo da área (circula exposto aos agentes químicos agressivos em 6 áreas de modo habitual, permanente, não ocasional e nem intermitente). 15.6 EPC Efic (NA) EPI Efic(Sim) 15.8 CA EPI (5674 e 4026). Desta forma, mesmo que haja uma exceção à regra e ele consiga que seja enquadrado o período até 28/10/2003, não creio que será a partir dali, pois a empresa informa no PPP (15.7)que o EPI (Equipamento de Proteção Individual) é eficaz. Sou leiga no assunto mas ultimamente tenho me dedicado muito a pesquisa, pois vejo que meu esposo está cansado desta atividade que é severamente desgastante. O que os Srs me dizem a respeito. Será que há chance de conseguir os 25 anos especial?
Como explicado pelo Dr. Eldo, a questão está em suspenso, há uma insegurança jurídica muito grande, pois o INSS (que adotava 1,4 sem questionamento) recorreu de duas decisões (pelo menos) em sede de JEF, em Santa Catarina, o que levou a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência (dos JEF, com efeito "quase vinculante", jurisprudencialmente a ser obedecido) a falar que cabe 1,2 em muitos casos e 1,4 somente em alguns.
Sem analisar os autos e os argumentos das partes, damos opiniões de acordo com aquilo que nos parece. Já comentei antes que, quem sabe, a decisão está corretíssima porque, naqueles dois casos, cabia 1,2 (podia ser uma segurada do sexo feminino, por exemplo).
A questão está confusa ainda, carente de novas decisões (posteriores à da TNUJ), sem se ter certeza se o INSS vai parar de adotar 1,4 e passar a adotar 1,2 como conversão do tempo especial em comum.
A outra questão também é curiosa: é qualquer tempo (um mês ou um semestre) trabalhado que dá direito a considerar esse tempo como especial e permitir a conversão seja por 1,2 seja por 1,4? A legislação antes falava em no mínimo 20%, e não se tem certeza se isso caiu.
Eu, mero palpiteiro e estudioso, entendo que não, pois o espírito da lei é que o longo (longuíssimo, entendo eu) tempo contínuo em condições prejudiciais à saúde e à integridade físca do segurado é que serve de motivo para computar esse tempo como maior, multiplicado por um fator que gera um tempo trabalhado maior, ficto.
Não pode, ou não deveria, ser qualquer tempinho ou pequeno.
Aliás, inicialmente, eu entedi e escrevi que 14a11m29 dias afastavam qualquer possibilidade de ter o tempo considerado como especial, mas já revi essa posição, ante a leitura mais atenta da legislação. Eu estava errado.
Não sei o que levou os congressistas a alterarem a redação do art. 28 da MP ao convertê-la sem lei. Podem ter imaginado que não faria diferença, pois diz o § 5º do art. 57 da L. 8.213/91:
§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. (Incluído pela Lei nº. 9.032, de 1995)
A meu ver, não fazia mesmo sentido revogar.
Contudo, quase tudo na legislação da aposentadoria especial foi delegado, em última análise, a IN (do INSS) ou, no máximo, a Portaria do MPS ou do MTE. O decreto diz pouco, limitando-se a regulamentar o superficial, e transferir ao INSS papel de dizer a última palavra em quase tudo.
No meu modesto entender, os fatores são meras decorrências lógicas, matemáticas.
Nas condições de trabalho que ensejarão a aposentadoria aos 15 anos, cada dia trabalhado equivalerá a 2,33, para que 25 equivalham a 35; se 20, a 1,75; e se 25, a 1,40 - para os homens. Para as mulheres, escrevi sobre isso há cerca de 10 dias em Jus Navigandi, parece injusto e desigual, pois os fatores são inferiores: para 15, 2,00; para 20, 1,50; e para 25, meramente 1,20, para equivalerem a 30 anos.
Aliás, se se tratasse de lógica cartesiana, os fatores deveriam, talvez, ser invertidos. Se uma atividade (em mina subterrânea) permite parar de trabalhar aos 15 como reconhecimento dos muitos agentes nocivos a que esteve submetido o segurado, seria razoável que o tempo inferior a 15 fosse multiplicado por um fator, digamos 1,4, enquanto atividade que somente ensejaria o benefício aos 25 fosse multiplicado por 1,2, e, no meio, aos 20, por 1,3, por exemplo.
Ou, se um mineiro pára de trabalhar na mina subtrerrânea com 13 ou 14 anos sde atividade contínua, deveria ter seu tempo multiplicado também por 2,33, e não por 1,4 ou 1,2. Idem para os casos de asbesto (20 anos), que, se "apenas" ficar 15 anos em contato com aquele agente químico (sabidamente prejudicial à saúde) em atividades como:
a) extração, processamento e manipulação de rochas amiantíferas; b) fabricação de guarnições para freios, embreagens e materiais isolantes contendo asbestos; c) fabricação de produtos de fibrocimento; d) mistura, cardagem, fiação e tecelagem de fibras de asbestos.
deveria ter seu tempo multiplicado pelo mesmo 1,75.
Porém não sou juiz nem ministro, dou meus pitacos apenas.
Resposta a Regina_1. Muito interessante esta questão da Aposentadoria Especial. Tenho pesquisado sobre jurisprudencia a respeito deste assunto pois meu esposo completrá 25 anos de trabalho em Janeiro de 2009 no Polo Petroquímico em atividade que até 1998 era considerada como periculosa/insalubre. Pela IN 20 de 10/2007, se houver a conversão de todo o período (25 anos) não incidirá o fator previdenciário. Porém, até hoje, não localizei nenhum caso onde houvesse o enquadramento de especial após 1998. Resp: Incorreto dizer que 25 anos em período especial serão convertidos no caso que você coloca. Com 25 anos trabalhados em atividade que confere direito a aposentadoria especial o que temos é aposentadoria especial pura. A conversão só ocorre quando você tem tempo inferior ao mínimo para aposentadoria especial e mesmo assim quando tiver tempo comum a somar. Por exemplo quando a aposentadoria proporcional de homem era aos 30 anos se o trabalhador tivesse 22 anos trabalhados em condição especial (usado o fator 1,4) e nenhum tempo em atividade comum não seria permitida conversão 22X1,4= 30,8 anos para aposentadoria proporcional. Mas se a pessoa tivesse no mínimo 1 mes em atividade comum e somasse seria permitido aposentar proporcional. Quando você converte tempo inferior a 25 anos (p/aposentadoria especial aos 25 anos) e o soma a tempo comum até alcançar o mínimo exigível para aposentadoria por tempo de contribuição (35 anos) você não tem aposentadoria especial. E sim aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo especial em comum. E nesta incide o fator previdenciário. Enquanto na especial pura o fator previdenciário não incide. No PPP que a empresa forneceu a ele este ano, existe as seguintes situações: Período: 02/01/84 à 28/10/2003 (ítem 13.7 cod. GFIP = 04) e isto comprova que o funcionário estava exposto, pois há contribuição da empresa sobre atividade especial e neste período, na seção II - Seção dos Registros Ambientais 15.2- Tipo (Químico) 15.4 Técnica utilizada (avaliação qualitativa) 15.6 EPC Efic (NA) 14.7 EPI Efic (NA) 15.8 CA EPI (NA) e isto presumo que seja a declaração da empresa de que não há como comprovar que os EPI foram eficazes, e na observação no fim do PPP diz isso também. Resp: Exato. A empresa no caso não devia ter controle no período sobre a eficácia dos EPIS. Agora o código de ocorrência 4 em GFIP só pode existir a partir de 1/1999. E o pagamento de contribuição de adicional de atividade especial não garante automaticamente a contagem do tempo como especial. Serão avaliados os laudos e demonstrações ambientais e as informações do PPP. No período de 29/10/2003 até hoje, muda tudo: Cargo, função, área de trabalho permanece igual, porém item 13.7 Cód. GFIP=01 (Já houve atividade especial naquela função), A exposição passa a ser além da química, também ruído 85 db, 92,3 db, dependendo da área (circula exposto aos agentes químicos agressivos em 6 áreas de modo habitual, permanente, não ocasional e nem intermitente). 15.6 EPC Efic (NA) EPI Efic(Sim) 15.8 CA EPI (5674 e 4026). Desta forma, mesmo que haja uma exceção à regra e ele consiga que seja enquadrado o período até 28/10/2003, não creio que será a partir dali, pois a empresa informa no PPP (15.7)que o EPI (Equipamento de Proteção Individual) é eficaz. Sou leiga no assunto mas ultimamente tenho me dedicado muito a pesquisa, pois vejo que meu esposo está cansado desta atividade que é severamente desgastante. O que os Srs me dizem a respeito. Será que há chance de conseguir os 25 anos especial? Resp: A partir desta data é 85 db o nível para aposentadoria. Deve ter sido feita dosimetria de modo que o ruído equivalente durante a jornada de trabalho seja superior a 85 db. Isto será verificado. Não basta informar que o ruído foi de 85 a 92,3. Será necessário demonstrar por memória de cálculo e histograma obtido por dosímetro que no período durante a jornada de trabalho o ruído equivalente foi maior que 85 db. Quanto a informação de EPI eficaz não basta dizer que ele é eficaz. É preciso provar. Deve haver demonstração ambiental de que o EPI é eficaz. Deve ser seguida a NR-9 do Ministério do Trabalho para avaliação. Por esta norma para o EPI ser considerado eficaz é preciso que a empresa comprove ter treinado o trabalhador para seu uso e comprove plano de manutenção e troca dos EPIS. E deve comprovar que o EPI só é usado nos termos da NR-9 e NR-6 do MTE. Ou seja, somente quando inviável tecnicamente a adoção de medidas de proteção coletiva ou admnistrativas, quando aguardando a implementação destas medidas ou quando apesar de adotadas estas medidas de proteção coletivas e admnistrativas o EPI precise complementá-las. Tudo devidamente constante do PPRA da empresa (NR-9) e fiscalizado pelo MTE. O EPI é a última alternativa quando todas as demais se demonstram inviáveis. Então se não forem seguidas todas as normas de uso de EPI o tempo será considerado como especial pelo INSS. Mesmo considerado eficaz pelo INSS, a TNU dos Juizados Especiais Federais tem a seguinte súmula. Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais
Dados da Súmula
Número 9
Órgão Julgador TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Publicação DJU 05/11/2003
Data da Decisão 13/10/2003
Enunciado Aposentadoria especial.Equipamento de proteção individual.
O uso de equipamento de proteção individual - EPI, ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.
Referência CLT
Precedente(s) AC 2000.38.00.032729-1/MG
AMS 2001.38.00.069-3/MG
AC 1999.03.99.076863-0/SP
Recurso 2003.38.00.703890-0, 2ª Turma Recursal/MG
PU 2002.50.50.001890/3, Turma de Uniformização (julgamento 30/09/03)
Então mesmo que comprovado que o EPI é eficaz os JEF concedem tempo especial. De forma que completados 25 anos ele teria direito a aposentadoria especial. Se entrar com ação em um JEF quando o INSS reconhecer EPI eficaz e não conceder o tempo especial.
Dr Eldo, quanto a (...) A conversão só ocorre quando você tem tempo inferior ao mínimo para aposentadoria especial e mesmo assim quando tiver tempo comum a somar. No caso de meu marido, ele tem um tempo anterior que dificilmente conseguiria comprovar como especial, pois no tempo de estudante ele trabalhava como autônomo (eletricista) de 12/80 à 05/83 e contribuia ao INSS, sei que ele poderia tentar enquadramento por atividade, mas não ele não possui os comprovantes de que estava sujeito a voltagens superiores a 250 voltz. Por isso, pensamos em abdicar deste período e ao encaminhar a Aposentadoria, solicitar ao invés do B-42 Aposentadoria por Tempo de Contribuição, solicitar a Especial com o cômputo só do período de 01/84 até o requerimento. O que o Sr acha?
Quando Eldo disse que não há conversão, para quem trabalhou 25 anos contínuos em atividade que enseje aposentadoria especial, quis dizer que não precisa, que há um imprecisão em se falar em conversão, pois desnecessária (bastariam os 25 anos que contam como se fossem 35, dando direito ao benefício da espécie 46).
Como já dito, há dúvidas sobre a data mais tarde que será computada: se 28 de maio de 1998 (quando seu marido tinha somente cerca de 14 anos nas atividades nocivas) ou se até a data de hoje ou do requerimento.
Até janeiro de 2009, de qualquer forma, muita água pode rolar (e decreto ou lei mudar).
O que eu acho? Quando couber aposentadoria especial (B46) não cabe pedir aposentadoria por tempo de contribuição (B42) ainda que com tempo especial convertido em comum. Nenhuma vantagem haverá. Só desvantagem. O fator previdenciário a multiplicar a média dos 80% maiores salários de contribuição durante todo o tempo que ele contribuiu irá ser menor que 1. Ao passo que na aposentadoria especial o fator previdenciário não é usado. Aliás, não é usado nem para o caso de ser maior que 1. Esta opção de usar o fator previdenciário quando ele for favorável só existe na aposentadoria por idade. E para esta aposentadoria ele precisaria ter 65 anos de idade. Então tanto faz aposentadoria especial com 25 ou 35 anos de contribuição. Nenhuma melhora haverá no valor da aposentadoria. Ninguém pede aposentadoria por tempo de contribuição quando pode pedir especial.
Obrigada pelas respostas sr João Celso Neto e sr Eldo. Ficou mais claro agora. Minha área de formção é matemática e quando começo a ler estas leis previdenciárias vejo como as ciências exatas são mais fáceis. Pelo menos as regras não mudam de tempos em tempos. Meu filho faz direito mas não gosta nem de ouvir falar em direito previdenciário pois acha umas das áreas mais difíceis de entender, ou conhecer com profundidade. Para entender é necessário saber de toda a história, de cada emenda que saiu alterando um ou outro artigo. E será que após as eleições teremos outra reforma da Previdência? Será que cai o fator previdenciário e aumenta o tempo e a idade mínima para as Aposentadorias? Creio que logo haverá alguma alteração quanto idade.
A tendência, contudo, é aumentar a idade e, talvez, o tempo de serviço/contribuição para obter aposentadoria. Isso é o que mostra a história. Agora mesmo a França está em pé de guerra porque querem aumentar de 40 para 41 anos o tempo para aposentadoria.
No particular da aposentadoria especial, mostrei isso em um artigo recente (04/4) onde tentei reproduzir a história de 1964 pra cá, em que muita atividade que já deu direito deixou de dar.
Entendo que as mudanças serão sempre cada vez mais para restringir e diminuir os direitos, principalmente porque as pessoas se aposentam de mentirinha, ou seja, não param de trabalhar, não dão a vez e a vaga a outro.
O espírito da aposentadoria é dar um tanto ($$$) a quem sai do mercado de trabalho porque entende que já trabalhou bastante.
Hoje, até aposentado por invalidez volta (ou continua) a trabalhar. O benefício do INSS é apenas um aumento de receita mensal, desvirtuando inteiramente o objetivo da instituição "previdência social".
Mal comparando, é receber um seguro de vida sem ter morrido.
exemplo quanto eu perco vamos dizer assim aposentadoria especial e comun vamos tizer para efeito de cálculo na media se um salario de 2900,00
outra coisa eu me aposentado pela especial não posso mais trabalhar nesta atividade enquanto se eu puder converter esta para comun antes de completar 25 anos posso continuar normalmente e isso.
Quando Eldo disse que não há conversão, para quem trabalhou 25 anos contínuos em atividade que enseje aposentadoria especial, quis dizer que não precisa, que há um imprecisão em se falar em conversão, pois desnecessária (bastariam os 25 anos que contam como se fossem 35, dando direito ao benefício da espécie 46).
Pelo que entendi, só se tem a perder, e muito... solicitando B 42 Aposentadoria por Tempo de Contribuição se existe direito de pedir a especial, pois na especial não incide o fator previdenciário, a RMI é calculada sobre a média dos 80% dos maiores salários de contribuição de 07/94 até hoje, não importando a idade do segurado e na B42, pelo contrário, se o segurado é jovem, tipo: menos de 55 anos, reduz até pela metade a RMI, pois o fator previdencíario é diretamente proporcional a idade, quanto mais idade maior, quanto menor a idade menor, se o fator previdenciário for por exemplo 0,5, divide o salário de benefício pela metade. Quanto a continuar trabalhando em ambiente insalubre, acho que não vale a pena. Eu se estivesse nesta situação me aposentaria especial e mudaria de profissão... procuraria fazer algo mais "light"... mais prazeroso... sei lá... sei que não conseguiria parar de trabalhar, pois adoro fazer algo, nunca vou parar de trabalhar, mas tenho vontade as vezes de experimentar novas atividades. As atividades que dão direito a aposentadoria especial são normalmente penosas, sei disso pois trabalhei 12 anos em curtume como técnica química e depois que mudei de ramo me senti outra pessoa.
Trabalhei 4 anos num escritório onde tinha no patio tanques de armazenamento de oleo diesel e querosene e ficavam varios caminhoes carregados destes combustiveis neste patio,gostaria de saber se tenho direito a insalubridade para efeito de contagem por tempo de serviço? Trabalhei tambem 8 anos como demonstradora e 4 anos como gerente de perfumaria onde ficava o dia todo em pe,durante esses 12 anos.tambem tenho direito a insalubridade destes serviços? Ja tenho 19 anos de contribuiçao e 46 anos de idade.Tem como calcular o tempo que falta para aposentar-me,caso seja aceito esse tempo como insalubre? obrigado.